TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000298-98.2019.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MANOEL LOPES DA SILVA, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e IMprovido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000298-98.2019.8.18.0082
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RECORRIDO: MANOEL LOPES DA SILVA, GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA, ANA PAULA LEITE DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA - PI5809-A, ANA PAULA LEITE DE SOUSA - PI11240-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida, posto que o empréstimo cobrado estava devidamente quitada.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: 1) DECLARAR a ineficácia da inscrição no serasa identificada na presente ação, com a devida retirada do nome do requerente do SPC no prazo de 20 (vinte) dias; 2) CONDENAR o demandado a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com juros de mora de 1% do evento danoso (inscrição indevida) e correção monetária a partir da data da sentença, CONCEDENDO TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista a verossimilhança das alegações, mediante a prolação de sentença de procedência da ação, assim como o perigo da demora, da manutenção indevida do nome do autor no Serasa, obrigando o requerido a excluir, no prazo de 20 dias, se ainda não excluído, ou a se abster de inscrever o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes pelo débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega em suas razões: da culpa de terceiro, do dano moral, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Depreende-se dos autos que a autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida.
Ademais, os descontos das parcelas do empréstimo foram realizados devidamente no benefício do autor. Pelo que se constata, o inadimplemento pode ter ocorrido, mas não por culpa da recorrida, que continuou pagando normalmente, conforme demonstra o histórico de consignação. Se o desconto deixou de ser efetivado ou ocorreu em atraso fora devido a um equívoco da sua fonte pagadora ao repassar a Instituição Financeira o rendimento mensal devido.
No caso, é indiscutível o pagamento do empréstimo e, portanto, resta incontroverso que inscrição do nome do recorrido nos cadastros de maus pagadores é indevida.
Assim, restando comprovado que a inscrição indevida e que a parte recorrente praticou ato ilícito, deve ser mantida a sentença no tocante a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória. Veja-se:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2. DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 3. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 4. JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1. Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2. A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel. Des. Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 06/09/2021
0000298-98.2019.8.18.0082
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMANOEL LOPES DA SILVA
Publicação06/09/2021