Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002119-27.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido e Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0002119-27.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0002119-27.2016.8.18.0088

JUIZO RECORRENTE: ANTONIO INACIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DEBORAH SALES BELCHIOR, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE VALOR -  SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que o requerido/apelante juntou o contrato de empréstimo, contudo não juntou nestes autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.

3. Recurso de apelação conhecido e improvido e Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0002119-27.2016.8.18.0088
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO INACIO DA SILVA
 
Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - CE15095-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - BA46618-S, DEBORAH SALES BELCHIOR - CE9687-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 2640665 - Pág. 1/12) interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e RECURSO ADESIVO (Num. 2640670 - Pág. 1/11) interposto por ANTONIO INACIO DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0002119-27.2016.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campus - PI), ajuizada por ANTONIO INACIO DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 2640605 - Pág. 2/21), alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu não apresentou contestação, contudo juntou aos autos cópia do contrato (Num. 2640605 - Pág. 88/93) objeto da demanda, não juntou nenhum comprovante de transferência (TED) de valor em favor da requerente.

Por sentença (Num. 2640612 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato objeto desta demanda, condenou o requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Inconformada a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 2640665 - Pág. 1/12), alegando preliminarmente que o advogado da parte requerente ajuizou inúmeras demandas idênticas e com mesmo público alvo. No mérito, alegou a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente apresentou suas contrarrazões (Num. 2640669 - Pág. 1/12).

A parte requerente interpôs Recurso Adesivo (Num. 2640670 - Pág. 1/11), pleiteando majoração da condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

A parte requerida apresentou as contrarrazões ao Recurso de Apelação (Num. 2640674 - Pág. 1/11).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3688945 - Pág. 1/2).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível e o Recurso Adesivo merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 2640665 - Pág. 1/12), interposto pela parte requerida.

PRELIMINARMENTE

I - MULTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELO MESMO ADVOGADO ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INICIAIS IDÊNTICAS E MESMO PÚBLICO ALVO

A parte apelante (réu) alegou em suas razões que o Enunciado 90 do FONAJE, apesar de permitir a desistência da ação sem a anuência do réu, ainda que já citado, excepciona a regra em casos de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, claramente a hipótese dos autos.

Analisando os autos, não demonstrou a parte requerente qualquer indicio de má-fé, pelo contrário, observo que o processo teve seu tramite regularmente, com julgamento procedente desta lide.

Da mesma forma, a parte autora, não requereu pedido de desistência, motivo pelo qual, não se enquadra na hipótese arguida.

Assim, rejeito esta preliminar.

Mérito.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevido a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que o apelante juntou aos autos contrato firmado entre as partes (Num. 2640605 - Pág. 88/93), contudo, deixou de comprovar a transferência do valor supostamente contratado.

Na hipótese dos autos, não há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora/apelada, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:

“Art. 42. .................................................................................

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:

“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC.

1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”

Assim, correta a condenação do apelante na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Portanto, nego provimento ao este recurso.

Passo a analisar o Recurso Adesivo (Num. 2640670 - Pág. 1/11), interposto pela parte autora. 

Em suas razões, o recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais de três mil reais (R$ 3.000,00) para um valor a ser estipulado pelo d. desembargador.

O recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de vinte por cento (20%).

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Quantos ao requerimento de majoração dos honorários advocatícios, tenho seja indevida. Em verdade os honorários foram pautados dentro dos limites estabelecidos no art. 82 e seguintes do CPC. Estão dentro da razoabilidade permitida. Não evidencio elementos que possibilitem sua majoração.

Dou parcial provimento ao Recurso Adesivo.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (Num. 2640665 - Pág. 1/12, e pelo PROVIMENTO PARCIAL do Recurso Adesivo (Num. 2640670 - Pág. 1/11), para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 03/09/2021

Detalhes

Processo

0002119-27.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO INACIO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/09/2021