TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818941-57.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.
2. Levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
3. Dadas às peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
4. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818941-57.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por JOÃO RODRIGUES DA CRUZ SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0818941-57.2020.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por JOÃO RODRIGUES DA CRUZ SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ingressou a autora com a ação (ID 3387101) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 3387316), a parte ré, juntando o contrato celebrado, mas sem colacionar comprovante de transferência do valor, defendeu a validade do contrato.
Réplica à contestação (ID 3387326).
Por sentença (ID 3387340), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos; b) condenar ao pagamento de mil, quinhentos e setenta e dois reais (R$ 1.572,00), a título de restituição em dobro do valor descontado indevidamente da conta da parte autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado; c) condenar o réu ao pagamento de dano moral no valor de Um mil reais (R$1.000,00) em favor da autora, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir do primeiro desconto. Condenou ainda a parte ré em custas judiciais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 3387343), visando a reforma da sentença, por sustentar que o banco agiu corretamente ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, afirmando ter ocorrido a transferência do valor contratado. Pugna subsidiariamente pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, e que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior.
Intimada, a parte apelada interpôs recurso de apelação (ID 3387351), pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como apresentou suas contrarrazões (ID 3387349) afirmando que fora apresentada tela de sistema confeccionada de forma unilateral, sem qualquer autenticação bancária, de modo que não possui força probatória.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 3387359) requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (ID 3727757).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço dos recursos, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, mas tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, ponto sobre o qual se insurgem os dois recursos, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorá-lo para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do banco ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Pugna ainda o banco, em sede de recurso de recurso de apelação, a redução dos honorários advocatícios, considerando para tanto o zelo do profissional, o local prestação do serviço e a natureza da causa.
Analisando a matéria, assim como os elementos processuais, pondero que merece prosperar tal insurgência.
O § 2º, do art. 85, do CPC norteia o julgador quanto à justeza na aplicação dos honorários, a saber:
“§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
“I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Deste modo, dadas as peculiaridades do caso, não há como manter o arbitramento da verba honorária em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, tal como fixado em sentença, por resultar em montante excessivo, devendo a verba ser reduzida para o montante equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Assim, reformo a sentença somente para fins de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como reduzir os honorários fixados em sentença de quinze por cento (15%) para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, para reduzir os honorários fixados em sentença de quinze por cento (15%) para dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, e em relação ao recurso interposto pela parte autora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 03/09/2021
0818941-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/09/2021