TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-33.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2) Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que se faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente. 3) No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado. 4) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5) O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA LIMA DA SILVA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO PAN S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial ...”
A apelante alega em suas razões recursais a nulidade contratual, a parte autora é pessoa analfabeta e não foi observado os requisitos necessários para a contratação com pessoa nesta condição. Aduz que o apelado deixou de juntar aos procuração pública, dispõem que admitir a realização de contrato de mútuo por pessoa analfabeta, sem a necessidade de procuração pública, é permitir o abuso das instituições financeiras no mercado de consumo Alega inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Requer que o recurso seja conhecido e provido que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos.
O apelado em suas contrarrazões alega a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, pois há nos autos elementos que provam a legalidade da contratação, não houve falha na prestação do serviço.
Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte Apelante solicitou a concessão de um empréstimo ao Banco apelado, oportunidade que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual, não fazendo qualquer ressalva em relação a essa obrigação.
Verifica-se que houve efetiva contratação entre as partes. Os documentos anexados aos autos foram ratificados com a digital da parte e com a assinatura de duas testemunhas presenciais, o que faz presumir que a apelante tinha plena ciência de seu conteúdo. O Banco anexou aos autos o comprovante de transferência do valor empréstimo. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A digital da parte autora, como já informado analfabeta, foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial, bem como os endereços informados.
Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes, conforme contratos acostados aos autos, não havendo ilicitude nos valores disponibilizados na conta corrente da recorrente
Vejamos os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO FIXO. SÚMULA 233 DO STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Restringe-se a controvérsia em saber se o título que instrui a inicial reveste-se dos requisitos necessários para embasar a execução proposta. 2. No presente caso, o que se vê é que as partes celebraram um contrato de financiamento no valor de R$ 25.798,00 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser quitado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas. 3. Acrescenta-se que o contrato atende as exigências do então art. 585, II do CPC/73, visto que assinado por duas testemunhas. Em assim sendo, não há que se falar na incidência da Súmula 233 do STJ. 3. Configurada a existência de título executivo, conclui-se que se revela incorreta a sentença que julgou extinta a execução com fulcro no art. 745, I do CPC/73, devendo a mesma ser anulada, a fim de que o feito prossiga tendo em vista a alegação de excesso de execução. 4. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001601-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se o banco a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos, mesmo que a ora apelada afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. Portanto, entendo que há motivos que ensejam a desconstituição da sentença de piso, visto que o contrato de empréstimo assinado por duas testemunhas e com a digital da autora (fls. 38/41) se consubstancia em prova suficiente para refutar o suposto direito da apelada. 4. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001363-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) Grifei
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, conforme anteriormente fundamentado.
Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI n° 3.983).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/10/2021
0800007-33.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA BARBOSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/10/2021