Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0753762-14.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. 3. Ausente demonstração específica de imprudência por parte do condutor da motocicleta, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do ente público pelo evento danoso. 4. Danos morais fixados na origem se mostram razoáveis de acordo com o caso objeto da lide. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753762-14.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753762-14.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, EDINARDO PINHEIRO MARTINS

APELADO: THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios.

3. Ausente demonstração específica de imprudência por parte do condutor da motocicleta, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do ente público pelo evento danoso.

4. Danos morais fixados na origem se mostram razoáveis de acordo com o caso objeto da lide.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS/PI em face da sentença (pág. 216/222 do Id. Num. 1804876) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelada e condenou o ente público ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.

Nos autos em epígrafe, THIAGO LAÉRCIO SALDANHA DOS SANTOS, ora apelado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face do apelante, asseverando que trafegava diariamente na Av. Duque de Caxias, Município de Oeiras/PI, caminho natural de sua residência para seu local de trabalho, quando na data de 04/08/2015, foi surpreendido, mesmo em baixa velocidade, por lombada não sinalizada pelo Município, ocasião em que sofreu acidente automobilístico por conta da desídia do réu/apelante, tendo como consequência lesões na coluna, na bacia e no crânio, passando por longo tratamento médico posterior e sendo obrigado a se ausentar de suas ocupações habituais.

Irresignado com a sentença, o MUNICÍPIO DE OEIRAS interpôs recurso de Apelação (pág. 270/284 do Id. Num. 1804876), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, e no mérito: (i) inexistência do evento dano; (ii) ausência de dano moral; (iii) ausência de provas.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou o prazo transcorrer in albis (pág. 246 do Id. Num. 1804876).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 3250095).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra o Município, razão pela qual é obrigatório o reexame da decisão pelo tribunal ad quem, independentemente de recurso voluntário das partes. De outro lado, o recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público. CONHEÇO, portanto, do apelo e da remessa obrigatória.

 

II. PRELIMINARES

 

1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR:

 

O Município apelante arguiu em sua apelação a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir.

Quanto à matéria, destaco, por oportuno, que se adota no sistema processual brasileiro a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi firmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência.

É mister ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da teoria da asserção no Brasil, ressaltando a desnecessidade de atividade instrutória do alegado, segundo se observa nos julgados abaixo transcritos:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.

2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.

3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).

 

Assim sendo, o reconhecimento do interesse de agir do Autor, ora Apelado, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, sem necessidade de produção de provas para tanto, não prosperando, então, o argumento do Apelante quanto à ausência de provas do dano sofrido.

Ademais, na inicial do presente processo, o Autor, ora Apelado, afirmou que sofreu o acidente em sua motocicleta por conta da desídia do Município apelante em sinalizar as vias públicas e, em vista disso, postula a indenização por danos morais. Dessa forma, há clara subsunção entre o alegado e o que foi requerido, havendo a possibilidade de julgamento favorável da demanda, pelo que fica evidenciado o interesse de agir.

Frise-se que verificar se as alegações do Autor, ora Apelado, são procedentes, isto é, se estão de fato comprovadas, não é questão atinente às condições da ação, mas sim ao mérito da demanda.

Desta feita, in status assertionis, rejeito a preliminar levantada pelo Município, ora Apelante, para reconhecer o interesse de agir do Apelado.

 

III. MÉRITO

 

A controvérsia da questão versa sobre a pretensão do Município apelante de reverter o juízo condenatório constante da decisão recorrida que o responsabilizou a arcar com indenização por danos materiais decorrentes de acidente sofrido pela parte autora/apelada em razão da ausência de sinalização da via pública.

Antes de examinar a questão de fundo, importante registrar que a responsabilidade civil dos entes públicos, de regra, é objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo, consagrada pela Constituição da República em seu art. 37, § 6°.

A Teoria do Risco Administrativo é afastada quando há culpa exclusiva da vítima, sendo este o principal argumento do apelante para reforma da sentença. Sobre essa excludente de responsabilidade, oportuno transcrever o magistério doutrinário de Gustavo Tepedino, verbo ad verbum:

 

A conduta da vítima “absorve”, por assim dizer, a atuação do agente, que figurará como mera ferramenta na produção do evento danoso. Assim, até mesmo na responsabilidade civil objetiva, o agente fica isento do dever de indenizar. Isto é assim porque, embora a responsabilidade objetiva independa de culpa, a ação exclusiva da vítima afeta o nexo causal que associa o agente aparente ao dano, sendo este elemento indispensável a todas as espécies de responsabilidade civil, à exceção da responsabilidade objetiva por risco integral.

Para a ação da vítima intervir na responsabilidade do agente, é necessário, contudo, que este não a tenha provocado. Se a ação da vítima foi provocada pelo agente estatal, não há que se falar em interrupção da cadeia causal, sendo antes a continuação ou desdobramento da própria atuação do servidor público. Além disso, discute-se, em sede doutrinária, se a ação da vítima menor de idade ou portadora de alguma debilidade mental pode também ensejar a exclusão do nexo causal, a afastar a responsabilidade do agente. As ações do menor e do portador de debilidade não podem ser consideradas culposas, a rigor, em razão de sua inimputabilidade, mas na opinião de grande parte da doutrina podem suprimir a cadeia causal.

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 311-312) (grifos nossos).

 

De qualquer modo, para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo causal entre o eventus damni e a ação ou a omissão do agente público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado.

Assim, ao autor da ação bastava a prova da ocorrência do fato, a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento omissivo ou comissivo do agente público (Município), que a atividade causal e lesiva fosse da esfera da oficialidade do Município e que o ente tenha, nesta condição funcional, incidido na conduta comissiva ou omissiva e, finalmente, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

Feitas essas considerações, conforme aduzido na peça exordial, o Município de Oeiras/PI, em face da sua omissão no dever de sinalização da Avenida Duque de Caxias, no trecho em que aconteceu o acidente, seria o responsável pelo sinistro ocorrido em 04 de agosto de 2015.

A parte autora juntou aos autos Boletim de Ocorrência (pág. 26 do Id. Num. 1804876), o qual informa que o acidente de trânsito ocorreu na data de 04/08/2015, por volta das 13h00min. Ademais, a fim de comprovar a inexistência de sinalização na via, a apelada apresentou duas fotografias no local (pág. 44/46 do Id. Num. 1804876), demonstrando que a pista havia sido recentemente recapeada, não existindo qualquer sinalização horizontal da lombada por pinturas transversais, assim como não existe qualquer sinalização vertical por placa indicativa da existência de obstáculo da pista,

A parte apelante, por sua vez, durante a instrução processual e no apelo não trouxe nenhum elemento probatório apto a refutar as alegações do autor da demanda, sendo comprovado, em análise das provas careadas, que não existia placa de advertência da lombada ou indicação para redução da velocidade, como se constata das fotografias. Ainda, não há qualquer dispositivo de sinalização indicando a realização de obras na pista ou que havia sido instalado um obstáculo no local. O Município de Oeiras/PI, portanto, deixou de cumprir determinação normativa, sendo que de sua omissão decorreu o acidente de trânsito que gerou danos ao apelado.

É certo que a ausência de placas de sinalização gera a responsabilidade do ente público, sendo ela uma responsabilidade subjetiva, pois resultante de conduta omissiva, cuja culpa se presume.

Importa ressaltar, ainda, que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão.

Não há falar em culpa concorrente da vítima, pois absolutamente nenhuma prova foi produzida a demonstrar velocidade incompatível para o trecho.

Assim, incabível a sua tese recursal que busca eximir-se da responsabilidade com transferência total à vítima ou, então, partilhar com ela responsabilidade que, estreme de dúvidas, é somente sua.

Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO MORAL. ÓBITO. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO ADEQUADA.

1. A responsabilidade civil do ente público, na hipótese de omissão específica possui caráter objetivo, na forma do art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

2. Restou comprovada a conduta omissiva do Município ao não sinalizar adequadamente o obstáculo existente na via pública em razão de obras realizadas na pista, especialmente porque o local contava com precária iluminação à noite.

3. Ausente demonstração específica de imprudência por parte do condutor da motocicleta, deve ser reconhecida a responsabilidade exclusiva do ente público pelo evento danoso.

4. Caso concreto em que o autor, em razão do acidente descrito na inicial, ocasionado por culpa exclusiva do demandado, veio a óbito. Hipótese que caracteriza dano moral in re ipsa.

6. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima.

7. Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível n° 2012.0001.001837-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/07/2016) (grifos nossos).

 

Quanto ao valor fixado a título de danos morais na origem, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, RESP Nº 246.258/SP).

In casu, entendo que não merece acolhimento a pretensão do apelado para reduzir o quantum arbitrado pelo d. Juízo de 1° grau é razoável e de acordo com o caso em apreço, de modo que não observo motivos para alterá-los em sede de recurso.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0753762-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

THIAGO LAERCIO SALDANHA DOS SANTOS

Publicação

01/09/2021