TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001836-41.2017.8.18.0032
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA
APELADO: MARIA DO ROSARIO E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIO INSANÁVEL – ART. 485, INC. VI, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para se postular em juízo é necessário que se tenha legitimidade e interesse, não sendo, portanto, suficiente alegar que esses requisitos estariam atendidos por se ser o cônjuge da pessoa deveras legitimada, ainda mais sem se comprovar essa condição, quando do ajuizamento da demanda.
2. A propositura de uma ação em nome próprio, a fim de se propugnar pelo direito de outrem, quando não se é autorizado por lei, é vício insanável e que autoriza a extinção do processo, sem apreciação de mérito.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Jm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001836-41.2017.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A
APELADA: MARIA DO ROSARIO E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de obrigação de fazer, c/c pedido de preceito cominatório e antecipação de tutela, aqui versada, ajuizada por Rosa Maria de Sousa, ora apelante, em face de Maria do Rosário e Silva, ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por reputar a apelante parte ilegítima ativa. Toma por base o inc. VI, do art. 485, do CPC, condenando-a, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, despesas que, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a apelante alega que o seu cônjuge celebrara com a apelada, na presença de duas testemunhas, a compra e venda de 02 (dois) imóveis no centro da cidade de Francisco Santos (PI), mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Depois, que seria parte legítima ativa, por ser casada com o promitente comprador dos imóveis, contudo, a douta magistrada da causa não lhe oportunizara comprovar esse fato, extinguindo o processo.
Assevera que a ausência de comprovação do seu vínculo matrimonial é vício sanável e que, se corrigido, evitaria a extinção prematura do feito, possibilitando a primazia do julgamento de mérito. Por fim, garantindo que a apelada recebera o valor combinado integralmente, embora negue, bem como que as testemunhas arroladas comprovariam esse fato, requer o provimento do recuso, a fim de se julgar procedente a ação.
A apelada, nas contrarrazões, afirma, em suma, que a sentença deve ser mantida, de uma vez que evidenciada a ilegitimidade ativa da apelante. Pede, portanto, o não provimento do apelo.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que a apelante ajuizara uma ação em nome próprio, a fim de propugnar pelo direito de outrem, fazendo-o, ademais, sem o necessário consentimento daquele que deteria a legitimidade. Além disso, não comprovara, com a inicial, que a pessoa deveras legitimada é o seu marido, só vindo a fazê-lo agora, em sede recursal.
Ora, os arts. 17, 18 e 73, todos do CPC, como cediço, rezam, respectivamente, ipsis litteris:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Por outro lado, contrario sensu do que alega a apelante, a ausência de comprovação do vínculo matrimonial, neste caso, não é um vício sanável. E, ainda que o fosse, lhe caberia, atender aos demais requisitos previstos nos dispositivos legais atrás mencionados, o que, também, não fez.
Não custa lembrar, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC, aponta os vícios sanáveis nos incs. II e III. O que se dá na espécie dos autos encontra-se no inc. VI, sendo, assim, insanável.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, inclusive, no tocante às despesas processuais.
Teresina, 29/09/2021
0001836-41.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROSA MARIA DE SOUSA
RéuMARIA DO ROSARIO E SILVA
Publicação29/09/2021