Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0004595-83.2014.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 227 DO STJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PONDERAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 227 do STJ, litteris: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 2. Comprovado o dano de ordem moral, compete ao julgador ponderar entre os elementos fáticos e jurídicos efetivamente relevantes ao justo deslinde da controvérsia, amoldando o valor da indenização ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes. 3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004595-83.2014.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004595-83.2014.8.18.0031

APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA, MICAELE MOTA DE BRITO NAZARIO

Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – PESSOA JURÍDICA – DANO MORAL – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 227 DO STJ – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PONDERAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula nº 227 do STJ, litteris: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

2. Comprovado o dano de ordem moral, compete ao julgador ponderar entre os elementos fáticos e jurídicos efetivamente relevantes ao justo deslinde da controvérsia, amoldando o valor da indenização ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.


3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

Jm

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004595-83.2014.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADA: DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA, 
Advogado do(a) APELADO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496-A
Advogado do(a) APELADO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, aqui versada, ajuizada por Milko Nazário – Clínica Odontológica, ora apelada, contra a Telemar Norte Leste S/A., ora apelante.

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, a fim de: i) declarar a nulidade das faturas da internet OI VELOX, referentes aos meses de dezembro de 2013 a maio de 2014, bem como as que venceram durante o trâmite do processo, cada uma no valor de R$ 89,98 (oitenta e nove reais e noventa e oito centavos); ii) condenar a apelada no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento e conforme a tabela da JF (Justiça Federal), e juros moratórios, desde o evento danoso; iii) condenar as partes, em virtude da sucumbência recíproca, no pagamento das custas processuais, na proporção de 2/3 (dois terços) para a ré, ora apelante, e 1/3 (um terço) para a autora, ora apelada; e, iv) estabelecer honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o advogado da clínica autora, ora apelada, e R$ 500,00 (quinhentos reais), para o advogado da ré, ora apelante.

Inconformada, a apelante alega, a princípio, que realizou o bloqueio, apenas parcial, da prestação de serviços contratada, em virtude de atrasos da apelada no adimplemento das faturas. Depois, afirma que não a inscreveu nos órgãos restritivos de crédito e que sempre esteve disposta a transigir.

Argumenta, ainda, que não praticou ato ilícito e que a apelada não logrou comprovar quaisquer danos de ordem moral, sobretudo, enquanto pessoa jurídica. Assegura, no final, que o dano moral provocado à pessoa jurídica exige inconteste demonstração de lesão à sua imagem ou ao seu bom nome comercial.

Quer, por tais razões, seja totalmente afastada a condenação no pagamento de indenização por danos morais ou, alternativamente, reduzi-la, adequando-a aos pressupostos recomendados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir do ato ordinatório e da certidão, ambos constantes, respectivamente, dos eventos nº 1311056 e nº 1311058, deste feito eletrônico.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, em síntese, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória atrás mencionada.

Da atenta análise das razões da apelação, conclui-se que a irresignação recursal se volta, especificamente, para a condenação à indenização por danos morais.

Como visto, a apelada é pessoa jurídica de direito privado. A propósito, nos termos da Súmula nº 227 do STJ, litteris: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”

No entanto, é de se salientar que a pessoa jurídica, enquanto titular, somente, de honra objetiva, deve comprovar efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade e/ou imagem mercantil.

No caso em apreço, ficou comprovada, tal qual mencionou o magistrado a quo, que a interrupção dos serviços de telefonia contratados pela apelada ocorreu de forma indevida, o que inviabilizou a realização de agendamento de consultas e de procedimentos, provocando-lhe, realmente, embaraços na atividade, os quais resultaram em prejuízos a sua imagem comercial perante os pacientes/clientes, mostrando-se devida, portanto, a condenação da apelante na indenização por danos morais.

Ocorre que ao julgador, quando for estabelecer o valor correspondente à indenização por danos morais, recomenda-se ponderar entre os elementos fáticos e jurídicos efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, amoldando-o ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar, é claro, enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

Na origem, o juízo sentenciante estabeleceu a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fugindo, salvo melhor juízo, aos parâmetros norteadores do dever de indenizar, ainda que se considere, para tanto, o porte econômico da apelante e sua responsabilidade direta no evento danoso.

Atentando-se, então, às proporções da lesão sofrida, à condição financeira da empresa apelante, bem como ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entende-se, por justo, não afastar a condenação, mas amoldá-la às peculiaridades do caso em concreto.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO pelo seu parcial provimento, apenas para reduzir a indenização, por danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença, no mais, incólume em seus demais termos.

 

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0004595-83.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

DR. MILKO NAZARIO CLINICA ODONTOLOGICA

Publicação

29/09/2021