Acórdão de 2º Grau

Restabelecimento 0713942-22.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER INCIDENTAL. MANUTENÇÃO DE PENSÃO PARA FILHO MAIOR ESTUDANTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE, OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. O fundamento do benefício securitário pensão é a garantia da continuidade do provimento dos dependentes do segurado/funcionário após o evento de sua morte e a tal desiderato deve ser dado o mais amplo sentido, propiciando o amparo de relevantes valores a que faz alusão a Constituição Federal, dentre eles a educação (art. 205); 2. Visto por este prisma, a pretensão de que seja estendida a pensão previdenciária até que o Autor complete 24 anos, para que conclua o seu estudo universitário, mostra-se plenamente compatível com o espírito da atual Carta Magna, não havendo, assim, qualquer afronta ao princípio incutido pelo inciso V de seu art. 201, ou ao art. 126 do CPC, apesar dos arts. 16 e 77, da Lei n.º 8.213/91 não preverem esta situação em seu texto de forma expressa; 3. O parágrafo 1º, do art. 35, da Lei n.º 9.250/95, legislação que versa sobre o imposto de renda, considera como dependente econômico o filho maior, até 24 anos, desde que seja estudante. 4. Assim, o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa não alcançada peio autor. Mas também o pensionamento temporário, devendo haver o termo final que deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior, JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela antecipada recursal, no sentido de manter o recebimento do benefício previdenciário em favor do requerente até o julgamento do Recurso de Apelação Cível. Dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0715743-70.2019.8.18.0000. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0713942-22.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0713942-22.2019.8.18.0000

REQUERENTE: WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O

Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER INCIDENTAL. MANUTENÇÃO DE PENSÃO PARA FILHO MAIOR ESTUDANTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE, OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. O fundamento do benefício securitário pensão é a garantia da continuidade do provimento dos dependentes do segurado/funcionário após o evento de sua morte e a tal desiderato deve ser dado o mais amplo sentido, propiciando o amparo de relevantes valores a que faz alusão a Constituição Federal, dentre eles a educação (art. 205); 2. Visto por este prisma, a pretensão de que seja estendida a pensão previdenciária até que o Autor complete 24 anos, para que conclua o seu estudo universitário, mostra-se plenamente compatível com o espírito da atual Carta Magna, não havendo, assim, qualquer afronta ao princípio incutido pelo inciso V de seu art. 201, ou ao art. 126 do CPC, apesar dos arts. 16 e 77, da Lei n.º 8.213/91 não preverem esta situação em seu texto de forma expressa; 3. O parágrafo 1º, do art. 35, da Lei n.º 9.250/95, legislação que versa sobre o imposto de renda, considera como dependente econômico o filho maior, até 24 anos, desde que seja estudante. 4. Assim, o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa não alcançada peio autor. Mas também o pensionamento temporário, devendo haver o termo final que deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior, JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela antecipada recursal, no sentido de manter o recebimento do benefício previdenciário em favor do requerente até o julgamento do Recurso de Apelação Cível. Dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0715743-70.2019.8.18.0000.


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  JULGAR PROCEDENTE o pedido de tutela antecipada recursal, no sentido de manter o recebimento do benefício previdenciário em favor do requerente até o julgamento do Recurso de Apelação Cível., em simetria com o parecer do Ministério Público Superior. Em razão desta decisão, dar por prejudicado o Agravo Interno nº 0715743-70.2019.8.18.0000.


  RELATÓRIO 

Cuida-se de Pedido de Tutela Provisória em caráter incidental, proposto por WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO Ó, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, também qualificados na carta de ingresso.

Assegura que ajuizou Ação Ordinária de Manutenção de Pensão com Pedido de Antecipação de Tutela, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, processo nº 0819298-71.2019.8.18.0140, sobrevindo a sentença, ID 6388579, indeferindo o pedido inicial, fundamentando no argumento de que “Assim, com a proibição contida no art. 5º da Lei 9.717/98, passou a ser vedado aos Estados a instituição de benefício de pensão por morte aos maiores de 21 anos, tendo em vista não ser o maior de 21 anos, um dos dependentes previstos no rol taxativo da Lei n° 8.213/91”

Por decisão desta relatoria, Id 1017358, foi concedida antecipação de tutela recursal de urgência.

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ apresentaram contestação, Id 1083276, rechaçando os termos do pedido inicial e requer (i) A revogação da liminar deferida; (ii) e a total improcedência dos pedidos formulados, ante a inexistência do direito à pensão pleiteado, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

O ente estatal aparelhou, também, o Agravo Interno nº 0715743-70.

O Ministério Público Superior manifestou-se Id 3275273, pelo conhecimento e provimento do pedido de tutela antecipada recursal.

É o relatório.

Passo ao voto. 


 




 


Pretende o requerente que seja concedido o efeito suspensivo ativo à apelação cível interposta, para fins de obter a manutenção de benefício previdenciário de pensão por morte em seu favor até o julgamento do citado recurso.

Após detida análise dos autos, constata-se que, em sentença de ID Num. 907318 – pág. 2/5, na ação originária, o juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de Wanderson Gomes Oliveira do Ó, sob o argumento de que não estavam configurados os requisitos para a manutenção da pensão, visto que, essa foi paga até o momento oportuno, qual seja, a data na qual o autor completou 21 (vinte e um) anos.

No caso dos autos o requerente busca o reconhecimento do direito de perceber pensão por morte, em razão da sua dependência em relação ao segurança que lhe mantinha e que foi suspensa em razão do atingimento da idade limite de 21 anos, mas que em razão de se encontrar matriculado em instituição de ensino superior, defende o direito de receber o benefício até o limite de 24 anos de idade.

A controvérsia reside somente no que se refere à extensão do benefício no âmbito da previdência pública, pois há julgados que assim entendem, e outros que não, em razão da observância do princípio da legalidade.

A nosso ver, o entendimento favorável à extensão do benefício é o que mais se adéqua à ordem constitucional.

Com efeito, a Constituição Federal assegura, em diversos dispositivos, o respeito à dignidade humana, o que tem por consequência a observância dos direitos sociais, quais sejam, direito à saúde, alimentação, trabalho, lazer e, especialmente, à educação.

Extrai-se da norma constitucional que toda a legislação infraconstitucional deve inserir-se adequadamente em um quadro jurídico-normativo que assegure os direitos sociais de cada indivíduo e, mais que isso, auxilie na construção de nossa sociedade, na redução das desigualdades, erradicação da pobreza e promoção do bem de todos, conforme estabelece o art. 3º da Carta Política.

Nos termos do que preconiza o art. 205, CF, o direito à educação é dever do Estado e da família, e neste viés, fica resguardado o direito à percepção de pensão por morte, ainda que seus beneficiários tenham atingido a maioridade, para que se garanta a conclusão dos estudos, ou com término aos 24 (vinte e quatro) anos.

Por esse ótica, importa destacar que é por meio do ensino superior que o requerente obterá sua devida qualificação, adquirindo as habilidades necessárias ao exercício de sua profissão e a sua inserção no mercado de trabalho. Assim sendo, a negativa do presente beneficio previdenciário poderá levá-lo, inclusive, a uma situação de desamparo, inviabilizando o custeio dos seus estudos ou até mesmo de sua subsistência.

Corolário desse entendimento colaciona-se a seguir posicionamento jurisprudencial do e, STJ, nos termos exprsssis verbis:


EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – MANUTENÇÃO DE PENSÃO PARA FILHO MAIOR ESTUDANTE ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE, OU ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO – POSSIBILIDADE. I - O fundamento do benefício securitário pensão é a garantia da continuidade do provimento dos dependentes do segurado/funcionário após o evento de sua morte e a tal desiderato deve ser dado o mais amplo sentido, propiciando o amparo de relevantes valores a que faz alusão a Carta Federal de 1988, dentre eles a educação (art. 205); II - Vista por este prisma, a pretensão de que seja estendida a pensão previdenciária até que o Autor complete 24 anos, para que conclua o seu estudo universitário, mostra-se plenamente compatível com o espírito da atual Constituição Federal, não havendo, assim, qualquer afronta ao princípio incutido pelo inciso V de seu art. 201, ou ao art. 126 do CPC, apesar dos arts. 16 e 77, da Lei n.º 8.213/1991 não preverem esta situação em seu texto de forma expressa; III – O parágrafo 1.º, do art. 35, da Lei n.º 9.250/1995, legislação que versa sobre o imposto de renda, considera como dependente econômico o filho maior, até 24 anos, desde que seja estudante; IV - A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, legislação direcionada para os militares, prevê o pensionamento dos filhos maiores estudantes universitários até os 24 anos, assim, por analogia, não deveria se opor a Previdência em estender a pensão da Autora pelo simples fato de que seu benefício está subordinado a regime jurídico distinto, em nítida afronta ao princípio constitucional da isonomia; V – Recurso provido." (fl. 143). (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 102.701 - MA (2011/0303534-8) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJ: 16/02/2012).


Importa no ponto trazer à baila julgamento deste Tribunal, assegurando a prorrogação do benefício previdenciário em caso semelhante, como ilustra o ementário seguinte:

EMENTA: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 732, RESP 1411258/RS). REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. ART. 12, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. APLICABILIDADE AO MENOR SOB GUARDA. ART. 12, INCISO I C/C § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), de que: “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária” (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. O Enunciado n. 340 da Súmula do STJ, dispõe que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. E, in casu, a guardiã da Apelada, e instituidora da pensão por morte, faleceu em 21.05.1997, quando ainda vigorava a Lei Estadual n. 4.051/86, que, em seu artigo 12, § 5º, estendia o pagamento do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos, caso o dependente fosse solteiro e estudante de segundo grau ou universitário. 3. O direito de extensão de pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 12, § 5º, da Lei Estadual n. 4.051/86, a despeito de se referir, expressamente, somente aos filhos, também se aplica aos menores sob guarda, posto que estes àqueles se equiparam, seja por força de disposição legal (art. 12, inciso I c/c § 1º, da Lei Estadual n. 4.051/86), seja em decorrência da necessidade de plena eficácia do princípio da proteção integral do menor. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/PI. 2016.0001.010132-8. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação / Reexame Necessário. Julgamento: 04/04/2019. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público).



Note-se que a jurisprudência vem admitindo ser cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o ensino superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer.

Nessa esteira, oportuno ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em algumas oportunidades entendeu que o alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, por si só, a condição de dependente econômico. Situação que poderia ser afastada pela independência financeira, ainda não alcançada pelo requerente.

Desse modo, tem-se o seguinte precedente da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-PI, a saber:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - ENSINO SUPERIOR - EXTENSÃO ATÉ A DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE OU CONCLUIR O CURSO SUPERIOR - PRIMEIRO EVENTO COMO TERMO FINAL - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À EDUCAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL MANTIDA. 1. A exclusão da pensão do agravante o deixaria desamparado e sem qualquer recurso para o custeio dos seus estudos e de sua própria subsistência. Não bastasse a perda precoce dos seus genitores, o que seria razão para justificar um tratamento solidário que assegure sua dignidade como cidadão, principio esse de alçada constitucional. 2. O alcance dos 21 (vinte e um) anos de idade não retira, de per si, a condição de dependente econômico, que seria afastada pela independência financeira, situação essa não alcançada peio agravante. Mas também o pensionamento temporário, como o próprio nome já diz, não pode ser por toda a vida do recorrente. Há um termo final e, ao meu sentir, deve ser a data da conclusão do ensino superior ou a data em que ele completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, quando já terá transcorrido tempo razoável para a conclusão dos seus estudos e sua inserção no mercado de trabalho. 3. Agravo de Instrumento Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012462-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2018 ). (n. g.).


Com efeito, entende-se que o recebimento da pensão por morte pleiteada deve ser mantido, de modo a se considerar a data da conclusão do ensino superior do requerente ou a data em que esse 24 (vinte e quatro) anos de idade como o seu termo final

Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior JULGO PROCEDENTE o pedido de tutela antecipada recursal, no sentido de manter o recebimento do benefício previdenciário em favor do requerente até o julgamento do Recurso de Apelação Cível.

Em razão desta decisão, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 0715743-70.2019.8.18.0000.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado. 

 Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2021.




 Des. José James Gomes Pereira

 Relator 

Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0713942-22.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restabelecimento

Autor

WANDERSON GOMES OLIVEIRA DO O

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2021