TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003454-90.2014.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE NAZARE SOARES SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SOARES DE SOUSA
APELADO: MARINALVA MIRANDA ANDRADE, ITAU UNIBANCO S.A., GILBERTO AZEVEDO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. TED PARA A CONTA INDICADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CAUSA MADURA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Tendo a autora trazido os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa foi devidamente intimada, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento. 2. O Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso. 3. A realização de indevida transferência de numerário em conta bancária de titularidade de terceira pessoa estranha, em tese, à relação da apelante se deu em razão de sua própria conduta, que, ludibriada por estelionatário realizou de forma legítima e com expressa manifestação de sua vontade a operação que ora questionou, como se infere da narrativa constante da inicial, ora reiterada no presente recurso. 4. Com efeito, a sentença apelada, julgando improcedente a demanda em relação às rés Banco do Brasil S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A., apesar de contrária ao interesse da apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, entre eles as alegações da própria autora. 5. Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3183859).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3183859).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID 2304751), interposta por MARIA DE NAZARÉ SOARES SILVA, regularmente qualificado(a)s e representado(a)s por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por MARIA DE NAZARÉ SOARES SILVA contra MARINALVA MIRANDA ANDRADE, ITAÚ UNIBANCO S.A., GILBERTO AZEVEDO e BANCO DO BRASIL S.A.
O Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou parcialmente procedente a presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos Gilberto Azevedo e Marinalva Miranda Andrade a pagarem a autora, solidariamente, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a contar da data da fraude (10/12/2013 – Súmula 54 do STJ, e art. 386, do CC) e correção monetária do mesmo evento (Súmula 43, do STJ). Em relação às rés Banco do Brasil S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais a apelante sustenta incongruência da sentença com o pedido da Apelante – Sentença extra petita; decisão interlocutória não agravável; que a sentença padece da falta de fundamentação, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser reformada, dando-se provimento a todos os pedidos da exordial.
Em sede de contrarrazões de ID 2304756, o BANCO DO BRASIL S/A apelado rebate ponto a ponto as alegações da apelante e alegando que sentença prolatada não merece a reforma pretendida pelo recorrente; ausência de comprovação de dano; improcedência do pleito indenizatório e requer seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada.
Em sede de contrarrazões de ID 2304759, o BANCO UNIBANCO S/A apelado rebate ponto a ponto as alegações da apelante e alegando ausência de intimação pessoal; culpa exclusiva do consumidor; inexistência de falha na prestação do serviço; ausência de danos morais e materiais; subsidiariamente o montante do valor indenizatório requer ao final seja negada negado provimento ao recurso proposto, com a manutenção da sentença atacada.
Em sede de contrarrazões de ID 2304762, GILBERTO AZEVEDO e MARINALVA MIRANDA ANDRADE rebatem ponto a ponto as alegações da apelante e ao final requer-se seja julgado improvido em todos os seus termos, mantendo-se incólume a Sentença vergalhada, por todos os argumentos;
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3183859).
É o relatório.
Passo ao voto.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais. Rejeitadas todas as preliminares, conforme se expõe adiante.
MÉRITO
CAUSA MADURA
Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilização da Instituição Financeira ré em restituir à autora a quantia do depósito bancário realizado por ela no caixa eletrônico, por engano, em conta errada.
Admite-se a aplicação da teoria da causa madura quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, admitindo-se o julgamento do meritum causae, de imediato.
A propósito, o § 4º, do art. 1.013, CPC, autoriza o julgamento do mérito quando a reforma da sentença tiver como causa a decadência ou a prescrição, possibilitando, ao tribunal, examinar as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Tendo a autora trazido os meios de provas pelos quais pretende comprovar o seu direito, tratando-se de matéria exclusiva de direito e, tendo em vista que a parte adversa foi devidamente intimada, entendo que a demanda se encontra apta ao julgamento.
DIREITO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ.
O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013).
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É cediço que a responsabilidade civil pode ser definida como: a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam:
a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa;
b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e
c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, adotou a teoria monista - ao contrário do Código Civil (teoria dualista) -, unificando a responsabilidade civil. Com isso, segundo o CDC, não há distinção entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual. A Lei Consumerista consagrou, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores, visando a facilitar a tutela dos direitos destes, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça (TARTUCE, Flávio; e NEVES, Neves. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017).
Assim, o fornecedor será responsável perante o consumidor, mas não em qualquer circunstância, pois, embora aquela seja objetiva, circunstâncias excludentes ou atenuantes de responsabilidade, como a culpa da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, podem afastar a responsabilidade do fornecedor.
Com efeito, o CDC trata da responsabilidade pelo fato do serviço:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Observa-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados a terceiros relativos à prestação dos serviços.
Nessa toada, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse caso concreto, a autora relata que recebeu ligação de suposto funcionário da Justiça Federal que teria o valor de R$ 166.844,46 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a receber referente a uma ação judicial em face do INSS, contudo, para poder receber o mencionado valor precisaria transferir a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para conta na Instituição financeira apelada.
A realização de indevida transferência de numerário em conta bancária de titularidade de terceira pessoa estranha, em tese, à relação da apelante se deu em razão de sua própria conduta, que, ludibriada por estelionatário realizou de forma legítima e com expressa manifestação de sua vontade a operação que ora questionou, como se infere da narrativa constante da inicial, ora reiterada no presente recurso.
Com efeito, a sentença apelada, julgando improcedente a demanda em relação às rés Banco do Brasil S/A. e Banco Itaú Unibanco S/A., apesar de contrária ao interesse da apelante foi posta em obediência à regra legal e processual, dada a força probante dos documentos acostados ao processo, entre eles as alegações da própria autora.
Sobre a matéria, diversos são os julgados em situações semelhantes nos tribunais pátrios, como se afere a seguir:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÚMERO DA AGÊNCIA DIGITADO DE FORMA ERRADA PELO PROPRIO AUTOR. QUANTIA CREDITADA EM CONTA DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 1 Turma Recursal - 0005165-32.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020). Grifou-se
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - Responsabilidade civil - Depósito bancário efetuado em favor de terceiro, por equívoco da autora na digitação dos dados bancários - Ausência de falha na prestação dos serviços bancários - Hipótese, contudo, em que o numerário foi bloqueado por decisão judicial, razão pela qual deve a instituição financeira realizar as diligências administrativas para transferência do valor - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO - Responsabilidade civil - Depósito bancário efetuado em favor de terceiro, por equivoco da autora na digitação dos dados bancários - Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais e morais Descabimento - Imprudência da própria autora, que admitiu ter errado os dados bancários do beneficiado na ocasião do depósito - Ausência de falha na prestação dos serviços bancários - Pleito de recebimento de juros e correção monetária - Impossibilidade - Ausencia de mora, nos termos do art. 396. do Código Civil - Ré beneficiária do valor erroneamente transferido que não foi notificada especificamente para devolver a verba - Sentença mantida - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
(TJ-SP-10001649720178260568 SP 1000164-97.2017.8.26.0568 (TJ-SP) Jurisprudência. Data de publicação: 03/07/2018). Grifou-se
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEPÓSITO EM CONTA ERRADA - CAIXA ELETRÔNICO - DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE DIGITADOS PELA PARTE AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DEFEITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS - IMPOSSIBILIDADE - TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS - SIGILO DOS DADOS PESSOAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira não será responsabilizada quando o procedimento de depósito de valor é realizado na conta indicada pelo próprio depositante, haja vista inexistir falha operacional, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º).
2. "O contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (STJ, REsp 306.570/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589098-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0021, publicação da súmula em 03/02/2021). Grifou-se
Nesse caso, a transferência foi realizada na conta indicada pela própria autora, não houve sequer falha operacional por parte dos Bancos recorridos, de forma a inexistir sua responsabilização.
Repise-se, não ocorreu falha na prestação de serviço pelo Banco réu/apelado, razão pela qual restaram configuradas as excludentes de responsabilidade constantes no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, defeito inexiste e culpa exclusiva do consumidor.
Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de apelação, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3183859).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral a Dra. Rita de Cassia de Carvalho Moura (OAB/PI nº 5.842).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 26/08/2021
0003454-90.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE NAZARE SOARES SILVA
RéuMARINALVA MIRANDA ANDRADE
Publicação27/08/2021