TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000069-49.2016.8.18.0081
APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU LEGAL NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
3. Não existem elementos firmes no autos para se concluir que os presentes embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório. Isso porque o recorrente apontou os vícios que supostamente atingiam o julgado. Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer.
4. A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem.
5.Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão (Num. 2305610 ) proferido por esta 4ª Câmara Cível do TJPI que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 555329313 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condenou a instituição financeira (embargante) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da autora (embargada), devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, condenou o banco réu (embargante) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação .
Nas razões recursais (Num. 1016516), o embargante afirma que o acórdão embargado é omisso quanto a analise da má-fé da instituição financeira, requisito este imprescindível para a condenação em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o prequestionamento da matéria . Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Em contrarrazões, a apelada sustenta que o acordão não apresenta qualquer vício. Alega que o recurso tem caráter protelatório. Pugna seja o recurso improvido e o embargante condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2.°, do CPC (embargos protelatórios).
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
Defende o embargante que o acórdão é omisso pois não teria analisado a ocorrência de má-fé na cobrança, requisito este necessário para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, verifico que a matéria foi exaustivamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a existência/validade do contrato existente entre as partes, não tendo a parte embargante se desincumbido de comprovar a legalidade da contratação, o que enseja a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente no beneficio percebido pela embargada. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado:
Insta salientar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Importa destacar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2.°, do CPC (embargos protelatórios) , verifico que não existem elementos firmes no autos para se concluir que o presente recurso fora manejado com intuito manifestamente protelatório. Isso porque o recorrente apontou o vício que supostamente atingia o julgado, a saber, omissão.
Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITAR EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração se revestem de natureza integrativa e buscam salvaguardar o direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada.
2. O inconformismo da parte, notadamente em relação à aplicação de teses jurídicas diferentes, poderá ser tratado em outros instrumentos previstos na legislação processual, mas não por meio dos embargos de declaração.
3. Os declaratórios devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando não houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026 do § 2º do CPC revela-se inviável quando não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração.
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0611.16.001012-4/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2018, publicação da sumula em 25/10/2018)
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
É o voto.
Teresina, 12/07/2022
0000069-49.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DA CRUZ DOS SANTOS BARREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/07/2022