Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800096-61.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM ANALFABETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. No caso dos autos, em que houve a aposição de digital, além de ter sido subscrito por duas testemunhas, há precedentes neste E.TJPI acerca da sua validade. Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram o claro animus de contratar por parte do apelante, levando-se em consideração que ocorreram diversos descontos de seu benefício sem que esse apresentasse qualquer irresignação. Tanto o foi assim que a recorrente inclusive se beneficiou dos valores objetos do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-61.2017.8.18.0049 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800096-61.2017.8.18.0049

APELANTE: MARIA DIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM ANALFABETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO FIRMADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade. 2. O analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ele não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedido de contratar. O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. No caso dos autos, em que houve a aposição de digital, além de ter sido subscrito por duas testemunhas, há precedentes neste E.TJPI acerca da sua validade. Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram o claro animus de contratar por parte do apelante, levando-se em consideração que ocorreram diversos descontos de seu benefício sem que esse apresentasse qualquer irresignação. Tanto o foi assim que a recorrente inclusive se beneficiou dos valores objetos do contrato. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DIAS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na referida sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento e, portanto, o contrato ora discutido é válido e regular.

Em Apelação, MARIA DIAS DO NASCIMENTO requer a reforma da r. sentença proferida, alegando a nulidade contratual, devido a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta, com a procedência dos pleitos apresentados na inicial.

A instituição bancária apresentou contrarrazões afirmando que as alegações do Apelante são totalmente infundadas, desassociadas da realidade fática, asseverando que contrato foi celebrado com respeito às formalidades legais pela parte autora, observando-se os requisitos para a concessão do empréstimo.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

 

VOTO 

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.

No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender ausentes quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, bem como de erro que possibilite a declaração de nulidade.

Sobre essa questão, alega a parte apelante ser pessoa analfabeta – comprovada por meio de seu documento de identificação, no qual consta como “analfabeta” – e, com base nisso, argumenta que o contrato firmado com o apelado deve ser anulado, por ausência de observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

Em que pese tal fundamentação, coaduno-me à convicção formulada pelo juízo a quo, por considerar que o analfabetismo por si só não presume a incapacidade para os atos da vida civil. Pelo contrário, ela não é incapaz no sentido legal e, em consequência, não está impedida de contratar.

O próprio Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595, abaixo transcrito: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

No caso dos autos, em que houve a aposição de digital, além de ter sido subscrito por duas testemunhas, há precedentes neste E.TJPI acerca da sua validade:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ÂÂ- As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 ÂÂ- Não restando demonstrado nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do NCPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00003478520158180113 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 04/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

Além do mais, os fatos comprovados nos autos demonstram o claro animus de contratar por parte do apelante, levando-se em consideração que ocorreram diversos descontos de seu benefício sem que esse apresentasse qualquer irresignação.

Tanto o foi assim que a recorrente inclusive se beneficiou dos valores objetos do contrato.

Corroborando com o afirmado, em caso semelhante de minha relatoria, esta Colenda Câmara assim já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA –  REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do autor ser analfabeto não invalida o contrato, sobretudo porque não houve comprovação de que houve vício de consentimento na formação e, também, porque assinou o documento juntamente à pessoa de sua confiança. 2. Comprovada a existência de vínculo contratual, não há que se falar em inversão do ônus da prova, que só pode ser admitida e, portanto, deferida, quando o consumidor não tiver qualquer possibilidade de produzir a prova determinada, o que, por evidente, não constitui o caso em tela. 3. Como consequência da regularidade da contratação, tem-se a improcedência dos pedidos da ação e o consequente improvimento do recurso da autora. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003577-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2018)

Nesse diapasão, conclui-se que não há elementos suficientes para embasar a tese de nulidade do negócio jurídico firmado, o que, por consectário lógico, afasta a pretensão autoral por completo, não cabendo, então, qualquer restituição ou indenização.

Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de Apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0800096-61.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DIAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/08/2021