Acórdão de 2º Grau

Outros 0711389-02.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGA E DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SOMENTE É POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA SE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0711389-02.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711389-02.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ENZO CARVALHO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA

AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

RELATÓRIO

 

Estando o feito ora em análise em pauta de julgamento, verifico tratar-se de pedido de reforma da decisão que INDEFERIU o pleito liminar para determinar a transferência da parte agora agravante para universidade desta nossa Capital.

 

É, em suma, o que interessa relatar, tendo-se em conta que no VOTO proferido pelo d. Relator deste processo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho -que julgou no sentido de dar conhecimento e provimento ao Agravo, com a manutenção da medida liminar outrora concedida-, possui relatório completo e necessário.

 

MANIFESTAÇÃO

 

A matéria ora versada nestes autos -transferência de estudante para universidade desta Capital-, é matéria frequente neste Eg. Tribunal de Justiça, cujo entendimento se acha praticamente pacificado, entendimento este que segue a remansosa jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios.

 

Vê-se, in casu, que a parte agravante alegou enfrentar problemas de saúde para pleitear judicialmente sua transferência para uma Universidade em Teresina-PI.

 

O referido tema encontra sua regulamentação na Lei Federal de nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que prevê as hipóteses taxativas que autorizam a transferência de alunos entre instituições de ensino superior, e assim, estabelece, litteris:

 

"Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

 

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.”

 

Regulamentando o parágrafo único do dispositivo legal retrotranscrito, nesses termos a Lei 9.536/97 preceitua, in verbis:

 

Art. 1º. A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta .

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.”

 

Vê-se, destarte, que é insuscetível de qualquer dúvida que somente se autoriza a transferência de alunos entre Instituições de Ensino Superior, QUANDO HOUVER VAGA NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL SE PRETENDE A TRANSFERÊNCIA E SE O ESTUDANTE TIVER SIDO APROVADO EM PRÉVIO PROCESSO SELETIVO, o que não ocorreu no caso ora em questão.

 

Deve-se registrar, igualmente, que a exceção prevista no parágrafo único do art. 49, as chamadas “transferências ex officio”, não se aplica ao agravante, conforme dicção do art. 1º da Lei 9.536/1997, posto que se referem unicamente às transferências de servidores públicos federais ou dos seus dependentes.

 

Vê-se, assim, que, em que pese a devida clareza, faz-se mister anotar que ao se utilizar do termo “processo seletivo” como condição para transferência, a lei não está se referindo ao vestibular, mesmo porque se o aluno já está cursando nível superior, por óbvio se presume que foi aprovado no vestibular. Trata-se, na realidade, de processo seletivo específico para a transferência, exigindo a aprovação prévia para efetuar a mudança de uma faculdade para outra.

 

Acontece que, ambos os requisitos não se configuraram na espécie, haja vista que, não só NÃO EXISTE NOS AUTOS a comprovação de que há vaga junto à agravada para acolher a transferência da parte agravante, como, também, NÃO COMPROVOU haver se submetido a processo seletivo de transferência realizado pela mencionada parte agravada, fundamentando as suas pretensões de transferência para a instituição de ensino recorrida, UNICAMENTE na questão da sua debilidade de saúde, constatando-se cristalinamente e por consequência, NÃO ATENDER NENHUM DOS CRITÉRIOS das exigências legais previstas, consoante as já dantes elencadas, para os casos de transferências entre Instituições de Ensino Superior (IES).

 

Tais fundamentos revelam-se mais do que suficientes para demonstrar o inafastável acerto da decisão do MM. Juiz a quo, pois, mais do que desprovida de plausibilidade jurídica, A PRETENSÃO DO AGRAVANTE é, na verdade, CONTRÁRIA À LEI, o que obstaculiza, por extensão, o deferimento da súplica.

 

Ademais, não se pode olvidar que as Instituições de Ensino Superior gozam da chamada autonomia didático-científica garantida pela Constituição Federal para elaboração dos programas das disciplinas dos cursos oferecidos.

Estabelece a Magna Carta:

"Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."

 

Frise-se que a autonomia didático-científica confere à instituição de ensino o poder/dever de verificação da similaridade das disciplinas cursadas por estudantes transferidos àquelas correspondentes em sua matriz curricular, com o escopo de alocar o aluno transferido no período mais adequado à sua formação acadêmica sem comprometer seu aprendizado.

 

Tenho para mim, e por isso peço venia, que a decisão a quo deve ser mantida, uma vez que é impossível universalizar o procedimento para todos os estudantes acometidos de doenças graves, critério este que não se acha contemplado na norma legal acima delineada.

 

Portanto, não existe como compelir a parte agravada a aceitar a parte agravante em seus quadros, uma vez que, que neles não existe a necessária vaga, como, ainda, não tenha sido legalmente aprovada em processo seletivo de transferência.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal, ipsis litteris:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N. 9.394/96 - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS – IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. A transferência de aluno, entre faculdades particulares, somente é possível dentro das hipóteses previstas no artigo 49 da Lei n. 9.394/96, onde se exige, além da existência de vaga, o ingresso mediante testes seletivo. 2. Verificando-se que não está atendido um dos dois requisitos para o deferimento da  tutela recursal, in casu, o fumus boni juris, deve ser denegado provimento ao recurso. 3. Agravo de Instrumento conhecido, porém, não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002779-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2. Embora haja provas do acometimento de doença pela estudante, tal situação é anterior ao ingresso no curso da faculdade de origem, além de não ser prevista pela legislação como hipótese autorizadora de transferência voluntária, não tendo havido prova da existência de vagas e da submissão a processo seletivo para transferência. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0706185-74.2019.8.18.0000   | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto   | 4ª Câmara Especializada Cível | Julgado em 06.03.2020)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA.  TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1 - Não merece reforma a decisão recorrida, posto que não restaram demonstrados os dois requisitos necessários para aferição da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 - A agravante assevera que a situação narrada sobre a saúde de seus filhos não era preexistente à efetivação de sua matrícula no curso de medicina e mudança para a cidade de Parnaíba-PI. Porém, a documentação apresentada nos autos não se mostra capaz de demonstrar a questão, notadamente levando em conta que a receita médica e os laudos psicológicos juntados no processo não estão sequer datados, impossibilitando contextualizar no tempo as circunstâncias atestadas nos aludidos documentos com relação aos seus filhos. 3 - O caso não envolve tratamento de saúde da agravante/estudante e sim de seus filhos, que já estavam em tratamento quando da mudança voluntária de domicílio da agravante para cursar medicina em instituição de ensino na cidade de Parnaíba-PI, não havendo que se falar em “intempéries que não são e nem eram previstas”, como pretende a recorrente. 4 - Nessa fase processual, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não merecendo reforma a decisão recorrida. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705544-86.2019.8.18.0000  | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas  | 3ª Câmara Especializada Cível | PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 a 19 junho de 2020.)

Consultando outros Tribunais Pátrios, merece destaque a seguinte recente decisão, adiante transcrita:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA DA FACULDADE/UNIVERSIDADE DE UNIDADES FEDERATIVAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE QUADRO DEPRESSIVO. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS DESENCADEADOS APÓS SAÍDA DO SEIO FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA SUA CONCESSÃO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALBERGADA PELAS LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E LEI 9.536/97, QUE REGULAM OS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA ENTRE IES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDDO. DECISÃO GUERREADA MANTIDA.

1. (...)

4. A transferência de alunos entre instituições de ensino superior deve ser feita mediante processo seletivo, quando existir disponibilidade de vagas, ou de ofício, nos casos previstos em lei. Os casos de transferência ex officio referem-se a servidor público federal, civil ou militar, estudante ou seu dependente estudante, e estão regulamentados na Lei nº 9.536/97.

5. Não estando albergada a pretensão do autor pela hipótese de transferência ex officio, nos termos do artigo 1º da Lei 9.536/97 (supracitado) por não se tratar de servidor público, ou dependente deste, conforme estabelece o dispositivo legal, competiria ao recorrente demonstrar os motivos pelos quais seu intento não pôde se dar na forma do art. 49 da Lei 9.394/96, isto é, mediante processo seletivo, provando-se ainda a existência de vaga.

6. Entretanto, não restou comprovado nos autos que a instituição de ensino agravada disponha de vagas para deferimento do pedido de transferência.

7. Ademais, apesar da documentação acostada pela parte autora, notadamente o laudo médico de fl. 70, atestar que o autor é portador de doença inscrita no CID 10 F 32.3 – Depressão Grave, o referido documento, no meu entender, não serve para justificar a pretensão de transferência sem que o demandante se submeta ao processo seletivo, ante a ausência de plausibilidade jurídica para tanto.

8. Deve-se observar o processo seletivo, realizado quando da disponibilidade de vagas na instituição de ensino superior. A exigência permite igualdade de acesso aos diversos alunos que pretendem a transferência, independente da motivação, quando não se enquadrarem nos casos de transferência ex officio. Resguarda, ainda, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, garantido no art. 207 da Constituição Federal.

9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, 18 de novembro de 2010 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator.
(
TJCE, Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 18/11/2020; Data de registro: 18/11/2020”.

 

Nesta senda, rogando nova venia, ratifico o meu entendimento já anteriormente esposado quanto a impossibilidade de obrigar a Universidade agravada a aceitar a transferência de aluno de instituição diversa sem a observância dos requisitos legais, tal como se observa dos comprovados entendimentos acima colacionados, e, por conseguinte, DIVIRJO por completo do e. Desembargador Relator,

 

 

Diante do exposto, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, e, revogando a liminar outrora deferida, manter a decisão agravada.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 20/05/2021

Detalhes

Processo

0711389-02.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Outros

Autor

ENZO CARVALHO CASTRO

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

12/01/2024