Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754771-11.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO D APENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE ACOLHIDO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR CULPABILIDADE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO §2º-A, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA COMPROVADA DEVIDAMENTE. PENA DE MULTA. MANITENÇÃO DO REGIME FECHADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena. II - No tocante à avaliação da circunstância relativa à culpabilidade, aqui entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não merece ser valorada negativamente, posto que a argumentação de que “(…) o acusado perpetrou a grave ameaça, apontando a arma de fogo para uma criança de seis anos”, não configura argumento idôneo para justificar o incremento da pena. Não se desconhece que, quando há mais de uma causa de aumento, uma delas pode ser deslocada para fundamentar a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, o uso de arma de fogo também foi utilizado para majorar a reprimenda na terceira fase, devendo, pois, ser excluído na fase inicial, a fim de não configurar bis in idem. III - Regime de cumprimento da pena mantido, com respaldo no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. IV - Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754771-11.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754771-11.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO D APENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIALMENTE ACOLHIDO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR CULPABILIDADE.  PRETENDIDO  AFASTAMENTO DA CAUSA  ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I, DO §2º-A, DO ART 157. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA COMPROVADA DEVIDAMENTE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I - O fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

II - No tocante à avaliação da circunstância relativa à culpabilidade, aqui entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não merece ser valorada negativamente, posto que a argumentação de que “(…) o acusado perpetrou a grave ameaça, apontando a arma de fogo para uma criança de seis anos, não configura argumento idôneo para justificar o incremento da pena. Não se desconhece que, quando há mais de uma causa de aumento, uma delas pode ser deslocada para fundamentar a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, o uso de arma de fogo também foi utilizado para majorar a reprimenda na terceira fase, devendo, pois, ser excluído na fase inicial, a fim de não configurar bis in idem.

III - Regime de cumprimento da pena mantido, com respaldo no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

IV - Conhecimento e parcial provimento do recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754771-11.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI (Núm. 1958825– Págs. 197/203), que o condenou  ao cumprimento de 08 (oito) anos,10 (dez) e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, e  §2º-A, I, do CP.

Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo, o afastamento da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, sob o fundamento de que não há prova cabal e irrefutável do efetivo emprego da arma de fogo; o redimensionamento da pena basal, com a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade e, por fim, a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto  (Núm. 1958852 - Págs. 37/43).

Em contrarrazões, o representante do Parquet pugna pelo improvimento do recurso (Núm. 1958852 – Págs. 45/50).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 2813743 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI (Núm. 1958825– Págs. 197/203), que o condenou  ao cumprimento de 08 (oito) anos,10 (dez) e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, II, e  §2º-A, I, do CP.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Nas razões apresentadas, pugna o apelante pela exclusão da majorante referente ao emprego de arma de fogo, por ausência de provas; redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.

No tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada, razão não lhe assiste.

É que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, o fato de não ter sido apreendida a arma e submetida à perícia, a fim de demonstrar possuir potencialidade lesiva, não descaracteriza referida causa de aumento de pena.

Com efeito, a ausência de “perícia na arma utilizada no roubo não impede a caracterização da majorante, sobretudo quando devidamente comprovado o seu efetivo uso na ação criminosa, sendo esse dado suficiente à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 433.206/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 26.8.2014).

Sobre a matéria, a Sexta Turma do STJ também tem assentado que:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (5) WRIT PREJUDICADO, EM PARTE, NO MAIS NÃO CONHECIDO.

[…]Corpus n. 272.145/SP, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, j. em 5.8.2014). (grifou-se)

A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, da mesma maneira, é no sentido da desnecessidade da apreensão e perícia da arma quando tal qualificadora pode ser comprovada por outros meios de prova, o que ocorre no presente caso. Vejamos precedente:

TJPI. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ROUBO COM EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Ressalva de entendimento da relatora (Habeas MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelos depoimentos das vítimas, como pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos

4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI. 201100010026059. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 17/09/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)  

No caso sub judice, a vítima Amanda Rakem de Sousa Brito, em Juízo, afirmou categoricamente que o apelante Francisco Santiago Silva de Oliveira fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva, “(…)disse que estava na porta da casa de uma pessoa, tocando a campainha; que estava com uma amiga e sua filha de seis anos; que passaram dois indivíduos em uma motocicleta; que os indivíduos viram que elas estavam vulneráveis; que foram até a esquina e retornaram; que o que estava na garupa anunciou o assalto; que o indivíduo falou “perdeu, perdeu” e colocou a arma na cabeça da sua filha; que entregou o celular e ele pegou sua bolsa que estava no ombro; que consegue descrever o assaltante que lhe abordou porque ele estava com capacete só até o meio da cabeça; que ele tem a sobrancelha bem grossa; que não consegue descrever fisicamente o motorista; que só o viu de costas; que primeiro o assaltante pegou o celular e quando viu a bolsa pegou; que não pediram o celular da amiga dela; que o assaltante se concentrou nela; que entregou todos os bens; que na bolsa tinha R$ 500,00; que o celular era o iphone e ela ficou rastreando; que estavam próximo ao rio surubim; que registrou o Boletim de ocorrência e os policiais militares foram próximo ao rio surubim; que não seguiram exatamente o trajeto que estava dando sinal; que no dia seguinte os policiais foram novamente e tinham desligado o rastreamento; que encontraram a bolsa com os documentos, mas sem o celular e o dinheiro; que acharam mais umas cinco bolsas no local; que depois de um mês, o celular apareceu na porta da sua casa, desligado e dentro de uma sacola; que o celular estava sem marcas; que reconheceu o Francisco Santiago na delegacia; que já tinha reconhecido pela fotografia; que não tem dúvidas de que era Francisco Santiago; que não reconheceu Lucas Cassiano; que reconheceu a motocicleta que Lucas Cassiano pilotava; que a motocicleta era do tio do Lucas Cassiano; que sua filha ficou nervosa depois do assalto; que estava com um revólver; que ficou muito nervosa; que reconheceu a motocicleta pela cor; que não reconheceu a placa; que o piloto usava capacete.” (Sentença Condenatória – Núm. 1958825 - Págs. 198/199).

No mesmo sentido foram as declarações da testemunha de acusação ELIANE CUNHA DE ABREU, vizinha da vítima e que presenciou os fatos.

Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem a presença de testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor probatório, de modo que, em harmonia com os demais elementos constituídos no processo, como no presente caso, autorizam a manutenção da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal.

Assim sendo, por mostrar-se induvidosa a utilização da arma de fogo quando da subtração da res furtiva mediante grave ameaça, mormente pelas palavras firmes e seguras da vítima, não há como afastar a referida majorante.

O apelante ainda almeja a fixação da pena-base no mínimo legal em razão das circunstâncias do art. 59, do CP, serem todas favoráveis.

O pleito comporta parcial acolhimento.

Compulsando a sentençaobservo que a reprimenda básica merece reparo, com o necessário reexame das circunstâncias judiciais atinentes tão somente à culpabilidade que, a meu juízo, deve ser julgada neutra.

No tocante à avaliação da circunstância relativa à culpabilidade, aqui entendida como o grau de censurabilidade da conduta, não merece ser valorada negativamente, posto que a argumentação de que “(…) o acusado perpetrou a grave ameaça, apontando a arma de fogo para uma criança de seis anos, não configura argumento idôneo para justificar o incremento da pena.

Não se desconhece que, quando há mais de uma causa de aumento, uma delas pode ser deslocada para fundamentar a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, o uso de arma de fogo também foi utilizado para majorar a reprimenda na terceira fase, devendo, pois, ser excluído na fase inicial, a fim de não configurar bis in idem.

Por outro lado, nota-se que a sentença a quo valorou de modo perfeitamente escorreito as circunstâncias do crime. Em outras palavras, o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes serve de alicerce para a valoração negativa da citada circunstância judicial.

Dito isso, passo ao redimensionamento da pena.

Na espécie, trata-se de tipo penal com pena abstrata combinada de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. Assim, sendo 08 (oito) as circunstâncias judiciais previstas, irei considerar a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo entre penas mínima e máxima, no caso, 06 (seis) anos. Logo para cada circunstância judicial reconhecida será aumentada a pena mínima em 01 (um) ano.

Estando presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), dentre as 08 (oito) possíveis, aumenta-se a pena mínima em 01 (um) ano, fixando a pena-base do recorrente em 05 (cinco) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Na segunda fase, presentes as circunstâncias atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, tendo o juízo a quo realizado a compensação.

Por fim, na terceira-fase, aplica-se a fração de 2/3, em virtude da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, resultando na pena total de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa.

O regime prisional fixado na sentença (fechado), também deve ser mantido. Explico:

Para estabelecer o regime inicial para cumprimento da pena de reclusão, o qual poderá ser o fechado, semiaberto ou aberto, deve-se observar, além do quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado (art. 33, § 2º, "c") e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º). Vejamos: 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. […]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

In casu, o quantum da pena ultrapassou o patamar de 08 (oito) anos. Além disso, o apelante é  reincidente, o que justifica a imposição do regime inicial fechado à espécie, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE parcial provimento, para o fim de afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade, redimensionando a pena imposta em face dos réu FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) de reclusão, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Mantidas as demais disposições sentenciais.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0754771-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO SANTIAGO SILVA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021