TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806678-95.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO VALDETE REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO, MARIA ROSENI CIPRIANO SARAIVA, NATANIEL MELO, ODETE SANTOS LIMA, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FERREIRA, ZELIA DOS REIS BESERRA
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. 1. Não há prescrição da pretensão dos recorrentes em razão de não haver recusa da administração em reconhecer ou implementar o direito, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Correta a sentença que reconheceu o direito dos recorrentes à progressão funcional que não podem ser prejudicados pela inercia da Administração Pública. 3. Reconhecido o direito à progressão funcional dos recorrentes, o pagamento das diferenças remuneratórias é consectário lógico do direito que lhes fora reconhecido. 4. Recurso provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, após ampliação de quórum, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença, mantendo a determinação para que o EMATER/PI efetue a progressão funcional dos recorrentes para a Classe “D”, Referência “IV”, bem como pague as diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. Majorar os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. Voto vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que manifestou-se pelo provimento parcial do apelo, de modo a assegurar aos autores apelantes as diferenças remuneratórias decorrentes dos seus enquadramentos na Classe “D”, Referência “IV”, da pertinente carreira, observados os critérios temporais da Lei nº 4.640/1993 e a remuneração paga na sistemática atual, respeitada a prescrição quinquenal e o período de atividade de cada autor, acompanhando o voto relator nos demais termos. Convocados para ampliação do quórum, os Exmos. Srs. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Valdete Reis e outros em face da sentença (ID 2216120, pág. 1/3) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (proc. n.º 0806678-95.2017.8.18.0140) ajuizada em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER -, objetivando seus enquadramentos na Classe “D”, Referência “IV”, correspondente aos seus cargos, assegurando-lhe a devida progressão funcional, bem como os direitos inerentes a esse reconhecimento, com a condenação dos réus ao pagamento retroativo das diferenças em razão da não progressão nos últimos cinco anos.
Na origem (ID 2216081, pág. 1/12), os autores narraram que são servidores públicos estaduais do EMATER, ocupando o cargo de agentes técnicos de serviços, enquadrados na Lei Estadual n.º 4.640/1993, a qual dispõe no art. 5.º, que os servidores serão submetidos a avaliações periódicas de desempenho para fins de progressão na carreira. Todavia, a Administração Pública nunca promoveu a avaliação de desempenho.
Asseveraram que a Lei Estadual n.º 6.560/2014,, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual n.º 4.640/1993, a qual estabelece a tabela de vencimentos e os critérios para progressão de carreira de todos os servidores do EMATER.
Afirmaram que, segundo certidões anexas expedidas pela Supervisora de Pessoal do EMATER, os autores percebem vencimentos/proventos em valor mensal aquém do que deveriam perceber, em virtude da não atualização de suas tabelas de vencimentos e/ou da omissão dos requeridos em realizar a progressão funcional de suas carreiras nos termos legais.
Requereram a gratuidade da justiça (art. 98, CPC) e prioridade na tramitação do feito (art. 1048, I, CPC c/c art. 71, Lei n.º 10.741/2003); o enquadramento na Classe “D”, Referência “IV”, com a devida progressão funcional final de suas carreiras, bem como o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos em razão da não progressão nos últimos cinco anos.
Sobreveio sentença (ID 221612, pág. 1/3), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito em relação ao referido ente público (art. 485, VI, CPC). Em seguida, julgou parcialmente procedente a demanda, determinando ao EMATER que efetuasse a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acrescimentos em seus vencimentos, conforme a lei n.º 4.640/93, e julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de vencimentos referentes à Classe “D”, Referência “IV”. Deferida a gratuidade da justiça, após embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em 10%, com estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade da sucumbências, nos termos do art. 98, §3.º, CPC.
Nas razões do apelo (ID2216135, pág. 1/6), os recorrentes alegaram que a sentença merece reforma parcial, uma vez que apesar de reconhecer que a administração pública proceda a realização da avaliação dos servidores autores, para fins de progressão na carreira, comete o equívoco de não acolher os pagamentos das diferenças pretéritas por entender que a Lei n.º 4.640/93 se encontra revogada, e ainda, categoricamente declara que os servidores autores estão necessariamente enquadrados na Lei n.º 5.591/06. Todavia, a lei invocada pelo magistrado além de não apresentar qualquer critério de avaliação de desempenho, muitos dos servidores do EMATER nunca foram enquadrados na referida lei.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 2216148, pág. 1/4), alegando que a pretensão dos recorrentes está prescrita, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Afirmou ainda, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, e ainda, que a Lei n.º 4.640/1993, foi revogada pela Lei n.º 5.591/2006. Argumentou ainda, que os apelantes não preencheram os requisitos legais para o enquadramento por não serem servidores efetivos, e ainda, que a Lei n.º 6.560/2014 foi publicada em 22/07/2014, portanto não é apta a gerar efeitos. Ao final, pediu o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 3556340, pág. 1/2) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Valdete Reis e outros se insurgem em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, requerendo sua reforma parcial, porquanto o magistrado a quo teria incorrido em equívoco ao não acolher os pagamentos das diferenças pretéritas por entender que a Lei n.º 4.640/93 se encontra revogada, e ainda, categoricamente declara que os servidores autores estão necessariamente enquadrados na Lei n.º 5.591/06. Todavia, a lei invocada pelo magistrado além de não apresentar qualquer critério de avaliação de desempenho, muitos dos servidores do EMATER nunca foram enquadrados na referida lei.
Por sua vez, o recorrido, em contrarrazões, aduz que a pretensão dos recorrentes está prescrita, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Ademais, alega inexistência de direito adquirido a regime jurídico; revogação da Lei n.º 4.640/1993, pela Lei n.º 5.591/2006; que os recorrentes não preencheram os requisitos legais para o enquadramento por não serem efetivos, e ainda, que a Lei n.º 6.560/2014 foi publicada em 22/07/2014, portanto não é apta a gerar efeitos.
Antes de adentrar no pleito vindicado pelos recorrentes, analiso a questão da prescrição alegada pelo EMATER, e adianto que não conheço da alegação de que a Lei n.º 6.560/2014 não é apta a gerar efeitos, porquanto se trata de inovação recursal, não tendo sido objeto de discussão no curso processual. Ademais a Lei n.º 6.560/2014, exclui a aplicabilidade do reajuste nela contido aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas do EMATER (art. 4.º, XVII).
No que pertine à prescrição registro é pacífico na jurisprudência que referido instituto atinge as relações jurídicas de duas maneiras, conforme se percebe da leitura dos arts. 1.º e 3.º, do Decreto Federal n.º 20.910/32, verbis:
" Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 3.º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações á medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto."
Assim, a prescrição de fundo de direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, atinge somente as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio da propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula n.º 85, do STJ, que assim prescreve:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Nesse caso, estamos diante da omissão do EMATER em promover o enquadramento dos recorrentes de acordo com a legislação pertinente, cuja relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. E, como não houve pronunciamento administrativo sobre o assunto, não há que se falar em prescrição, pois incide no caso a súmula n.º 85, do STJ.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. Consoante o entendimento desta Corte, quando a parte não é beneficiada pela progressão funcional prevista em lei e não havendo recusa formal da Administração em reconhecer ou implementar o direito, deverão ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1266342/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019), grifei.
Assim, tratando-se de omissão da administração, sem haver se manifestado sobre o assunto, e sendo relação de trato sucessivo, rejeito a preliminar de prescrição.
Passo ao mérito da irresignação dos apelantes de que fazem jus ao pagamento retroativo das diferenças de vencimentos em razão da não progressão nos últimos cinco anos.
O EMATER alega que os servidores não fazem jus à progressão tampouco ao pagamento retroativo das diferenças de vencimentos em razão de inexistência de direito adquirido a regime jurídico; revogação da Lei n.º 4.640/1993, pela Lei n.º 5.591/2006; que os recorrentes não preencheram os requisitos legais para o enquadramento por não serem efetivos.
É certo que o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso.
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Todavia, no caso dos autos resta evidenciado a omissão do EMATER em proceder ao enquadramento dos apelantes em conformidade com a Lei n.º 4.640/1993, a qual determinava no art. 5.º, como condição para promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliação de desempenho a cada 18 (dezoito) meses, o que acarretou um decesso nas remunerações dos apelantes.
Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau quando determinou ao EMATER que efetuasse a progressão funcional dos demandantes para a Classe “D”, Referência “IV”, com os devidos acréscimos em seus vencimentos, conforme a lei nº 4.640/93.
Isso porque, como bem mencionado pelo magistrado a quo a Lei Estadual n.º 4.640/1993, não foi revogada pela Lei n.º 5.591/2006, posto que a Lei n.º 6.5060/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual n.º 4.640/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.º, XVII, da Lei n.º 6.640/1993). Confira-se:
“Art. 1.º Esta lei reajusta o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar n.º 38, de 24 de março de 2004, e dos servidores das carreiras de pessoal de apoio e administrativo da educação básica, regidos pela Lei Complementar n.º 71, de 26 de julho de 2006.
(...)
Art. 4.º Não se aplica o reajuste nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórios específicas, em especial:
(...)
XVII – servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, que são regidos pela Lei Estadual n.º 4.640, de 22 de novembro de 1993 e pela Lei Estadual n.º 5.592, de 26 de julho de 2006.”
Sendo assim, considerando que a Lei Estadual n.º 6.560/2014, reconhece a vigência simultânea das Leis n.º 4.640/1993 e 5.591/2006, não há que se falar em inviabilidade do pedido de enquadramento com base em lei revogada.
Saliento ainda, que o argumento de que os recorrentes não se enquadram nas hipóteses previstas nas supracitadas leis, em razão de não serem servidores efetivos não merece prosperar em razão de o EMATER não ter trazido aos autos provas da forma de ingresso dos recorrentes no serviço público, não havendo nos autos nenhuma prova que revele que ingressaram no EMATER sem aprovação em concurso público, cujo ônus lhe competia por força do disposto no art. 373, II, CPC, verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aliado a isso, o fato de que as leis em referência não distinguem quais servidores que devem ser submetidos à avaliação de desempenho ou quais devem ser promovidos, conforme mencionado pelo magistrado de primeiro grau na sentença combatida.
Consigno também que o magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, a qual se encontra vinculada ao princípio da legalidade e ocorrendo inércia quanto à implementação de direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial.
Nesse contexto, à Administração é vedado juízo de discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, posto que se encontra vinculado nos termos do dispositivo legal que o disciplina, cabendo-lhe então proceder à implementação da promoção/progressão de seus servidores, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade insculpidos no art. 37, da Carta Política.
Nesse raciocínio, tem-se que os apelantes comprovaram o direito vindicado com vasta documentação anexada aos autos, consoante se verifica dos documentos anexados por Raimundo Nonato Rodrigues Ferreira (ID 2216082/2216084), Antônio Valdete Reis (ID 2216085/2216086), Francisco das Chagas Nascimento (ID 2216089/2216090), Maria Roseni Cipriano Saraiva (ID 2216091/2216094), Nataniel Reis (ID 2216095/2216097), Odete Santos Lima (ID 2216098/2216099), e Zélia dos Reis Beserra (ID 2216101/2216103).
No que pertine ao pagamento retroativo pela falta de progressão na época própria, entendo que tal pedido é consectário lógico do direito que fora reconhecido na sentença combatida, não tendo a Administração Pública apresentado qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, II, CPC). Neste sentido:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - PROGRESSÃO CONCEDIDA EM ATRASO - DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS - PROVA DA QUITAÇÃO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO - AUSENTE -- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA - Considerando que houve a concessão tardia de progressões funcionais pelo Município de Governador Valadares e não tendo sido demonstrado o efetivo pagamento aos servidores das diferenças remuneratórias pretéritas, pelo ente público, como lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido condenando o réu ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias.- Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.11.028519-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 14/06/2019) grifei.
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR N.º 042/2008 E LEI MUNICIPAL N.º 2.632/15. Deve ser mantida a sentença de procedência, porquanto o direito do autor à progressão na carreira restou reconhecido quando da edição da Lei Municipal n.º 2.632/2015, a qual autoriza o pagamento de valores retroativos referentes a progressão funcional dos servidores municipais do quadro efetivo, consoante art. 1.º da referida Lei Municipal. Com efeito, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 24 e art. 29 da Lei Complementar n.º 042/2008, o autor faz jus a progressão na carreira, nos termos da decisão recorrida. No tocante ao pedido alternativo de parcelamento do valor devido, melhor sorte não assiste ao recorrente, tendo em vista não se tratar de acordo administrativo, não podendo o autor ser compelido a aceitar o pagamento de forma parcelada. Recurso Inominado desprovido. (TJRS, Recurso Cível N.] 710088737892, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 27/11/2019), grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR . PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. INÉRCIA ESTATAL DEMONSTRADA. 1.° APELO PROVIDO. 2.° APELO IMPROVIDO. 1. A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece, em seu art. 5.°, como condição para a promoção/progressão na carreira de pessoal do EMATER, a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses. 2. A avaliação de desempenho é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo, assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira. 3. O pagamento de indenização pela falta de progressão na época própria é consectário lógico do direito ora reconhecido, não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. 5. A Lei 6.560/2014, expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual 4.460/93, a qual estabelece a tabela do vencimento dos autores e os critérios de avaliação para a progressão na carreira de todos os servidores estatutários do EMATER/PI (art. 4.°, XVII, da Lei n.° 6.640/1993) . 6. O magistrado não pode interferir nas prerrogativas da Administração Pública, entretanto, estando ela vinculada ao principio da legalidade e havendo inércia quanto á implementação dos direitos dos servidores públicos, cabe ao Poder Judiciário sanar a ilegalidade, sob pena de se perpetuar a lesão ao direito legalmente assegurado. 7. 1.ª Apelação provida. 2.° Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801925-95.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/07/2020) grifei.
Dessa forma, merece provimento o recurso dos recorrentes.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença, mantendo a determinação para que o EMATER/PI efetue a progressão funcional dos recorrentes para a Classe “D”, Referência “IV”, bem como pague as diferenças remuneratórias daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §§ 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado).
Sustentação oral: PGE/PI – Dr. Paulo Roberto de Sousa Cardoso.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões de Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (23/09/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 27/09/2021
0806678-95.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANTONIO VALDETE REIS
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/09/2021