TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000089-38.2015.8.18.0093
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO PROCEDENTE PARA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
2. Deve ser observado que, em que pese restar comprovada o dever e responsabilidade da Apelante no que tange à regularidade no fornecimento do serviço, entendo que resta adequado o valor atribuído ao dano moral requerido pela Apelada. Isso porque, resta patente que o corte, de forma irregular, na unidade consumidora da Apelada, impossibilitando o funcionamento do seu estabelecimento, trata-se de evento danoso causado pela concessionária que, de fato, ofende sua personalidade da Demandante, não se tratando de mero aborrecimento decorrente das interrupções do fornecimento de energia elétrica.
3. Recursos conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 2483868, fls. 27/43) interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, em face de sentença proferida na Ação de Indenização n. 0000089-38.2015.8.18.0093.
Os autos originários tratam-se Ação Indenizatória movida pela MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALMEIDA em face de ELETROBRÁS DISTRIBUIÇAO PIAUÍ. Na ação, a Autora alega que: teve, indevidamente, o fornecimento de energia elétrica suspenso por suposta ausência de pagamento das faturas de energia elétrica da sua unidade consumidora; não fora notificada acerca do corte; inexistem faturas em aberto; e que a conduta da Ré lhe causou prejuízo de ordem material e moral. Ao final, requereu que fosse a Ré condenada à indenização no importe de quarenta salários mínimos à título de dano moral; e ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos materiais causados.
Contestação apresentada pela parte Ré (id. 2483868).
Sobreveio a sentença (id. 2483868, fls. 14/15), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: condenar a Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1%(um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data da citação, conforme dispõe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 405 do Código Civil; a restabelecer o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora a que se refere o débito discutido nos autos; e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados à fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sentença, a Ré interpôs Apelação Cível (id. 2483868, fls. 27/43), alegando que inexistiu conduta repreensível por sua parte, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que resta excessivo o valor arbitrado a título de danos morais. Requereu, assim, a reforma da sentença.
Contrarrazões ao recurso (id. 2483868, fl. 55).
Instando, o Ministério Público Superior devolve os autos sem parecer de mérito (id. 3741909).
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço do presente Recurso de Apelação, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, em face de sentença proferida na Ação de Indenização n. 0000089-38.2015.8.18.0093.
O cerne dos autos mostra-se a verificação de regularidade quando da prestação do fornecimento de energia elétrica realizada pela ora Apelante e, tendo em vista o entendimento do Juízo a quo, a configuração de danos materiais e morais em decorrência da suposta má prestação do serviço. No caso, houve imputação de débito à Autora, ora Apelada, e corte no fornecimento de energia em sua unidade consumidora.
Como é sabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, o dever obrigacional, no caso, de regularidade na prestação do serviço da concessionária, surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Conforme assentando na sentença, dos autos restou evidenciada a verossimilhança dos argumentos apresentados pela parte Autora, ora Apelada, ao passo que a Ré, ora Apelante, não conseguiu desconstituir o alegado na inicial.
Portanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
Nesse contexto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DIVERSAS VEZES E POR LONGOS PERIODOS. PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAÇÃO EM VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 4.000,00. APELO DA PARTE RÉ. 1. A parte ré não nega as interrupções, apenas afirmando que não possui registro de tais ocorrências e deixa de demonstrar que tenha promovido a normalização do fornecimento de energia elétrica em tempo razoável. 2. Falha na prestação do serviço. O consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 3. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 4.000,00 que deve ser mantida tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, vez que o autor permaneceu sem o serviço por mais de 24hs em diversas ocasiões. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00002341920188190075, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/09/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020)
No caso em tela, deve ser observado que, em que pese restar comprovada o dever e responsabilidade da Apelante no que tange à regularidade no fornecimento do serviço, entendo que resta adequado o valor atribuído ao dano moral requerido pela Apelada. Isso porque, resta patente que o corte, de forma irregular, na unidade consumidora da Apelada, impossibilitando o funcionamento do seu estabelecimento, trata-se de evento danoso causado pela concessionária que, de fato, ofende a personalidade da Demandante, não se tratando de mero aborrecimento decorrente das interrupções do fornecimento de energia elétrica.
Em outras linhas, resta adequada a condenação em danos morais, bem como o valor arbitrado pelo Magistrado, não havendo que se falar em excessos.
Vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CORTE IRREGULAR DO FORNECIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA SEM AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Na qualidade de concessionária de serviço público e fornecimento de energia elétrica, tem o dever de prestar com regularidade e eficiência seu serviço, de modo que é sua a responsabilidade de manutenção, conservação e funcionamento das redes de energia elétrica. Na hipótese, houve a transferência indevida da titularidade da unidade consumidora pertencente ao Apelado e não bastasse isso, houve o corte no fornecimento do serviço, deixando os usuários desabastecidos. Para que incida o dever de indenizar pelo dano moral, o sofrimento físico ou psicológico deve ser decorrente de ação ilícita voluntária, comissiva ou omissiva, imputável ao agente responsável pelos abalos causados à vítima, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral e violem os direito de personalidade de quem os alega. Não se pode qualificar como mero dissabor a interrupção do fornecimento de energia devido a situação a que o consumidor não deu causa. O arbitramento da indenização deve pautar-se em parâmetros razoáveis, atentando para a extensão do dano, as condições dos envolvidos, considerando, ainda, o caráter pedagógico e repressor da medida, sem que se perfaça em incentivo à prática desidiosa que os ensejou. A indenização do dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor (concessionária de energia elétrica) e do ofendido (proprietário de quitinetes e seus inquilinos), a intensidade de dolo ou culpa (corte irregular da energia elétrica) e a gravidade dos efeitos (suspensão do fornecimento de energia elétrica para os moradores das quitinetes), para que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MT - APL: 00008664120138110011 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017)
Resta, portanto, acertada a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos, devendo ser julgada improcedente a presente Apelação Cíveis.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/10/2021
0000089-38.2015.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO DE SOUSA ALMEIDA
Publicação21/10/2021