TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713243-31.2019.8.18.0000
APELANTE: SIDNEY DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse.
2 - Não há dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que as declarações retratadas do apelante não foram em nenhum momento levadas em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta.
3 - Procedida nova dosimetria da pena
4 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0713243-31.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: SIDNEY DOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SIDNEY DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou SIDNEY DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (33/36).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multas (190/197)
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (ID NUM 856897 – Pag 07/19):
" (...) Diante do exposto, espera o apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a REFORMAR A DECISÃO SINGULAR E ABSOLVER SIDNEY DOS SANTOS SILVA em face da aplicação do princípio da insignificância e da intervenção Mínima do Direito Penal ao presente caso, conforme abalizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de manutenção do decreto condenatório, requer a revisão da pena aplicada para desclassificar a conduta do recorrente para a forma simples do artigo 155, do Código Penal e aplicação da confissão espontânea com base no art. 65, III, “d” do CP, alem de determinar a revisão da dosimetria pena, devendo ser fixada o mais próximo do mínimo legal. (...) " (ID NUM 856897 – Pag 18/19): O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja desclassificado o delito para furto simples (ID NUM 856897 – Pag 24/31). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, para que seja afastada a qualificadora prevista no inciso II, §4º, do artigo 155, do Código Penal (fls. 263/272). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Busca a defesa o decote da qualificadora do abuso de confiança, argumentando que não há nos autos comprovação da confiança depositada pela vítima no acusado.
É cediço que para caracterização da aludida qualificadora, é necessário que o furto seja cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitindo que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime.
Cleber Masson (2013) define dois critérios e conclui:
" (...) a vítima tem que depositar, por qualquer motivo (amizade, parentesco, relações profissionais etc.), uma especial confiança no agente; e (b) o agente deve se aproveitar de alguma facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime.”
No caso, a vítima disse que contratou um terceiro para lhe prestar um serviço, e que este teria levado o réu para lhe auxiliar. Acrescentou que não havia qualquer vínculo de confiança entre ela e o denunciado.
Assim, não há como entender cabível a aplicação da qualificadora em comento, haja vista que não restou demonstrado o depósito de especial confiança no empregado e a consequente diminuição da vigilância sobre a coisa.
A jurisprudência:
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do relator. EMENTA: Apelação Criminal nº 1.584.912-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Criminal.Número Único : 0009578- 73.2013.8.16.0013.Apelante : Adilson Cristiano Javorski Rucki.Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná.Relator : Desembargador Rogério Coelho.CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - PENA REDIMENSIONADA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA EVENTUAL PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.No crime de furto, para a caracterização da qualificadora do abuso de confiança não basta uma simples relação de emprego ou uma relação pessoal, sendo necessária a comprovação da existência de uma relação subjetiva de confiança. Apelação Criminal nº 1.584.912-6 f. 2. Não incide a qualificadora do abuso de confiança se não há o depósito de especial confiança no empregado e a consequente diminuição da vigilância sobre a coisa.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo sentença condenatória, é inviável a aplicação da Lei nº 9.099/95. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1584912-6 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15849126 PR 1584912-6 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1983 07/03/2017)
De outro giro, a defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.
Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).
No presente caso, o grau de reprovabilidade do comportamento não pode ser considerado reduzido, considerando-se que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes, não sendo o furto em questão um ato isolado.
A propósito, confiram-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais), equivalente a bem mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo. No caso, o valor dos bens equivaleram a quase o dobro do salário mínimo nacional.
2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
3. Inviabiliza-se o reconhecimento do princípio da bagatela, porquanto o crime de furto foi praticado no período noturno, circunstância concreta desabonadora que demonstra maior reprovabilidade da conduta nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1752102/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o agravante é reincidente na prática de delitos patrimoniais. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1612423/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Conforme outrora consignado, a despeito do valor do bem, ao revés do consignado pela Defensoria, não se trata tão de simples reincidente, mas de réu multirreincidente, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, sobretudo os de natureza patrimoniais (fl. 97). A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
3. Se mostra viável o reconhecimento da confissão extrajudicial, inviável o acolhimento da tese trazida no presente writ, posto destacado na origem que o agente "sequer apareceu para dar sua versão em juízo, sem colaborar com a apuração da verdade real".
4. Irretocável a fixação do regime semiaberto, a partir da reincidência e maus antecedentes do paciente. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 618.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.
A defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
Contudo, a hipótese dos autos é outra. De fato o apelante confessou a prática do delito na delegacia. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.
Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
Colaciono a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.
3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
Por fim, a defesa pugna pela reforma da pena base aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena base.
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime devem ser negativadas.
O réu agiu com elevado grau de culpabilidade, haja que além de cometer o delito de forma premeditada, considerando-se que ele esperou que a vítima saísse da casa, para adentrar na residência e praticar o delito, ele também tentou ludibriar a vítima, denunciado que o crime foi cometido por duas outras pessoas.
Os seus antecedentes criminais são maculados, em razão de condenações definitivas.
Por outro lado, as circunstâncias do crime são negativas, porquanto os elementos apresentados são acidentais e não integram a estrutura do tipo penal, pois destacam o lugar, que revela a maior gravidade do crime. A ação se deu no local em que o apelante estava trabalhando, sendo a vítima surpreendida pela conduta sorrateira do réu, o que extrapola as condições próprias do tipo legal, evidenciando a maior reprovabilidade do crime praticado.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme parecer ministerial.
Teresina, 20/09/2021
0713243-31.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSIDNEY DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação20/09/2021