Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001836-41.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIO INSANÁVEL – ART. 485, INC. VI, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para se postular em juízo é necessário que se tenha legitimidade e interesse, não sendo, portanto, suficiente alegar que esses requisitos estariam atendidos por se ser o cônjuge da pessoa deveras legitimada, ainda mais sem se comprovar essa condição, quando do ajuizamento da demanda. 2. A propositura de uma ação em nome próprio, a fim de se propugnar pelo direito de outrem, quando não se é autorizado por lei, é vício insanável e que autoriza a extinção do processo, sem apreciação de mérito. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001836-41.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001836-41.2017.8.18.0032

APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA

APELADO: MARIA DO ROSARIO E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO DO PROCESSO – FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIO INSANÁVEL – ART. 485, INC. VI, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para se postular em juízo é necessário que se tenha legitimidade e interesse, não sendo, portanto, suficiente alegar que esses requisitos estariam atendidos por se ser o cônjuge da pessoa deveras legitimada, ainda mais sem se comprovar essa condição, quando do ajuizamento da demanda.

2. A propositura de uma ação em nome próprio, a fim de se propugnar pelo direito de outrem, quando não se é autorizado por lei, é vício insanável e que autoriza a extinção do processo, sem apreciação de mérito.

3. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

Jm

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001836-41.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A
APELADA: MARIA DO ROSARIO E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de obrigação de fazer, c/c pedido de preceito cominatório e antecipação de tutela, aqui versada, ajuizada por Rosa Maria de Sousa, ora apelante, em face de Maria do Rosário e Silva, ora apelada.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, por reputar a apelante parte ilegítima ativa. Toma por base o inc. VI, do art. 485, do CPC, condenando-a, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, despesas que, contudo, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, mercê da concessão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a apelante alega que o seu cônjuge celebrara com a apelada, na presença de duas testemunhas, a compra e venda de 02 (dois) imóveis no centro da cidade de Francisco Santos (PI), mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Depois, que seria parte legítima ativa, por ser casada com o promitente comprador dos imóveis, contudo, a douta magistrada da causa não lhe oportunizara comprovar esse fato, extinguindo o processo.

Assevera que a ausência de comprovação do seu vínculo matrimonial é vício sanável e que, se corrigido, evitaria a extinção prematura do feito, possibilitando a primazia do julgamento de mérito. Por fim, garantindo que a apelada recebera o valor combinado integralmente, embora negue, bem como que as testemunhas arroladas comprovariam esse fato, requer o provimento do recuso, a fim de se julgar procedente a ação.

A apelada, nas contrarrazões, afirma, em suma, que a sentença deve ser mantida, de uma vez que evidenciada a ilegitimidade ativa da apelante. Pede, portanto, o não provimento do apelo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, vê-se que a apelante ajuizara uma ação em nome próprio, a fim de propugnar pelo direito de outrem, fazendo-o, ademais, sem o necessário consentimento daquele que deteria a legitimidade. Além disso, não comprovara, com a inicial, que a pessoa deveras legitimada é o seu marido, só vindo a fazê-lo agora, em sede recursal.

Ora, os arts. 17, 18 e 73, todos do CPC, como cediço, rezam, respectivamente, ipsis litteris:

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Por outro lado, contrario sensu do que alega a apelante, a ausência de comprovação do vínculo matrimonial, neste caso, não é um vício sanável. E, ainda que o fosse, lhe caberia, atender aos demais requisitos previstos nos dispositivos legais atrás mencionados, o que, também, não fez.

Não custa lembrar, ainda, que o art. 485, § 1º, do CPC, aponta os vícios sanáveis nos incs. II e III. O que se dá na espécie dos autos encontra-se no inc. VI, sendo, assim, insanável.

EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, inclusive, no tocante às despesas processuais.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0001836-41.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSA MARIA DE SOUSA

Réu

MARIA DO ROSARIO E SILVA

Publicação

29/09/2021