TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702117-47.2020.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FILHO, "PEBINHO"
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §§ 2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente divorciada do contexto processual. No caso dos autos, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
2. As consequências do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo, de maneira fundamentada.
3. Para o reconhecimento da confissão é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Logo, na hipótese em exame, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0702117-47.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA FILHO, "PEBINHO"
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Ministério Público Estadual, por seu representante em exercício na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTONIO DE SOUSA FILHO, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e III, do Código Penal (Núm. 1347528 – Págs. 01/07).
Concluída a instrução preliminar do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi acolhida para pronunciar o acusado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal bem como para determinar o seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Preclusa a decisão de pronúncia, cumpridas as formalidades do art. 422 do CPP, designada sessão e submetidos os quesitos formulados à apreciação dos jurados, a denúncia foi julgada procedente para condenar ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO às penas de 16 (dezesseis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (Núm. 1347529– Pág. 11\20), em cujas Razões pugna pela reforma da sentença: a) anulação do julgamento, aduzindo que veredito foi manifestamente contrária a prova dos autos, devendo o réu ser submetido a novo julgamento; e, subsidiariamente: b) fixação da pena base em seu mínimo legal; c) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 1347529– Págs. 22\31), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Araújo, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Núm. 2089211 – Págs. 01/09).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º., XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RAN-DRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do juri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma idéia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, aduzindo que o acusado agiu em legítima defesa, afirmando que “a vítima estava furtando ovelhas na propriedade, quando foi surpreendido pelo acusado, momento em que aquela soltou o animal no chão e partiu para cima do acusado com uma faca, e para se defender este utilizou-se também de uma faca e acertou a vítima sem saber precisar onde.”
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JE-SUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“ É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
A leitura dos posicionamentos doutrinários suso transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Alega a defesa que o fato foi praticado sob o manto da legítima defesa, motivo pelo qual inexiste crime no feito em apreço, visto que tal excludente exclui a antijuridicidade da conduta.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Examinados tais requisitos, não há que se falar em cri-me. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa a proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
De posse destas informações, passa-se à apreciação das provas colacionadas aos autos. Em seu interrogatório, o acusado informou que utilizou a faca apenas para se defender do ataque da vítima, não sabendo informar onde acertou a vítima.
A análise dos depoimentos acima colacionados revela que a versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apoia nas provas produzidas nos autos. Conforme verifica na Declaração de Óbito (Número 1347528, fls.27), a morte ocorreu em decorrência das lesões sofridas, o que demonstra a desproporção da conduta do réu, incompatível com a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Tais fatos demonstram que o acusado não utilizou moderadamente dos meios necessário, haja vista que modus operandi demonstrar desarrazoado para afastar a injusta agressão.
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRIBU-NAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATI-VA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚ-TIL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMEN-TO EFICAZ. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PE-NA. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONA-LIDADE DA LEI Nº 8.072/90. REVOGAÇÃO PE-LAS LEIS 9.455/97 E 9.034/95. INOCORRÊNCIA.
1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.(...)
11. Ordem denegada." (HC 16.348/SP, 6ª Tur-ma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 24/09/2001.)
HC 38571 / SP HABEAS CORPUS - 2004/0137256-4
Relator(a):Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento:21/06/2005
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DECI-SÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.(...)
II - Não é nula a decisão por manifesta contrariedade à prova dos autos, se, nesses, são reconhecidas mais de uma versão, todas com suporte probatório, acolhendo os jurados uma delas (Precedentes). Writ denegado.
Resp64476/PB - 1995/0020257-3
Relator(a):Ministro JOSÉ DANTAS (0086)
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento:13/09/1995
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO. JULGA-MENTO PELO TRIBUNAL DO JURI.- MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS. TAL NÃO OCORRE QUANDO OS JURADOS, BEM OU MAL, OP-TAREM POR UMA DAS VERSÕES DA PROVA DO FATO.
O apelante sustenta ainda o equívoco na realização da dosimetria, porquanto aplicadas indevidamente as circunstâncias judiciais. Pleiteia assim, a aplicação da pena-base no mínimo legal. Requer, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
A análise dos autos revela que uma circunstância judicial foi valorada negativamente ao acusado, a saber: as consequências do crime.
Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Em relação às consequências do crime o magistrado valorou que as “CONSEQUÊNCIAS extrapolaram o tipo penal, vez que a vítima deixou esposa e dois filhos, os quais, além de não contarem com o apoio material do genitor, terão que conviver com a ausência afetiva que a sua morte ocasionou”.
Nesta circunstâncias, verifica-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Assim, há que se manter a valoração negativa de tal circunstância.
Assim, não há o que se falar em equívoco na dosimetria da pena, uma vez que reconhecida uma circunstância judicial desfavorável.
O Apelante sustenta ainda que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão.
O magistrado afastou a atenuante, da seguinte forma: “Ressalte-se que o réu, apesar de confessar autoria delitiva, alegou em seu favor legítima defesa, tese esta refutada pelo Conselho de Sentença”.
Assiste razão ao magistrado. Senão vejamos:
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.
Assim, embora a Sumula n.545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos
Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDERA-DA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRA-VO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CON-FISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUN-DAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FIS-CHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) AGRA-VO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECI-SÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. NÃO INCI-DÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmula 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Logo, REJEITO esta tese.
Diante dessas considerações, mantém-se a condenação do apelante nos termos da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso, mas, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0702117-47.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO DE SOUSA FILHO, "PEBINHO"
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021