Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0800533-81.2018.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM MATÉRIA DEDUZÍVEL COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – INC. VI DO ART. 917 DO CPC/15 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – VIABILIDADE – SÚMULA Nº 298 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do inc. VI do art. 917 do CPC/15, nos embargos à execução, entre outras hipóteses, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 2. Nos termos da Súmula nº 298 do STJ, litteris: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800533-81.2018.8.18.0077 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-81.2018.8.18.0077

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: NELSON ANTONIO PEROTTI

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM MATÉRIA DEDUZÍVEL COMO DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE – INC. VI DO ART. 917 DO CPC/15 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA – VIABILIDADE – SÚMULA Nº 298 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor do inc. VI do art. 917 do CPC/15, nos embargos à execução, entre outras hipóteses, o executado poderá alegar qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

2. Nos termos da Súmula nº 298 do STJ, litteris: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Jm

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800533-81.2018.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
APELADO: NELSON ANTONIO PEROTTI
Advogado do(a) APELADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada nos embargos à execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo, aqui versados, opostos por Nelson Antônio Perotti, ora apelado, em face do Banco do Brasil S.A., ora apelante.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os embargos em comento, extinguindo-os, com resolução de mérito, com base no inc. I do art. 487 do CPC/15, a fim de: i) reconhecer o direito do embargante, ora apelado, ao alongamento da dívida exequenda e determinar a suspensão da execução até o prazo final para o pagamento do crédito ou até que haja o eventual inadimplemento das parcelas oriundas da prorrogação do débito; ii) declarar a impenhorabilidade dos seguintes bens: ii.i) a propriedade rural matriculada sob o nº 2171 no Cartório de Uruçuí; ii.ii) os proventos de aposentadoria da esposa do apelado; ii.iii) as máquinas e implementos agrícolas constantes na relação de bens de declaração de imposto de renda do apelado; ii.iv) o veículo de propriedade do apelado, descrito na sua declaração do IR; iii) proibir a inscrição do nome do apelado nos órgãos restritivos de crédito, relativo à dívida exequenda; e, iv) condenar o embargado, ora apelante, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante alega, a princípio, que o apelado não teria direito ao alongamento da dívida exequenda, eis que a prorrogação do vencimento da operação rural, prevista na Lei [federal] nº 9.138/95, só beneficiaria as obrigações firmadas até o dia 20 de junho de 1995.

Argumenta, depois, que as Leis [federais] nº 9.138/95 e nº 10.696/03, preveem restrição temporal a alguns benefícios, tais como, o pedido de prorrogação de vencimento da dívida rural. Acrescenta, mais, que o apelado não logrou comprovar os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de prorrogação de dívida.

Sustenta, ainda, que o apelado não teria demonstrado a possibilidade de dano com uma eventual penhora de bens, razão pela qual não faria jus a impenhorabilidade determinada na sentença. Assegura, de mais a mais, que o apelado deve apresentar garantia em substituição aos bens à mercê de penhora ou, alternativamente, seja autorizada a penhora “on line” de valor suficiente à quitação da dívida.

Assevera, também, que o apelado não faria jus ao benefício da gratuidade da justiça pedido, eis que disporia de condição econômica incompatível com a sua alegada hipossuficiência. Garante, no final, que a sentença hostilizada não atende aos ditames recomendados pelo princípio da economia processual, porque não dera à lide o máximo de aproveitamento.

Por outro lado, o apelado afirma, primeiro, que o direito à prorrogação da dívida exequenda está previsto no Manual de Crédito Rural [MCR – 2.6.9], nas Resoluções nº 4211/13, nº 4212/13 e nº 4220/13, todas do Conselho Monetário Nacional, na Lei [Federal] nº 13.340/16 e, mais recentemente, na Resolução do Banco Central nº 4.591/17.

Outrossim, argumenta que protocolou junto ao apelante um pedido de prorrogação de débito, com base no Manual de Crédito Rural – 2.6.9, entretanto, presume que o pleito não tenha sido sequer analisado, eis que não obtivera resposta. Sustenta, mais, que a aplicabilidade das determinações previstas no manual em comento não é faculdade do apelado, mas, sim, direito do devedor rural.

Assevera, ainda, que retira o sustento próprio e de sua família exclusivamente da agricultura, estando à mercê, assim, das intempéries próprias da atividade rural. Assegura, de mais a mais, que uma severa estiagem atingiu a agricultura desde o ano de 2013, ocasionando perdas drásticas na produtividade das lavouras no Piauí, inviabilizando a obtenção de renda pelo produtor rural.

Acrescenta, também, que as adversidades que atingiram a atividade agrícola desde o ano de 2013 restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de laudos técnicos, todos elaborados por engenheiro agrônomo que vistoriou e atestou a “quebra” (SIC) de produtividade. Diz, ato contínuo, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura-lhe a modificação das cláusulas contratuais ou a respectiva revisão, caso ocorram fatos que as tornem excessivamente onerosas.

Alega, ademais, que todos os seus bens móveis e imóveis são impenhoráveis, porquanto voltados exclusivamente ao desempenho da sua única atividade profissional, isto é, a rural. Explica, por fim, que teria direito a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porque demonstrada a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas oriundas de uma demanda judicial.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou procedentes os embargos à execução atrás mencionados.

É cediço que os embargos são um meio processual conferido à parte executada, para voltar-se contra a execução, bem como que suas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 917 do CPC/15, entre as quais, é pertinente exemplificar, está a possibilidade de arguição de qualquer matéria que seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Foi visto, o apelado, enquanto embargante, argumentou que a execução proposta na origem não deveria prosseguir, tendo em vista o seu direito subjetivo ao alongamento da dívida.

A saber, nos termos da Súmula nº 298 do STJ, litteris: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Além disso, convém mencionar que a Resolução nº 4.519 do Banco Central do Brasil reconheceu o direito à renegociação das operações de crédito rural, ante a ocorrência de estiagem, beneficiando diretamente, aliás, os produtores rurais de municípios do Estado do Piauí. Veja-se, a propósito:

Art. 1º da Resolução nº 4.519 do BACEN: Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio com vencimento em 2016 e as parcelas vencidas ou vincendas em 2016 das operações de crédito rural de custeio e investimento, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), observadas as seguintes condições:

I – beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção;

II – abrangência: as seguintes operações de crédito rural lastreadas em recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR – 6-1-2) contratadas pelos beneficiários definidos no inc. I que estavam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015:

a) custeio e investimento, em municípios dos Estados da Bahia, Piauí, Maranhão e Tocantins, constantes da Portaria nº 244, de 12 de novembro de 2015, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado do Espírito Santo.

No caso em apreço, vê-se que o apelado realizou a operação de crédito rural em 2015, com vencimento da dívida em 25 de novembro de 2016, no valor de R$ 361.225,00 (trezentos e sessenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais). No entanto, em razão da frustração da safra agrícola nos anos de 2015/2016, comprovada pelos laudos técnicos constantes nestes autos, passou a enfrentar dificuldades para arcar, a rigor, com o pagamento integral da obrigação pactuada com o apelante.

Não bastasse, a despeito do alegado pelo apelante, além de ter o direito pretendido assegurado pela Súmula nº 298 do STJ c/c com a Resolução nº 4.519 do BACEN, o apelado demonstrou agir de boa-fé, na medida em que comprovou nos autos que protocolou petição de prorrogação da dívida, além de evidenciar que o capital oriundo da operação de crédito rural foi inteiramente aplicado para custear a atividade agrícola, da qual aufere sua renda exclusiva.

De resto, quanto ao deferimento da gratuidade da justiça ao apelado, é de se considerá-lo adequado, tendo em vista que, não só pela situação evidenciada no feito, quanto em razão dos documentos colacionados para os autos, especialmente sua declaração de IR, é viável concluir que ele não teria condições de arcar com os custos da demanda judicial proposta na origem sem prejudicar o sustento próprio e familiar.

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Majora-se a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para o patamar de 15% (quinze por cento).

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0800533-81.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NELSON ANTONIO PEROTTI

Publicação

29/09/2021