Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0713214-78.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de posse ou porte ilegal de arma de uso permitido, é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade. 2.O delito de posse ilegal de arma de fogo é tipificado pela conduta de manter, dentro da residência ou no local de trabalho, o artefato bélico, diferentemente do que ocorreu no presente caso. In casu, não ficou comprovado nos autos os elementos necessários para a desclassificação, haja vista que a arma não se encontrava na casa do apelante. 3. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. In casu, não há falar em atipicidade material da conduta praticada, em razão das circunstâncias do delito que impedem a aplicação do princípio. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713214-78.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713214-78.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de posse ou porte ilegal de arma de uso permitido, é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade.

2. O delito de posse ilegal de arma de fogo é tipificado pela conduta de manter, dentro da residência ou no local de trabalho, o artefato bélico, diferentemente do que ocorreu no presente caso. In casu, não ficou comprovado nos autos os elementos necessários para a desclassificação, haja vista que a arma não se encontrava na casa do apelante.

3. O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. In casu, não há falar em atipicidade material da conduta praticada, em razão das circunstâncias do delito que impedem a aplicação do princípio.

 

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0713214-78.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS - PI7555-A, JOSIANE FERRAZ BORGES - PI15934-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 10 (meses) de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e à pena de 03(meses) de detenção, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do crime do art. 32 da Lei nº 9.065/98.

Irresignado com a decisão, a defesa apresentou suas razões (ID 855669, fls. 01/07), objetivando a reforma da decisão objurgada a fim de absolvê-lo em face da aplicação do princípio da insignificância e subsidiariamente, postula a desclassificação para o crime previsto no Art. 12, da 10.826/03 ou não sendo este o entendimento que se aplique a pena no mínimo legal ou a substitua. Em relação ao crime contra a fauna, requer sua desclassificação, e a aplicação do princípio da insignificância.

Em contrarrazões, o Ministério Público refuta os argumentos do Apelante, pugnando pela manutenção da sentença ora combatida (ID 855692, fls. 01/05).

 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, opinando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 2423243).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES 

Não há preliminares arguidas pelas partes 

 MÉRITO 

Do crime de porte ilegal de arma de fogo 

Inicialmente, verifica-se que o apelante não se insurge quanto a autoria e materialidade delitivas, requerendo, em síntese, sua absolvição diante da excludente de ilicitude por atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a arma apreendida não causou nenhum prejuízo ao coletivo. Em suas razões, sustenta que “(…), quando em momento de desespero por perder parte da sua criação, o apelante alvejou disparo com bate bucha (espingarda) de fabricação caseira, contra a cachorra que estraçalhava seus porcos de criação, dentro de sua propriedade privada. Onde o mesmo se apresentou e entregou sua espingarda caseira de forma voluntaria a Polícia." (ID 855669, fls. 04)

Todavia, sem razão.

Isso porque, o crime de posse ou porte ilegal de arma de uso permitido, é classificado como delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo à coletividade.

Nesse sentido, o artigo 14 da Lei nº 10.826/03, dispõe:

Art. 14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sobre o referido dispositivo legal, Guilherme de Souza Nucci explica: 

[...] o crime previsto neste tipo é de perigo abstrato, ou seja, o Estado não quer cidadãos armados, sem o seu específico controle e autorização, por constituir conduta perigosa. Diante disso não cabe prova em sentido contrário, pretendendo demonstrar que determinado acusado, portando arma de fogo, não representaria perigo à ordem pública (Leis Penais e Processuais Penais comentadas: volume 2. 11.ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 26).

Com efeito, em que pese a defesa procure sustentar a não lesividade da conduta à coletividade, cumpre-me esclarecer, que para configurar o delito em apreço, basta apenas que o agente incida na prática de um dos verbos do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/03, de modo que a consumação do crime ocorre no momento da ação (dos verbos), independente de qualquer resultado.

Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, no sentido de que: "os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo "ter em posse" ou "portar", sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo" (AgResp 577.169/SC, rel. Felix Fischer, j. 28-11-2014, decisão monocrática).

Logo, não há falar em absolvição do acusado por atipicidade material da conduta.

No que se refere a tese de desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 também não deve prosperar. Senão vejamos:

O delito de posse ilegal de arma de fogo é tipificado pela conduta de manter, dentro da residência ou no local de trabalho, o artefato bélico, diferentemente do que ocorreu no presente caso.

In casu, não ficou comprovado nos autos os elementos necessários para a desclassificação, haja vista que a arma não se encontrava na casa do apelante.

Também não prosperar a tese de erro na dosimetria da pena, devendo ser mantida a pena fixada pelo magistrado a quo, posto que foi devidamente fundamentada, in litteris:

“Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: 1a Fase: Culpabilidade: Neutralizado, pois vê-se dos elementos de provas constantes nos autos, que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal. Antecedentes: Neutralizado, por ser primário na forma da lei. Conduta social: Neutralizado, verifica-se que não constam nos autos elementos que o desabone. Personalidade do agente: Neutralizado, pois não constam nos autos nada que a desqualifique. Motivos: Neutralizado, pois são os convencionais do tipo. Circunstâncias e Conseqüências do crime: Neutralizados, pois são normais à espécie. Comportamento da vítima: Neutralizado, pois em nada a vítima contribuiu para o crime em apreço. Desta forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. 2a fase: Reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III alínea "d" do Código Penal Brasileiro, entretanto, deixo de aplicá-la em decorrência da pena já se encontrar no mínimo legal. Desta forma, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na 3a fase, não haverá alterações, eis que inexistem causas de aumento ou diminuição. Diante disso, fixo em definitivo a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.” 

Logo, não prospera a tese da defesa, devendo a pena ser mantida na íntegra fixada na sentença. 

 Do crime contra a fauna 

No que se refere ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, este também não merece provimento, haja vista que os requisitos não se encontram preenchidos no caso concreto.

A materialidade e autoria foi devidamente comprovada conforme transcrição da sentença:

“Quanto ao crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, o qual prevê que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, incidirá em pena de detenção de três meses a um ano, e multa, sua materialidade e autoria, restaram-se devidamente comprovadas, conforme se pode confirmar da leitura dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, exemplifico:

LUÍS FEITOSA DA SILVA (fl. 61) - " Que confirma depoimento prestado na Delegacia de Polícia constante às fls. 05-06-09 (única página) Que depois, em menos de um ano, a cachorra faleceu, e acha que foi por causa do rito. (...) Que ao ouvir o rito, em momento posterior viu o acusado passando próximo a cachorra com uma espingarda na mão. (...) ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS (fl. 62) - " (...) Que a cachorra da vítima estava matando os porcos do depoente. Que a arma era de sua propriedade, sendo fabricada pelo depoente.(...)"

Desta forma, inviável a absolvição do denunciado, por ausência/insuficiência de provas, ou por qualquer outra hipótese prevista no artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que, restou-se demonstrada a autoria e materialidade dos crimes imputados ao acusado.”

In caso, verifica-se que a conduta do apelante não preenche os requisitos para concessão do princípio da insignificância, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.  

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0713214-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021