Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0702042-08.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUDA PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO LATROCÍNIO TENTADO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PARCELAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702042-08.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702042-08.2020.8.18.0000

APELANTE: GONÇALO ALVES DA SILVA NETO

 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ELEMENTOS ROBUSTOS O BASTANTE PARA EMBASAR O DECISUM. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUDA PARA  O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÁTICA DO LATROCÍNIO TENTADO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.  PARCELAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702042-08.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: GONÇALO ALVES DA SILVA NETO
 

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por GONÇALO ALVES DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a peça acusatória para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses e 22(vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas suas razões, requereu a desclassificação para o crime de roubo qualificado tentado (art. 157, §3º, c/c art. 14, inciso II) e a redução e\ou parcelamento da pena de multa (Núm. 1337670 – Págs.47\58).

Juntadas as contrarrazões (Núm. 1337670 – Págs.60\76), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campus, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Núm. 1971504 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do reclamo e passa-se à análise do seu objeto.

MÉRITO

Da desclassificação para o crime de roubo 

Da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria do crime de latrocínio tentado por parte do apelante.

Assim, a fim de evitar indesejada repetição, no que toca à análise das provas, valho-me das transcrições feitas pelo douto Magistrado a quo dando destaque aos trechos de maior importância:

A autoria delituosa atribuída ao acusado, restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelo depoimento da vítima ANA PAULA DE SOUSA DA SILVA, que reconheceu o réu plenamente tanto na fase policial quanto na fase judicial, aliada às demais provas colacionadas aos autos.

[...]

A vítima, ANA PAULA DE SOUSA DA SILVA, por sua vez, em juízo, relatou: "(...) que todos os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; era 1h da tarde; que estava indo do bairro Santo Antonio para o bairro Santa Fé; que não tinham ninguém na avenida; que estava na moto sozinha e sem capacete, só de jaqueta; que de repente, viu um homem com uma arma de fogo em punho no meio da rua apontando a arma em sua direção; que havia uma mulher loira do lado do acusado em uma ruazinha de terra; que o local era em uma elevação; que o local é sabidamente perigoso; queo acusado ficou na sua frente com a arma de fogo; que o réu não falou nada, apenas com a arma de fogo apontada na sua direção; que no momento desviou do acusado, e dobrou a direita do acusado; que na hora que passou do acusado ele atirou em suas costas; que sentiu que foi alvejá nas altura do braço; que ficou nervosa e mesma ferida, ainda persistiu conduzindo sua motocicleta até a esquina; que na hora que foi dobrar estava rápida e caiu da moto; que teve várias raladuras; que tentou ligar a moto mas não conseguiu, assim, trancou a moto e pediu socorro ao primeiro carro que passou; que um carro parou e a levou para a UPA do Promorar; que após o tiro, vários populares saíram nas portas; que ficou um pessoal chamando-a para um comercio da esquina; que um amigo seu, de nome Santana resgatar a moto; que falaram que o autor do delito seria o GONÇALO; que relataram que a companheira do acusado era menor; que não fez a cirurgia na hora; que ficou 4 dias internadas; que os policiais da homicídios foram no local do crime; que reconheceu o acusado por meio de fotografias; que não teve dúvidas ao visualizar a fotografia do acusado; que confirma o reconhecimento perante a autoridade policial. Em juízo, ao visualizar as fotografias do réu acostadas aos autos, reconheceu mais uma vez o acusado, sem sombras de dúvidas; que o projetil encontra-se alojado em seu tórax; que foi informada que se não realizasse a cirurgia teria morrido; que o seu pulmão estava encharcado de sangue; que não sabe se o acusado faz parte de gangue; que não foi anunciado o assalto, mas que pela situação não teve duvidas que a intenção do acusado era roubar a moto; que o local é famoso por ter assalto; que ainda hoje passa no local com medo; que na hora do crime não havia ninguém na rua; que após o tiro diversos populares apareceram.

[...]

Ademais, pelas provas coligados aos autos demonstram que acusado agiu com o dolo de realizar a subtração da motocicleta da vítima. Esta asseverou em juízo, que não conhecia o réu até a data do crime. Por seu turno, o réu também afirmou que não conhecia a vítima. Desse modo, não se pode imaginar que o réu tenha realizado o disparo de arma de fogo contra a vítima, unicamente para lhe causar lesão corporal, não havendo no processo qualquer prova que corrobore com esse argumento. Assim, verifica-se que as declarações prestadas em juízo, especialmente pela vítima, que reconheceu o acusado tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Observa-se que o depoimento prestado em juízo pela vítima é idêntico ao prestado em sede policial. Por seu turno, o depoimento prestado pelo réu é frágiu De modo, que o réu não touxe qualquer prova aos autos que corroborem seu depoimento. Portanto, está comprovado que o acusado GONÇALO ALVES DA SILVA NETO, valendo-se de arma de fogo, tentou subtrair a motocicleta da vítima ANA PAULA DE SOUSA DA SILVA, que, na fuga,foi baleada pelo pelo réu. Acentua-se que o réu teve seu intento frustrado, por circunstância alheia a sua vontade, pois a vítima percebendo a ação do réu, empreendeu fuga. Desse modo, tenho que o acusado é autor único e direto da subtração tentada, pois sua intenção era clara e dolosa, sem qualquer embaraço ou excludente de ilicitude. De modo que restou comprovado que o réu agiu com emprego de violência direta contra a vítima, voltada para a manifesta intenção de consumar seu delito. Portanto, encerrada a instrução criminal, observo que as provas, coligidas para os autos, incriminam o réu, sendo suficientes para a condenação, razão pela qual reputo configuradas a autoria e materialidade do delito previsto no art. 157, §3, parte final, c/c com o art. 14, ambos do Código Penal Brasileiro, imputado ao réu GONÇALO ALVES DA SILVA NETO.”

A estas razões pouco há de se acrescentar, haja vista que restou sobejamente demonstrada a conduta criminosa perpetrada pelo insurgente.

Os relatos coerentes e uníssonos, das testemunhas, somados às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, parte final, c\c art. 14, II, ambos, do CP.

Outrossim, havendo demonstração cabal de que o acusado praticou o delito de latrocínio tentado, fato confirmado pelas circunstâncias acima listadas, inviável acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta para a tipificação prevista no artigo art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal.

Ora, o laudo de exame de corpo de delito, demonstra categoricamente que os disparos sofridos pela vítima ocasionaram perigo de vida, motivo pela qual tem-se que o crime de que se trata os autos está previsto no art. 157, §3º, segunda parte, do CP, em sua modalidade tentada, em virtude da vítima não ter vindo à óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Diante do exposto e sem necessidade de maiores digressões, não merece prosperar o pedido de desclassificação. 

Da pena de multa

No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido o pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.

É essa posição dos Tribunais Superiores:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNS-TÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁ-VEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.

[…]

5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).

[…]

REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010

Assim sendo, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.

Quanto ao pedido de redução, sabe-se que artigo 49 do Código Penal dispõe que a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 dias-multa. O número de dias-multa deve ser fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade, de modo que o aumento ou a diminuição feita na pena corporal deve também incidir na pena de multa.

No caso dos autos, o Sentenciante a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, qual seja, 06 (seis) dias-multa, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante.

Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto. 

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0702042-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

GONÇALO ALVES DA SILVA NETO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021