TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000330-83.2016.8.18.0058
APELANTE: ANTONIO CARREIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
ROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A determinação da juntada de documentos deve ser objeto de agravo de instrumento, ainda que no respectivo despacho se imponha, também, o indeferimento da petição inicial. 2. Não tendo sido intentado recurso próprio contra decisão interlocutória, fica defeso à parte, sob pena de infringir a lei processual civil, renovar a discussão em sede de apelação, de uma vez que sobre a matéria já incidiu a preclusão temporal. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO CARREIRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000330-83.2016.8.18.0058) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO SANTANDER S.A, ora apelado.
Em sentença (Id. 1545335, fls. 39/44), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários (art. 485, I, do NCPC). Condenação da autora (apelante) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Verbas sucumbenciais que, contudo, restaram suspensas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (1545335, fls. 53/62), a apelante, afirma que a exigência de extratos bancários é indevida, pois o ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira ré/apelada, e não sobre a parte inequivocamente hipossuficiente (pessoa humilde e idosa). Aduz que a exigência aludida inviabiliza o pleno acesso à Justiça. Pugna pela aplicação da inversão do ônus probatório, dada a necessidade de estabelecer um equilíbrio de forças no âmbito do processo em que se discute uma relação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à “reforma” (nulidade) da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Em contrarrazões (1545335, fls. 68/75), o banco recorrido diz que os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura da ação. Afirma que a inversão do ônus probatório pretendida pela recorrente é descabida. Pede a manutenção da sentença e o integral desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 2073900).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo, posto que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que indeferiu a inicial e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não há, contudo, a despeito dos esforços da apelante, motivo algum para se modificar essa decisão, salvo melhor juízo.
Com efeito, sendo os documentos, cujo anexo fora determinado, importantes à compreensão da lide, impunha-se à apelante o dever de cumpri-los. Porém, ela não o fez e nem mesmo recorreu mediante agravo, dando, assim, motivo a extinção do processo.
Recorre agora, mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, ela não se utilizara do recurso próprio, no caso, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC. 2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017)
3 – DISPOSITIVO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. É o voto
Teresina, 16/02/2022
0000330-83.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CARREIRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/03/2022