TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827667-54.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAO FURTADO NETO
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA – PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - CAUTELAR DE PROTESTO – RECURSO PROVIDO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento jurisprudencial, a teor do qual a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, relativa às sentenças provenientes de ações civis públicas.
2. O STJ já assentara o entendimento de que a Ação Cautelar de Protesto intentada pelo Ministério Público do DF interrompera o curso do prazo da prescrição quinquenal do Pedido de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798 (DF).
3. Sentença desconstituída.
RELATÓRIO
Jm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827667-54.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO FURTADO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO intentada por João Furtado Neto tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença e expurgos inflacionários, referente ao plano verão, aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença, após reconhecer a existência da prescrição quinquenal, consiste, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. II, do art. 487, do CPC.
Inconformado, o apelante requer, a princípio, a aplicação da teoria da causa madura neste grau de jurisdição, porque o processo estaria em condições de imediato julgamento.
Depois, em suma, alega que o Ministério Público do Distrito Federal propôs a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3], que interrompera o prazo prescricional, para o ajuizamento das ações de cumprimento da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. Argumenta que o art. 82, do CDC, considera o Ministério Público legitimado concorrente, para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, entendimento que restara consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.706/402 (DF), bem como nesta 4ª Câmara Especializada Cível, quando decidira o Agravo interno nº 2018.0001.001551-2, e na 1ª Câmara Especializada Cível, também deste Tribunal, ao apreciar a Apelação nº 0707869-68.2018.8.18.0000.
Respondendo, o apelado, em síntese, afirma que os pedidos de cumprimento de sentença oriundos da referida ação civil pública estariam mesmo prescritos desde 27.10.2014. Em seguida, aduz que, conforme ficara decidido no REsp nº 1.070.896/SC, a prescrição, para se executar as sentenças oriundas de ações civis públicas, é a quinquenal.
Assevera que o Ministério Público seria parte ilegítima, a fim de propor protesto interruptivo de prescrição, eis que não pode substituir os indeterminados e possíveis beneficiários dos expurgos inflacionários. Garante, por fim, que o protesto interruptivo da prescrição é permitido, apenas, para preservar direitos que, por motivos relevantes, não possam ser exercidos no momento adequado, o que não ocorreria na espécie.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelante tem inteira razão, ao não se conformar com a sentença. E o faz, como visto, apegando-se, sobretudo, a mais recente e sólida jurisprudência pertinente à matéria.
De fato, o STJ já tem entendimento firmado, no sentido de que a cautelar de protesto mencionada no relatório tem mesmo o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Um desses seus precedentes é o resultante do julgamento do AgInt no REsp 1739670/RS, da relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE (TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019 - DJe 05/11/2019).
Sobre a matéria em debate e de modo ainda mais específico, aquela mesma Corte Superior já se manifestara, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. (Omissis).
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)
Destarte, sendo inconteste que a ação de cumprimento individual de sentença coletiva versada nestes autos fora ajuizada em 25 de setembro de 2019, impõe-se a reforma da decisão.
Por outro lado, não há como se acolher o pedido, a fim de se aplicar o disposto no § 4º, do art. 1.013, do CPC. Afinal, contrario sensu do entendimento do apelante, não se tem aqui causa madura para julgamento, até porque, no juízo de origem, sequer fora ainda oportunizado ao apelado o direito de impugnar o pedido de cumprimento de sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a sentença e, ato contínuo, determinar-se o retorno dos autos à origem, para a regular tramitação do processo.
Teresina, 06/10/2021
0827667-54.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorJOAO FURTADO NETO
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação06/10/2021