Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0710245-27.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ART 157. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática do crime de roubo, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima. 2.A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3.Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação. 4. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5. A ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014). 6. In casu, não há que se falar em ausência de provas de ter o réu agido em comunhão de esforços. Por essas razões, por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais outro indivíduo na empreitada delitiva, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. 7. A imposição de regime da pena, qual seja, semiaberto, se deu de acordo com o quantum objetivamente estabelecido como parâmetro pelo Código Penal. Impossibilidade de regime mais brando. 8. Considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0710245-27.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710245-27.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II, DO §2º, DO ART 157. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, comprova a prática do crime de roubo, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima.

2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

4. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

5. A ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

6. In casu, não há que se falar em ausência de provas de ter o réu agido em comunhão de esforços. Por essas razões, por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais outro indivíduo na empreitada delitiva, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.

7. A imposição de regime da pena, qual seja, semiaberto, se deu de acordo com o quantum objetivamente estabelecido como parâmetro pelo Código Penal. Impossibilidade de regime mais brando.

8. Considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

 

9. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0710245-27.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOSÉ SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


 Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por JOSÉ SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de (cinco) anos e (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 13(treze) dias-multa, respectivamente, em razão da prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.

 Consta na denúncia que:

“no dia 02 de julho de 2016, o denunciado e outra pessoa ainda não identificada, agindo em concurso, subtraíram coisa móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma contra Elano Wesley Borges dos Santos (vítima), fatos ocorridos nesta capital. No dia acima mencionado, por volta de 20h00, a vítima trafegava nas proximidades do Escolão da Piçarreira, em sua motocicleta Pop 100 de placa PIK 4289, de cor branca, quando foi abordada pelo denunciado e por outra pessoa, que estavam à pé e entraram na frente da moto. O denunciado puxou uma garuncha e ordenou que a vítima lhe entregasse a motocicleta, pois caso contrário atiraria. Diante da grave ameaça, Elano desceu da motocicleta e entregou as chaves para o denunciado. A vítima acionou a polícia, que iniciou as diligências. No dia 03/07/2016, por volta das 00h00, policiais que realizavam rondas na AV. Zequinha Freire, próximo ao balão da Universidade Novafapi, avistaram o denunciado e mais dois indivíduos na motocicleta roubada. José Samuel, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga na motocicleta. Próximo a Quadra R, Casa 01, Residencial Marina, os policiais conseguiram capturar o denunciado e Marcos Patrício Alves Nunes. O terceiro indivíduo conseguiu fugir. Assim, o denunciado e Marcos Patrício Alves Nunes foram presos e conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias. Em auto de reconhecimento, a vítima reconheceu apenas José Samuel da Silva Oliveira como sendo um dos autores do roubo”.

Inconformada, a defesa apresentou Apelação (ID 216802, fls. 148\162) e em suas razões recursais, requereu: a) absolvição do réu por insuficiência de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo; subsidiariamente: b) reconhecimento da menoridade relativa; c) afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes; d) fixação do regime aberto; e) detração penal; f) redução ou parcelamento da pena de multa.

 Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, aduzindo não merecer reforma a sentença imposta (ID 216802, fls. 188\197).

 A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 2254618), manifestou-se, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manutenção da sentença absolutória.

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES 

Não há preliminares arguidas pelas partes. 

MÉRITO 

SUFICIÊNCIA DE PROVAS 

O Apelante fundamenta seu pedido recursal alegando não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal, aduzindo que não consta nos autos provas que torne clara a autoria delitiva, requerendo, portanto, a absolvição do réu, com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

 Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo, sendo a autoria comprovada no depoimento das testemunhas, corroborando o relato da vítima.

A matéria ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório (ID 216802 - Págs. 132\138), motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

 “Quanto ao delito de roubo a materialidade é indene de dúvidas. Basta ver o Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 15, o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 16 e o Auto de Restituição de f. 17, documentos anexos ao Inquérito Policial nº 005.616/2016. Tudo o que dos autos consta conduz à conclusão de que houve a prática de um crime de roubo contra a vítima de que se trata.

A autoria não foi confessada pelo acusado JOSÉ SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA na fase judicial. Entretanto, autoria fica demonstrada, pelos depoimentos da vítima ELANO WESLEYBORGES DOS SANTOS, na fase policial e das testemunhas de acusação JOSÉ HIDELBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES, e GLAUBER ORSANO REIS e nas demais provas carreadas aos autos.

No mais, compulsando detidamente os autos e, mormente as provas e depoimentos coligidos, não encontro qualquer demonstração inequívoca de que o crime não foi consumado. Ressalte-se que a consumação decorreu conforme demonstrado na denúncia, tendo em vista o depoimento da vítima, das testemunhas de acusação, configurando o roubo. 2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que o crime é de conduta típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que estejam presentes os elementos que configuram a conduta como típica, bem como que não estejam presentes as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.

Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto, imputável.” 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

 O acusado, em seu interrogatório (ID 2567806), negou a prática do delito, porém, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que os demais elementos dos autos revelam a materialidade e a autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Salienta-se ainda que a vítima reconheceu o acusado como autor do delito perante a autoridade policial, nos termos do Auto de Reconhecimento de Pessoas (ID 216802, fls. 14). Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito, narrando toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa.

 Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

 Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) 

Vale ressaltar que é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Neste sentido, decidiu o STJ, nos seguintes julgados: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico.

[...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados, devendo ser mantida a condenação. 

DA MENORIDADE RELATIVA

Inicialmente, no que tange à dosimetria da pena, a defesa do réu pugna pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

O pleito, adianta-se, resta prejudicado. Explico:

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, impossível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.

Da majorante do emprego de arma de fogo:

No caso em análise, requer a defesa do apelante que seja afastada a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

O pleito, contudo, não merece acolhida.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]

2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)

No caso sub judice, a utilização de arma de fogo foi comprovada pelos relatos da testemunhas, sendo despicienda a apreensão da arma, quando a majorante for confirmada por outros meios probantes.

Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a causa de aumento. 

Da exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal:

Como visto, pretende o recorrente, a exclusão da causa especial de aumento de pena do concurso de pessoas (inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal).

Contudo, o pleito não merece ser acolhido.

Isso porque, a vítima afirmou categoricamente que foi assaltada por dois indivíduos.

Além disso, como bem fundamentou a MM. Magistrado a quo:

Neste sentido no que tange à causa especial de aumento de pena prevista art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (EMPREGO DE ARMA) e (CONCURSO DE PESSOAS) tem-se que foi comprovada pelo depoimento da vítima ELANO WESLEY BORGES DOS SANTOS, na fase policial, bem como pelas declarações das testemunhas de acusação JOSÉ HIDELBRANDO OLIVEIRA RODRIGUES, e GLAUBER ORSANO REIS quando ouvidas em Juízo.”

Portanto, não há falar em ausência de prova em ter o réu agido em comunhão de esforços.

Por essas razões, por mostrar-se induvidosa a participação do réu e mais outro indivíduo na empreitada delitiva, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do CP.

DO REGIME ABERTO

O juiz sentenciante, ao fixar o regime para cumprimento de pena, assim dispôs (ID 1189166, fls. 271):

“[...]o réu JOSÉ SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA condenado à pena final pelo crime de roubo com causa especial de aumento de pena em 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que o período correspondente da custódia cautelar não alcança o parâmetro legal para alteração do regime inicial. Não sendo o acusado reincidente e de maus antecedentes e considerando as circunstâncias do art. 59 Código Penal, bem como diante da quantidade de pena aplicada, determino o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2 º, b do Código Penal, a ser cumprida na Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira ou estabelecimento similar.”

Dessa forma, não assiste razão ao Apelante, posto que a imposição de regime da pena, qual seja, semiaberto, se deu de acordo com o quantum objetivamente estabelecido como parâmetro pelo Código Penal, senão vejamos:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Isto posto, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, conforte determinação disposta em sentença condenatória do juízo de 1º grau. 

DA DETRAÇÃO PENAL

Quanto ao pedido de aplicação do instituto da detração penal, entendo que não há nos autos comprovação com exatidão do quantum de pena que já foi cumprido pelo apelante, bem como das demais informações dos fatos ocorridos durante a sua prisão, devendo, portanto, tal instituto ser apreciado pelo Juízo das Execuções Penais. Aqui, nunca é demais evocar que a detração consiste em seríssimo instituto, que apenas deve ser aplicado por aquele que tem em mãos todos os elementos necessários comprovados, tais como o tempo de pena, eventuais fugas, etc. 

Da redução ou parcelamento da pena de multa:

Requer, por fim, o recorrente, a redução ou o parcelamento da pena de multa em face da sua hipossuficiência.

Sem razão.

Primeiramente, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em segundo, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

Logo, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção. 

 DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. 

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0710245-27.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSÉ SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021