Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800949-76.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. - A simples cobrança de valores referentes a seguro não contratado, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800949-76.2018.8.18.0068 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800949-76.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

- A simples cobrança de valores referentes a seguro não contratado, quando desacompanhada de maiores transtornos, não enseja o reconhecimento da ocorrência de danos morais passíveis de indenização.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da relatora.

 

 Litelton Vieira de Oliveira

 

Juiz Relator

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800949-76.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: FRANCISCO ALVES PEREIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 


Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

 

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Banco Bradesco S.A a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro dos valores efetivamente descontados; b) danos morais em 16.000,00 (dezesseis mil). Declarou ainda a inexistência da relação jurídica discutida na demanda, determinando que o Banco requerido cesse imediatamente os descontos sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

O recorrente alega em suas razões: da legalidade da contratação, da ausência do dever de restituição, da não aplicabilidade do art. 42 do CDC, dos danos morais e o quantum exorbitante. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme explicitado na sentença, não constou nos autos o contrato de adesão ao seguro, no qual autorizaria os descontos na remuneração da autora, o que é ilícito, uma vez que não poderia a recorrente ter efetuado compulsoriamente os referidos descontos a título de seguro sem a aquiescência do beneficiário.

Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.

Ademais, é forçoso reconhecer que a cobrança reiterada de tal seguro se mostra abusiva. Assim, os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que as tarifas bancárias foram cobradas diversas vezes no mesmo contrato de conta – corrente, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.

Quanto aos danos morais, melhor sorte assiste ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.

A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.

Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 Litelton Vieira de Oliveira

 

Juiz Relator

 



Teresina, 17/08/2021

Detalhes

Processo

0800949-76.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO ALVES PEREIRA

Publicação

06/09/2021