Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800845-95.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de diversas ações expostas pelo apelado em sua contestação, que também foi ajuizado na comarca de Picos – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 3. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800845-95.2018.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800845-95.2018.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

2.  A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão sobre saques realizados em conta de titularidade do autor) e o mesmo pedido (declaração de nulidade dos saques realizados), de diversas ações expostas pelo apelado em sua contestação, que também foi ajuizado na comarca de Picos – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

3. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

4. Apelação conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800845-95.2018.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM  S.A.

         Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que a causa de pedir imediata dos presentes autos é idêntica ao das diversas ações expostas pelo requerido em sua contestação, que questionam o contrato de número 97-82687 1975-17.

         Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato juntado aos autos deve ser considerado nulo, pois fora realizado com pessoa a analfabeta sem a presença de instrumento público. Alega também que o contrato juntado não se refere ao contrato discutido nos autos. Argumentou, mais, que não restou comprovada a transferência dos valores para a conta do apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, onde refutou as alegações da apelante e, ao final, requereu o improvimento do presente apelo.

O Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito, pois não há nos autos hipótese que justifique sua atuação.

         É o relatório.

       

 


VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

         1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

         Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

         2 PRELIMINARES

         Sem preliminares a serem apreciadas.

 

         3 DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1 Da litispendência

 

         O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com várias ações.

        O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.

 

“Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, compulsando detidamente este caderno processual, verifico que a presente demanda, é idêntica à ação nº 0800825-07.2018.8.18.0032, que tramita neste Juízo, posto que ambas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (suposta nulidade do mesmo negócio jurídico, qual seja: contrato de cartão de crédito consignado n° ° 97-826871975-17, na modalidade “reserva de margem consignável - RMC”), assim como os mesmos pedidos. Destarte, reputo evidenciada repetição de ação que está em curso, ou seja, a ocorrência de litispendência, tendo em vista que o presente feito fora ajuizado posteriormente à ação supra grifada, vicissitude que enseja o término anômalo do processo, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC.”

 

         O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

         O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:


Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

          Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

        Analisando o objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, os descontos se referem a mesma conta corrente, sendo que, analisando mais afundo o presente caso, contata-se a presença de mais ações questionando os descontos indevidos na mesma conta corrente, ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (FRANCISCA MARIA DA SILVA X BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre saques ocorridos na conta do autor) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), de diversas ações expostas pelo apelado em sua contestação, que também foi ajuizado na comarca de Picos – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.

Nota-se que têm sido comuns às partes se utilizar de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato, sendo que no presente caso a parte apelante questiona a nulidade do contrato 97-826871975-170418, sendo este apenas uma parcela de contrato de cartão de crédito referente ao desconto do mês de abril do ano de 2018, como se observa da numeração final do contrato (0418).

 

O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

 

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)

AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II - Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III - Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2018 . Pág.: 435/465)

 

Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a litispendência decretada pela sentença de primeiro grau, com fulcro no arts. 337, §§ 1º e 3º, do CPC.

 

4. DECIDO

         Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.

Quanto aos honorários, majoro os fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa sua inexigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, conforme os artigos 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC.

         É o meu voto.

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800845-95.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/08/2021