Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000452-15.2018.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RÉU PRESO NA POSSE DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE DETINHA PLENAS CONDIÇÕES DE SABER DA ORIGEM ILÍCITA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA ALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA COMINADA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000452-15.2018.8.18.0030 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000452-15.2018.8.18.0030

APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RÉU PRESO NA POSSE DE BEM DE ORIGEM ESPÚRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE DETINHA PLENAS CONDIÇÕES DE SABER DA ORIGEM ILÍCITA. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA ALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SEGUNDA FASE. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA COMINADA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SENDO A PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000452-15.2018.8.18.0030
Origem: 
APELANTE: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (PI), que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, por infração aos arts. 180, caput, do Código Penal, e 244-B do ECA (Núm. 828469 - Pág. 150/162).

Em suas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de reforma da sentença, para tanto, defende: a absolvição do crime de receptação, por ausência de dolo, ou a sua desclassificação para a modalidade culposa;  a inexistência de materialidade em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B, do CP), já que tal crime deve ser encarado como delito material e, portanto, torna-se imprescindível a comprovação do efetivo impacto negativo causado ao menor, não bastando a sua simples participação da prática delitiva; o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; o reconhecimento e a valoração adequada da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do patamar mínimo na segunda fase dosimétrica e, por fim, a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto (Núm. 828470 – Pág. 06/33).

Oferecidas as contrarrazões (Núm. 828470 – Págs. 02/05), os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (Núm. 428919 – Págs. 01/05).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois) e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 180, caput, do Código Penal, e 244-B do ECA.

Conforme relatado, pugna o apelante, inicialmente, pela absolvição do crime de receptação dolosa ou a pela sua desclassificação para a modalidade culposa do delito, prevista no art. 180, §3º, do CP.

Todavia, razão não lhe assiste.

Na espécie, a materialidade e autoria do delito previsto no art. 180, caput, do CP, encontram-se demonstradas pelo Boletim de Ocorrência (Núm. 828469 - Pág. 10); Auto de Apresentação e Apreensão (Núm. 828469 - Pág. 52), Termos de Restituição (Núm. 828469 - Pág. 82/83) e através da prova oral obtida durante a persecução criminal.

O delito de receptação está previsto no art. 180 do Código Penal, in verbis:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Como é cediço, para a configuração do delito de receptação, faz-se necessário que o objeto apreendido com o agente seja produto de crime, o que, de fato, pode se verificar no presente feito.

Isto porque, ficou demonstrado que os objetos encontrados em poder do apelante (Auto de Apresentação e Apreensão - Núm. 828469 - Pág. 52) era fruto de injusto.

A prova testemunhal, coletada durante o processado, também confirmou a posse espúria.

Em juízo, o réu confessou ter adquirido os objetos apreendidos dos adolescentes E.S.S e C.V.J.S.J. Na oportunidade, afirmou que sabia da origem ilícita dos mesmos e que receberia uma parte do valor obtido após a venda (Núm. 828469 - Pág. 154).

De modo que, o elemento subjetivo do tipo, dolo, restou devidamente comprovado, sobretudo pelas declarações do menor infrator C.V.J.S.J, quando afirmou em juízo que o apelante consentiu que os bens furtados fossem guardados em sua residência. Percebe-se, portanto, que o recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem.

Assim, ainda que o apelante negue que ele tivesse conhecimento acerca da origem ilícita da res furtiva, os elementos de prova constantes nos autos não deixam dúvidas da conduta delituosa, e de que ele tinha consciência e vontade de praticá-la (dolo), razão pela qual deve ser mantida a condenação.

E, por consequência lógica, inviável também a desclassificação da conduta do apelante para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, como requerido pela defesa. 

Outrossim, não merece prosperar o pedido de absolvição quanto ao crime previsto no ECA, art. 244-B.

Como é cediço, o crime de corrupção de menores é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

In casu, a ocorrência do crime narrados na exordial acusatória e a participação do apelante com os dois adolescentes, restaram amplamente caracterizadas, tendo sido a materialidade e a autoria delitivas sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação em tal sentido.

Além disso, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo (Núm. 828469– Págs. 156):

“(…)Dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, ficou claro que os adolescentes corrompidos pelo réu só levaram adiante a ideia de praticar os atos infracionais análogos ao crime de furto porque conseguiram, através do acusado, um local disponível para armazenar o produto fruto dos ilícitos que estavam planejando. Afirmou o adolescente E. S. S.: “[...] [O réu] sabia [que íamos levar os produtos para lá]. Só que ele só ia esconder e depois a gente ia pegar lá. [...]. Nós íamos dar uma parte pra ele só se fizéssemos dinheiro por fora. [...]. Nós conversamos com ele antes [do furto] mas não dissemos pra ele o que íamos fazer. Nós perguntamos pra ele se chegassem algumas coisas lá [na casa dele] se ele escondia. Se nós guardávamos lá. Aí ele disse que nós podíamos levar [que ele escondia]. [...].” O adolescente C. V. J. S. J. completou dizendo que não tinha outro lugar para armazenar objetos ilicitamente subtraídos: “[...] [O acusado ocultou as coisas] porque eu cheguei lá [na casa do réu] e falei ‘Eduardo, deixa eu botar esses negócios aqui, amanhã eu pego’. [Pedi ao réu pra ocultar] porque ele morava só. [...]. Só levei [os produtos furtados para a casa do réu] porque já era de noite, já. [Minha mãe também] não ia deixar não [levar o produto do crime para a própria casa do depoente]. [...]” Com efeito, restou patente que o denunciado verdadeiramente induziu os jovens a praticar os delitos em questão ao assegurar, antes da execução dos atos infracionais análogos ao crime de furto, local propício para armazenar a res furtiva. Assim, ao tomar conhecimento dos planos dos adolescentes, o réu, não apenas não os dissuadiu (como qualquer pessoa com bons valores morais, éticos e sociais faria), como instigou os jovens, oferecendo asilo às coisas que supostamente pretendiam obter de forma ilícita. Fica fácil concluir, portanto, que se o ora acusado não tivesse oferecido sua cara para armazenar os objetos subtraídos, os jovens não teriam sequer motivo para praticar tal ilícito. Afinal, de que adiantaria subtrair ilegalmente coisas, na calada da noite, sem ter onde guardá-las para, depois (na manhã seguinte, por exemplo), vendê-las ou utilizá-las? Por fim, importa salientar que o acusado tinha pleno conhecimento de que ao menos 1 (um) dos adolescentes era menor de 18 (dezoito) anos na data do fato, conforme consta no depoimento do adolescente C. V. J. S. J.: “[...]. [O réu] é colega [meu. Ele] Sabe [que sou menor de 18 anos] [...]”.” 

Desta forma, havendo prova contundente da menoridade dos adolescentes quando dos fatos narrados no presente caderno processual e da participação dos mesmos no evento acima analisado, deve o recorrente Carlos Eduardo Gomes da Silva suportar as penalidades previstas no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No que tange à dosimetria da pena, roga o apelante pelo afastamento da valoração negativa atribuída às consequências do crime de corrupção de menores, bem como pela aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

Pois bem.

Ao realizar a dosimetria (Núm. 828469 – Págs. 159), o MM. Magistrado a quo aumentou a basilar do recorrente em 02 (dois) meses acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da das consequências do crime, sob o fundamento de que:

[...]

"7) as consequências do crime são nefastas, pois redundam em sérios danos psicológicos e à personalidade dos adolescentes (seres humanos que ainda não possuem seus valores morais e de caráter plenamente fixados), subvertendo os bons valores morais, éticos e sociais que deveriam estar adquirindo nesta fase da vida. Por conseguinte, devem ser negativamente valoradas, elevando a pena base em 1/6 (um sexto)."

[...]

Contudo, verifica-se que as consequências do crime, entendida como resultado da ação do agente, é normal ao delito. Aqui, não se nega a reprovabilidade da conduta do acusado, como já visto. Todavia, a censura que a ação merece não ultrapassa a previsão legal inerente ao próprio tipo violado, de tal maneira que a circunstância em questão não deve ser valorada negativamente.

Desse modo, necessária a adequação da pena.

Remanescendo favoráveis todas as diretrizes do art. 59 do CP, reduz-se a pena basilar do crime tipificado no art. 244-B do ECA para o mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda etapa, mesmo presente a atenuante da confissão espontânea prevista, a pena intermediária do recorrente resta mantida no mínimo legal 01 (um) ano de reclusão, não havendo possibilidade de se fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Na terceira, inexistem causas de aumento ou de diminuição, de modo que se torna definitiva a pena do crime de corrupção de menor em 01 (um) ano de reclusão.

Com supedâneo no disposto no art. 69 do CP, considerando o concurso material entre os crimes praticados pelo réu, somo as reprimendas impostas, concretizando a pena privativa de liberdade de 02 dois anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O regime prisional fixado na sentença (semiaberto), também deve ser alterado. Explico:

Para estabelecer o regime inicial para cumprimento da pena de reclusão, o qual poderá ser o fechado, semiaberto ou aberto, deve-se observar, além do quantum da pena aplicada, a reincidência do acusado (art. 33, § 2º, "c") e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º). Vejamos: 

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. […]

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

In casu, o quantum da pena não ultrapassou o patamar de 04 (quatro) anos. Além disso, o apelante não é reincidente, sendo consideradas neutras todas as vetoriais do art. 59 do Código Penal, o que justifica a imposição do regime inicial aberto, nos exatos termos do art. 32, § 2º, “c”, do Código Penal.

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA a pena 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, sendo a pena corporal substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0000452-15.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021