Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0000159-41.2015.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESTRITO CUPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que não restou comprovado que a ação administrativa excedeu o estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o nexo causal entre o agir estatal e o dano alegado. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000159-41.2015.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000159-41.2015.8.18.0033

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCELO LUCIO SOARES MENESES, ELISANGELA CESAR DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATIVIDADE POLICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ESTRITO CUPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Hipótese dos autos em que não restou comprovado que a ação administrativa excedeu o estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o nexo causal entre o agir estatal e o dano alegado.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000159-41.2015.8.18.0033
Origem: 
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCELO LUCIO SOARES MENESES, ELISANGELA CESAR DE ARAUJO
 
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES - PI1657-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO LÚCIO SOARES MENESES e ELISÂNGELA CÉSAR DE ARAÚJO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0000159-41.2015.8.18.0033  – 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ingressaram os autores com a ação (Num. 1507564 - Pág. 2/18), requerendo a condenação do Estado do Piauí em danos morais, por alegarem que em 30.06.2014 fora expedido mandado de busca e apreensão a ser realizado na sua residência, de modo que a Polícia invadiu a casa, quebrando portas, guarda roupas, revirando todos os móveis, além de colocar armas nas cabeças dos requerentes e de seu filho menor, o qual afirmam ter problemas de saúde e fazer tratamento psicológico até a data de ingresso da ação.

Citado, o Estado Réu apresentou contestação (Num. 1507564 - Pág. 51/61), pugnando pela denunciação à lide do Magistrado que exarou o mandado de busca e apreensão, Dr. Francisco João Damasceno, ao Delegado de Polícia Civil, Dr. Gustavo Cardoso Jung Batista, bem dos agentes envolvidos na diligência de cumprimento do mandado.

Aduz a exclusão de responsabilidade, por considerar que os agentes da polícia estavam cumprindo ordem judicial de busca e apreensão, sendo o estrito cumprimento de dever legal causa que repele a ilicitude do ato e exime o demandado do dever de reparar, bem como argumenta a inexistência de danos morais.

Réplica a contestação (Num. 1507564 - Pág. 64/66).

Sobreveio sentença (Num. 1507618 - Pág. 1/4), julgando improcedente o pedido inicial com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I, do CPC. Condenou ainda os demandantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em um mil reais (R$ 1.000,00), observados os vetores do artigo 85, §2º, em especial a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, declarando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (Num. 1507621 - Pág. 1/12), pugnando pela reforma da sentença, por alegar evidenciados os danos morais infligidos, que apesar de inocentes tiveram a sua residência invadida e quebrada pela Polícia, mediante ameaça e em verdadeira selvageria, argumentando que depois a própria força policial constatou erro no cumprimento do mandado judicial.

Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Num. 1507626 - Pág. 1/4), defendendo que não há prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, apenas meras alegações, afirmando que houve estrito cumprimento do dever legal. Alega ainda que as fotos anexadas à inicial não demonstram o nexo causal entre o dano e a ação de policiais, até mesmo porque não se tem sequer a garantia da data em que foram feitas, pugnando assim, seja negado provimento ao recurso.

A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer quanto ao mérito, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 3565570 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a condenação do Estado do Piauí em indenização por danos morais em decorrência da atitude policial no cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Prevê o art. 37, § 6º da Constituição Federal, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nos termos do supramencionado artigo, a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, sendo exigível desde que configurados os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o evento danoso e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

Assim, quando verificados tais elementos discriminados sobrevém a responsabilidade civil, ou seja, nasce a obrigação de indenizar.

Compulsando os autos, verifica-se que não se pode afirmar com convicção que a ação administrativa excedeu o estrito cumprimento do dever legal, o que afasta o nexo causal entre o agir estatal e o dano alegado.
Oportuno ressaltar que competia à parte autora a produção de prova para demonstrar o seu direito, nos moldes do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Entretanto, os autores não lograram êxito em desconstituir a veracidade do mandado de busca e apreensão (Num. 1507564 - Pág. 28), o qual foi lavrado pela autoridade judiciária e cumprido pela autoridade policial, e que traz, de fato, como local de cumprimento o endereço da parte apelante/autora, qual seja, Residencial Petecas I, Quadra AF, CASA 30, Bairro Petecas, Piripiri-PI.

Registre-se que na inicial o ora apelante defendeu a existência de danos morais em razão da atuação da polícia, e não da autoridade judiciária.

E, no caso, a atuação dos agentes se deu dentro do estrito cumprimento do dever legal, inexistindo nos autos prova de eventual excesso ilícito.

 

Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POLICIA CIVIL. ATUAÇÃO DESPROPORCIONAL E ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO. Nos termos do art. 37, § 6º, da Carta Republicana, responde objetivamente o Estado pelos danos causados a terceiros em razão dos atos de seus agentes.Hipótese dos autos em que não restou comprovado que os agentes policiais atuaram à margem do estrito cumprimento do dever legal ao cumprirem Mandado de Busca e Apreensão na residência do autor, inocorrendo, ainda, excesso ou arbitrariedade na atuação policial, não se havendo falar, portanto, em dever de indenizar, uma vez ausentes dos elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70073605289 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 12/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2017)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NOS ESTRITOS LIMITES DA ORDEM JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. - Em regra, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto - Inexiste o dever de reparar quando a atuação dos policiais militares se deu nos estritos limites da ordem judicial, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão na residência do autor.

(TJ-MG - AC: 10472140033136001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 20/03/2018)”

 

Portanto, vê-se que se revela ausente o dever indenizatório por parte do Estado do Piauí ante a insuficiência de provas hábeis a demonstrar o nexo causal, devendo a sentença ser mantida.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontra com os pressupostos de sua admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.

 

Nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro de mil reais (R$ 1.000,00) para mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00) os honorários advocatícios fixados na origem, declarando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária já deferido.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000159-41.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARCELO LUCIO SOARES MENESES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2022