TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753149-91.2020.8.18.0000
APELANTE: DANIEL ARAUJO DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 155, §1º E §4º, E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA. DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CARACTERIZAÇÃO. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA CONTIDA NOS AUTOS. EFETIVO CORROMPIMENTO. IRRELEVÂNCIA DELITO PERPETRADO DURANTE A MADRUGADA. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC)
1. O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.
2. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio.
3. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
4. A Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, ficando suas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos das disposições trazidas pelo Novo Código.
5. Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753149-91.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DANIEL ARAUJO DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por DANIEL ARAÚJO DA COSTA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI) (Núm. 1735436 – Págs. 38/47), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tipificados nos arts. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B da Lei 8069/90; e 03 (três) meses de detenção, por infração ao art. 307 do Código Penal, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em suas razões, a defesa sustenta, em resumo, a inexistência de materialidade em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, do CP), já que tal crime deve ser encarado como delito material e, portanto, torna-se imprescindível a comprovação do efetivo impacto negativo causado ao menor, não bastando a sua simples participação da prática delitiva. Defende, também, a inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno; a desconsideração da Súmula 231 do STJ e o afastamento das custas processuais, por ser hipossuficiente (Núm. 1735439 – Págs. 24/34).
A acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reparo (Núm. 1735439 – Págs. 36/43).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Gonçalves Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 2395526 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por DANIEL ARAÚJO DA COSTA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (PI) (Núm. 1735436 – Págs. 38/47), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condená-lo à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tipificados nos arts. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B da Lei 8069/90; e 03 (três) meses de detenção, por infração ao art. 307 do Código Penal, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade dos crimes de furto e falsa identidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.
Na espécie, alega o recorrente, em resumo, inexistência de materialidade em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, do CP), já que tal crime deve ser encarado como delito material e, portanto, torna-se imprescindível a comprovação do efetivo impacto negativo causado ao menor, não bastando a sua simples participação da prática delitiva. Defende, também, a inaplicabilidade da causa de aumento do repouso noturno; a desconsideração da Súmula 231 do STJ e o afastamento das custas processuais, por ser hipossuficiente As insurgências, contudo, não merecem prosperar.
Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.
Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
In casu, a ocorrência dos crimes narrados na exordial acusatória e a participação do apelante com os menores José Mateus dos Santos Silva e Kelvin Junior de Doysa Silva, restaram amplamente caracterizadas, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação em tal sentido.
São elas, a propósito, boletim de ocorrência (Núm. 1735432 – Pág. 19); auto de apresentação e apreensão (Núm. 1735432– Pág. 25); termo de restituição (Núm. 1735432– Pág. 29) além da prova oral colhida no decorrer da instrução processual.
Além disso, como bem ressaltou a MMª. Juíza a quo (Núm. 1735436 – Págs. 41):
“(…)O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou que realizou o furto à igreja juntamente com dois menores, mas que o bem furtado foi devolvido. Relata que morava próximo ao local, oportunidade em que fez amizade com o menor José Mateus. Por fim, afirmou que foi pegue pela população, sendo contido até a chegada da guarnição (Mídia audiovisual). As declarações do acusado corroboram com as demais provas produzidas durante a instrução processual, onde a testemunha que realizou sua prisão confirmou que o acusado, em companhia de dois menores, subtraiu um compressor de ar-condicionado da Igreja Assembleia de Deus do Gama..”
Desta forma, havendo prova contundente da menoridade de José Mateus dos Santos Silva e Kelvin Junior de Doysa Silva (Núm. 1735432 – Pág. 49), quando dos fatos narrados no presente caderno processual, e da participação dos mesmos no evento acima analisado, deve o recorrente Daniel Araújo da Costa suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sobre o pedido de exclusão da majorante elencada no §1º, do art. 155, do Código Penal, entende-se que para configuração da causa de aumento é irrelevante o fato de a prática delitiva ter sido realizada em local inabitado (igreja), bastando que tenha sido praticada durante o repouso noturno.
Segundo a doutrina: “[...] a majorante funda-se no maior perigo a que é exposto o bem jurídico em virtude da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite para repouso, facilitando a prática delituosa. Procura-se, assim, repreender de forma mais drástica a conduta daquele que realiza o furto aproveitando-se dessas circunstâncias". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. vol. 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 386).
Nucci, ao referir-se à mencionada majorante, leciona no mesmo sentido:
A causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios, porque anoiteceu. Se um imóvel é invadido durante a noite, estando ou não habitado, com ou sem moradores no seu interior repousando, o furto merece pena mais severa. É a solução correta, pois sustentar o contrário faz com que a circunstância agravante se concentre no fato de haver mais perigo para a vítima - que está em casa dormindo - quando a subtração se realiza no mesmo local, o que não nos parece tenha sido o objetivo da lei (Código Penal Comentado. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 830).
Com efeito, estando comprovado que o delito fora cometido durante o repouso noturno (por volta das 1h50min), apresenta-se correta a incidência da respectiva majorante, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva.
Outrossim, em que pese a arguição do recorrente sobre a possibilidade de desconsideração da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, como bem fundamentou a magistrada sentenciante (Núm. 1735436 – Pág. 44):
“(…)Verifica-se a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, d, do CPB. Entretanto, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicar as referidas atenuantes.”
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Ora, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Por fim, igualmente incabível o pleito de afastamento das custas processuais, na medida em que o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.
No mais, como o art. 804 do CPP não exaure o tema, aplica-se analogicamente os artigos do Novo Código de Processo Civil que passou a tratar acerca da gratuidade da justiça em seus artigos 98 e seguintes.
Nesse sentido, a Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC) dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, ficando suas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos das disposições trazidas pelo Novo Código.
Dito isso, entendo que a Magistrada a quo agiu corretamente em condenar o acusado nas custas processuais, em conformidade com a legislação vigente.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0753149-91.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDANIEL ARAUJO DA COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021