Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-58.2017.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – A Justiça gratuita, quando deferida antes da citação, deverá ser impugnada em sede de contestação (art. 100 do CPC). Desse modo, a impugnação da justiça gratuita apenas em sede de contrarrazões de apelação quando a gratuidade houver sido deferida em momento anterior à citação, é extemporânea e deverá ser rejeitada por ter se operado a preclusão. 2 - A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação e não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), com exceção das parcelas anteriores a outubro de 2010, em razão de sobre elas haver incidido a prescrição. 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – Reformada a sentença de primeiro grau e declarada a inexistência da contratação, descaracteriza-se a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), e, por consequência, afasta-se a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800154-58.2017.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-58.2017.8.18.0051

APELANTE: FIRMINO CESARIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE DEMONSTRE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – A Justiça gratuita, quando deferida antes da citação, deverá ser impugnada em sede de contestação (art. 100 do CPC). Desse modo, a impugnação da justiça gratuita apenas em sede de contrarrazões de apelação quando a gratuidade houver sido deferida em momento anterior à citação, é extemporânea e deverá ser rejeitada por ter se operado a preclusão.

2 - A instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação e não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), com exceção das parcelas anteriores a outubro de 2010, em razão de sobre elas haver incidido a prescrição.

4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5 – Reformada a sentença de primeiro grau e declarada a inexistência da contratação, descaracteriza-se a alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), e, por consequência, afasta-se a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé.

6 - Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMINO CESÁRIO DA SILVA contra sentença (Num. 2804660) proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais com Tutela Antecipada (Proc. nº 0800154-58.2017.8.18.0051) ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença atacada (Num. 2804662), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, em razão de considerar estar configurada a contratação do empréstimo consignado objeto dos autos.

Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 2804664). Afirma, em síntese, que não há prova de que a parte autora se beneficiou dos valores supostamente contratados com o empréstimo, de forma que não houve má-fé da parte autora. Argumenta que os contratos firmados com pessoas analfabetas sem procuração pública são nulos. Ao final, pede que seja provida a apelação e reformada a sentença de primeiro grau.

Em sede de contrarrazões (Num. 2804671), o apelado impugna a justiça gratuita concedida à parte autora/apelante. Argumenta que o contrato firmado é válido e contém a digital da parte autora, assim como a assinatura de testemunhas. Alega que o valor do contrato fora liberado através de TED ao Banco Bradesco. Aduz não ser aplicável ao caso a repetição do indébito em dobro, uma vez que não está configurada a má-fé no caso. Sustenta ser incabível a condenação em danos morais, em razão de não estarem presentes seus pressupostos, quais sejam, a conduta ilícita, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Ao final, pugna pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 3891976).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


FUNDAMENTO

I. Requisitos de Admissibilidade Recursal

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Desnecessário o pagamento do preparo recursal, haja vista ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.


II. Da Matéria Preliminar


2.1 Em Sede de Apelação

Não há.


2.2 Em Sede de Contrarrazões de Apelação

Impugnação à Justiça Gratuita

Em sede de contrarrazões de apelação, a parte apelada impugnou a justiça gratuita concedida à parte apelante, entretanto, a irresignação não merece acolhida.

Após detida análise dos autos, pude observar que a justiça gratuita fora deferida à parte autora/apelante em sede de despacho que, a um só tempo, deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e mandou citar a parte requerida/apelada (Num. 2804621 - Pág. 1), antes portanto, da citação.

Por sua vez, dispõe o art. 100 do CPC que, deferida a justiça gratuita, a parte poderá oferecer impugnação na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou, em caso de pedido superveniente, por meio de petição simples que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze dias). Veja-se:


Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.


Desse modo, tendo sido o pedido deferido antes mesmo da citação, deveria a parte tê-lo impugnado na primeira oportunidade que lhe coube (contestação), e não o tendo feito naquela oportunidade, operou-se a preclusão. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - OCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - APRESENTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO. - Os embargos declaratórios somente são cabíveis quando houver, no julgado por eles atacado, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015)- Consoante art. 100 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez deferido o pedido de justiça gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou, em caso de pedido superveniente, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias - Deferido o pedido antes da citação inicial, deve a parte contrária formular o pedido de revogação em sede de contestação, sob pena de preclusão.

(TJ-MG - ED: 10024143329472002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018)

 

Isto posto, impõe-se a rejeição da impugnação à justiça gratuita apresentada em contrarrazões.

 

III. Da Matéria de Mérito

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato nº 315917652-2), por meio do qual o banco apelado teria disponibilizado à parte autora a quantia de R$ 3.100,78 (três e cem reais e setenta e oito centavos).

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 2804646 - Págs. 1 - 5). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (Num. 2156769 - Pág. 26), era necessária a assinatura a rogo, fato este não constante do contrato (Num. 2804618 - Pág. 1).

A assinatura a rogo atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.


Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se.



Deve-se ressaltar que não é possível estender força probatória aos documentos de Id. Num. 2804645 - Pág. 1, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade.

Desse modo, constato que a instituição financeira apelante não foi capaz de demonstrar que efetivamente creditou os valores supostamente contratados na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelante. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato.

Assim, merece a parte autora/recorrente ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC1). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A apelada, após ter se manifestado em sede contrarrazões recursais (fls. 89/97), requereu, posteriormente, em petição diversa, o não conhecimento do recurso, sem apresentar qualquer fundamento para tanto. Tal medida promovida pela recorrida é inadmissível. Primeiro, porque com a apresentação das contrarrazões, peça processual adequada para realização do pedido supradestacado, houve a chamada preclusão consumativa. Em segundo lugar, porque o pedido realizado encontra-se desprovido de qualquer fundamentação. Pedido não conhecido. 2 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 3 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 – Constata-se a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, bem como prova nos autos de que o banco apelante não disponibilizou qualquer quantia em favor da consumidora. Nesse caso, impõe-se a declaração da inexistência do contrato, da dívida questionada e a suspensão dos descontos então realizados no benefício previdenciário da recorrida, tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. 5 – Condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente. 6 – Condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 7 - Não há o que se modificar na sentença quanto à condenação do apelante no pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Da mesma forma, não há falar em violação ao princípio do enriquecimento sem causa. Importa destacar que o montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a multa diária em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios determinados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restaram razoáveis e proporcionalmente aplicados, não havendo razão para qualquer alteração. 8 - Tratando-se o caso de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito praticado pelo banco réu/apelante, que realizou descontos em benefício previdenciário sem autorização da parte autora/apelada, certo é que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Apenas a correção monetária é que deverá incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 9 – Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença proferida em todos os seus termos, fazendo-se apenas a seguinte correção de ordem material: onde se lê – juros remuneratórios (fls. 64), leia-se – juros moratórios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002146-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2016) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – REVELIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença mantida. 7. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005032-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim leciona Antônio Herman V. Benjamin2:

 

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.


E completa3:

 

O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor.


No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, eis que adotado por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes (Apelação Cível Nº 2017.0001.001508-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002275-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018) (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018).

Por fim, em relação à condenação da parte autora/apelante em multa de 2% sobre o valor da causa nos termos dos artigos 80, II e 81 do Código de Processo Civil, esta deverá ser afastada, haja vista que, com a reforma da sentença de primeiro grau e a declaração de inexistência do contrato objeto dos autos, restou descaracterizada a alteração da verdade dos fatos e, portanto, a litigância de má-fé.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e i) afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé bem como multa arbitrada pelo magistrado de piso a este título; ii) julgar totalmente procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 315917652-2 e determinar o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

1Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

2BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233.

3Idem. p. 235.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0800154-58.2017.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FIRMINO CESARIO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/12/2021