TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001147-29.2016.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O banco recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor da consumidora, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6 – Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001147-29.2016.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0001147-29.2016.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada por GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda (Num. 1293383 – Pág. 2/21), alegando, em síntese, ser idosa e analfabeta funcional, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato nº 737008300, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação (Num. 1293383 - Pág. 43/63), o banco réu pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação, apresentando a cópia do aludido contrato (Num. 1474872 - Pág. 78/81), entretanto, sem comprovante de transferência de valores.
Réplica à contestação (Num. 1293383 – Pág. 213/226).
Por sentença (Num. 1293383 - Pág. 232/235), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487,I, do CPC, determinando nulo o contrato objeto da ação. Condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da requerente, bem como ao pagamento do valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, com os devidos acréscimos legais. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformado, o banco interpôs apelação (Num. 1293383 - Pág. 241/266), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, alegou a validade do contrato, a inexistência de danos morais, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença.
A parte apelada (GUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA) apresentou Recurso Adesivo (Num. 1293383 – pág. 281/293), requerendo a majoração da condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões (Num. 1293383 - Pág. 294/311) e (Num. 1608842 – Pág. 01/14).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3179551 - Pág. 01/02).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno da inexistência ou não de débito referente a contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelada, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Em análise ao Recurso de Apelação, verifico que o banco arguiu preliminares.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
O apelante alega que caso o MM. Juiz a quo não estivesse convencido acerca da regularidade da transação entre as partes apenas pelos documentos acostados aos autos, que expedisse ofício ao banco onde foi pago o empréstimo a fim de que este trouxesse cópia de extratos da conta da autora.
Afirma que ao proferir a sentença o magistrado foi omisso quanto ao referido pedido.
Contudo, entendeu o juiz que os documentos acostados eram capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, decidindo a demanda.
Ademais, indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que não se inclui os extratos.
Preliminar não acolhida.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelante argumenta a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela recorrida não atendida pelo recorrente.
Destarte, consoante é sabido, o interesse de agir traduz-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Evidenciado o interesse da parte em acionar o Poder Judiciário, como forma de proteção ao seu direito, a exigência para que o postulante comprove requerimento administrativo revela violação ao Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Logo, é prescindível prévio requerimento administrativo.
Não acolho a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO
O recorrente alega em suas razões a prescrição da pretensão da parte autora, posto que o contrato discutido nesta demanda foi firmado no dia 29.01.2013, e a presente demanda foi proposta apenas em 28.10.2016, ou seja, há mais de três (03) anos, ocorrendo a prescrição do seu direito.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela autora (1293383 – Pág. 27), Comprovante de Operação, verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato ora discutido (Contrato nº 737008300) iniciou-se em 02.2013, encontran-se ainda ativo.
Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 28.10.2016, antes mesmo do início o prazo prescricional de cinco anos, o qual deve ser contado a partir da data do último desconto inerente ao contrato.
Assim, conforme demonstrado, não houve a ocorrência da prescrição do direito da parte autora/recorrida.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Mérito.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte apelante afirma que o contrato realizado é válido e foi devidamente pago, através de TED.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se a juntada por parte do banco réu/apelante do contrato e dos documentos pessoais (Num. 1293383 - Pág. 64/75), que o contrato foi firmado pela autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
Entretanto, verifico que embora o banco apelante tenha juntado aos autos prova da celebração do contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 737008300.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável a condenação estipulada pelo MM. Juiz a quo no valor o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais.
Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Por fim, no tocante a condenação da parte apelante à litigância de má-fé, restou demostrado nos autos a veracidade dos fatos arguidos pela parte apelada, motivo pelo qual cumpre-me manter a sentença vergastada.
No tocante ao Recurso Adesivo (Num. 1293383 – Pág. 281/293) interposto pela parte autora, no qual clama pela majoração da condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios, entendo pelo seu provimento parcial.
A condenação de cinco mil reais (R$ 5.000,00), estipulada em sentença deve ser mantida, pois mostrou-se razoável e proporcional ao dano causado.
No que se refere ao pedido de majoração de honorários advocatícios, defiro a majoração para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos Recursos de Apelação e Adesivo, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo, e, no tocante ao RECURSO ADESIVO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE seu julgamento, posto que reformo a sentença apenas majorar os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 03/09/2021
0001147-29.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuGUILHERMINA TERESA DE JESUS PEREIRA
Publicação06/09/2021