TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809834-57.2018.8.18.0140
APELANTE: ANTONINA COSTA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO. AUTORA/APELANTE QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DA SUA CIÊNCIA ACERCA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que vislumbrou a validade do contrato sub judice, bem como por entender que a autora, ora apelante, se beneficiou do serviço de saque em espécie mediante o cartão de crédito ofertado pelo réu, ora apelado, voluntariamente adquirido pela autora. 2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Diante da alegada nulidade do contrato arguida pela autora, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência, validade e eficácia do contrato firmado. O referido pacto fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da contratante, bem como sua documentação, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes. Tanto que a própria apelante não contesta a sua existência, aduzindo apenas que não lhe foi informado sobre as questões contratuais na forma devida. Todavia, da leitura do contrato, percebe-se que todas as informações indispensáveis à completa informação ao consumidor acerca da avença estão presentes no pacto contratual, prejudicando, por consectário, a alegação de indução ao erro da parte apelante por parte do apelado. 4. Ademais, o apelado juntou, também, TED bancário, o qual, do escopo fático, mostra-se correspondente ao contrato firmado, comprovando o proveito da apelante acerca do contrato, firmando, por consequência, a sua ciência acerca da existência e validade da relação jurídica à qual, contraditoriamente, após ter obtido proveito de tal, visa desconstituir nesse momento. Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINA COSTA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o MM. Juízo julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que vislumbrou a validade e reconhecimento da existência do contrato sub judice, bem como por entender que a autora, ora apelante, se beneficiou do serviço de saque em espécie mediante o cartão de crédito ofertado pelo réu, ora apelado, voluntariamente adquirido pela autora.
Inconformada, ANTONINA COSTA DE ARAÚJO interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu acerca da invalidade do contrato, vez que alega não ter lhe sido prestada informações acerca da quantidade de parcelas, taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, início e fim do pagamento, convolando em vício de consentimento por parte do consumidor, devendo a sentença ser reformada, para que a apelante seja indenizada pelos danos que sofreu.
Em sede de contrarrazões, o BANCO PANA S.A. arguiu a validade do contrato firmado, não havendo dano moral a ser indenizado, diante da licitude da relação entre as partes.
Recurso recebido no efeito devolutivo.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pleitos autorais, vez que vislumbrou a validade do contrato sub judice, bem como por entender que a autora, ora apelante, se beneficiou do serviço de saque em espécie mediante o cartão de crédito ofertado pelo réu, ora apelado, voluntariamente adquirido pela autora.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, discute-se a questão existência e/ou validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado entre a recorrente e a instituição financeira recorrida.
Tal modalidade de contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se da em agência bancária autorizada.
Nesse contexto, diante da alegada nulidade do contrato arguida pela autora, entendo que a apelada conseguiu cumprir para com o seu ônus probatório, vez que demonstrou a existência, validade e eficácia do contrato firmado. O referido pacto fora formalizado de forma completa, contendo a assinatura da contratante, bem como sua documentação, constituindo, no plano, direitos e obrigações às partes. Tanto que a própria apelante não contesta a sua existência, aduzindo apenas que não lhe foi informado sobre as questões contratuais na forma devida.
Todavia, da leitura do contrato (id. 1733320), percebe-se que todas as informações indispensáveis à completa informação ao consumidor acerca da avença estão presentes no pacto contratual, prejudicando, por consectário, a alegação de indução ao erro da parte apelante por parte do apelado.
Ademais, o apelado juntou, também, TED bancário, o qual, do escopo fático, mostra-se correspondente ao contrato firmado, comprovando o proveito da apelante acerca do contrato, firmando, por consequência, a sua ciência acerca da existência e validade da relação jurídica à qual, contraditoriamente, após ter obtido proveito de tal, visa desconstituir nesse momento.
Em corolário, não há nulidade contratual, tendo, por consectário, como válida a relação jurídica discutida.
No mesmo sentido, precedentes deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO. DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. A utilização ou não do cartão do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5. Apelação desprovida. (TJPI Apelação Cível , Data julgamento :07/08/2018, Orgão 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL , relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres )
O e. TJ/MG já decidiu da mesma forma:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA. - O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara à consumidora. Hipótese em que a demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo - Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas. Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000190865022001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 11/08/0020, Data de Publicação: 19/08/2020)
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0809834-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONINA COSTA DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/10/2021