TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0812672-07.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Juiz Convocado Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o objeto da presente demanda é prolação de decisão judicial de comando abstrato, impositivo de deveres, ao Poder Público, que já são objeto de proteção Constitucional e de legislações esparsas, que resguardam a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, II CF), bem como demais direitos fundamentais e sociais. Assim, o que se pretende nesta demanda, em outras palavras, é que o Poder Público réu respeite a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, remetendo-se diretamente à liberdade de expressão da orientação sexual da população LGBT’s. 2. De sorte, como bem fundamentou o magistrado de 1° grau na sentença recorrida, não há eficácia jurídica em eventual decisão judicial que “diga”, abstratamente, direitos que já foram declarados Constitucionalmente e já são objeto de proteção pelo ordenamento jurídico em geral. 3. Em razão do exposto, não há interesse processual do apelante quanto aos pedidos genéricos da petição inicial, que se constituem em obrigar o Poder Público, por seus agentes, a cumprir o que já é seu dever, em cumprimento da Constituição Federal. 4. Verifica-se, portanto, em que pese as alegações constantes no apelo, que não há interesse de agir do autor da ação civil pública que visa comando judicial igual ao da norma jurídica que afirma estar vigente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, a fim de que o Estado ofereça cursos regulares, com grade curricular, na formação dos Policiais Militares, de matérias relativas a direito da população componente do grupo LGBTQIA+.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou improcedente a demanda, ante a ausência de interesse processual da parte autora quanto aos pedidos meritórios.
Em suas razões, ID. 1265488, o apelante alega, em suma, que a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau, deve ser modificada in totum, uma vez que a demanda relatada na inicial traduz-se no dever estatal de tratar todos os cidadãos com o mesmo respeito, em vista de suas individualidades.
Assevera que, in casu, a discriminação se estabeleceu no âmbito do poder estatal, por ato comissivo de agente público dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, o mesmo que é encarregado de resguardar a segurança e o direito mínimo à cidadania de todos, mais uma razão para firmar e reafirmar o interesse processual do Ministério Público, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preleciona o art. 127, da Constituição Federal.
Requer ao final, reforma da sentença vergastada, para condenar o apelado, nos termos da inicial..
Em contrarrazões apresentadas, o apelado rechaça todos os argumentos apontados na apelação, pugnando, ao final, pelo improvimento da mesma (ID. 1265497).
O Ministério Público Superior apresenta parecer no feito, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.1808241).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e da Remessa Necessária.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se afere dos autos, trata-se de Ação Civil Pública em que o autor, ora apelante, requer que o Estado do Piauí, ora apelado, seja condenado nos seguintes termos: 1) obrigação de não fazer, consistente em cessação de condutas homofóbicas por parte da Polícia Militar do Estado do Piauí, quando em abordagens à população civil, notadamente, evitando manifestar qualquer juízo de valor depreciativo atinente à liberdade de expressão da orientação sexual dos abordados; 2) obrigação de fazer, consistente em implementar a inclusão nos cursos de formação inicial e nos de formação continuada dos Policiais Militares, agentes da Polícia Militar do Estado do Piauí de instrução pertinente ao correto tratamento visando o combate à homofobia e o respeito à liberdade de expressão da orientação sexual dos membros da sociedade; 3) obrigação de pagar indenização a título de danos morais coletivos, no montante de 10 (dez) salários mínimos, sendo o montante da indenização revertido em favor de instituição de caridade cuja atuação seja notoriamente reconhecida na defesa de direitos humanos, da cidadania e de tutelas coletivas, preferencialmente atinentes à defesa da população Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais-LGBT, a critério do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI.
A sentença de primeiro grau JULGOU IMPROCEDENTE a demanda.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que é função essencial do Poder Judiciário, por intermédio da atividade jurisdicional, reconhecer os direitos subjetivos dos jurisdicionados e lhes conceder tutela útil e efetiva. Em outras palavras, o respeito aos direitos subjetivos dos cidadãos legitima o Poder Judiciário à imposição de comandos a todos aqueles, incluindo o Estado, que vierem a molestá-los.
Pensamento diverso conduziria à negação da própria atividade jurisdicional, colidindo, frontalmente, com as novas ideias que emergem do Direito Processual Moderno, entre os quais a efetividade da jurisdição.
Afirma-se, portanto, o direito público individual, subjetivo, líquido e certo do cidadão ao exigir a assistência estatal de que tratam os autos.
Na espécie, o objeto da presente demanda é prolação de decisão judicial de comando abstrato, impositivo de deveres, ao Poder Público, que já são objeto de proteção Constitucional e de legislações esparsas, que resguardam a dignidade da pessoa, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, II CF), bem como demais direitos fundamentais e sociais. Assim, o que se pretende nesta demanda, em outras palavras, é que o Poder Público réu respeite a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais, remetendo-se diretamente à liberdade de expressão da orientação sexual da população LGBT’s.
De sorte, como bem fundamentou o magistrado de 1° grau na sentença recorrida, não há eficácia jurídica em eventual decisão judicial que “diga”, abstratamente, direitos que já foram declarados Constitucionalmente e já são objeto de proteção pelo ordenamento jurídico em geral.
Em razão do exposto, não há interesse processual do apelante quanto aos pedidos genéricos da petição inicial, que se constituem em obrigar o Poder Público, por seus agentes, a cumprir o que já é seu dever, em cumprimento da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, em que pese as alegações constantes no apelo, que não há interesse de agir do autor da ação civil pública que visa comando judicial igual ao da norma jurídica que afirma estar vigente.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, em desconformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO em formato de videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado), Des. Hilo de Almeida Sousa – (julgador vinculado – convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
Presente o Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de setembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI)
0812672-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021