Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0026357-85.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – TEMAS 24 E 36 DO STJ – ABUSIVIDADE DE JUROS – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O REsp 1.061.530/RS é claro, ao deixar assente que os juros dos contratos bancários só devem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Temas nºs. 24 e 36 do STJ. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença por ele confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Incidência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026357-85.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026357-85.2015.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE FERREIRA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

APELADO: SIMPLICIO SABINO VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, KALIANI ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – TEMAS 24 E 36 DO STJ – ABUSIVIDADE DE JUROS – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO REFORMADO.

1. O REsp 1.061.530/RS é claro, ao deixar assente que os juros dos contratos bancários só devem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Temas nºs. 24 e 36 do STJ.

2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença por ele confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Incidência do art. 1.031, inc. II, do CPC.

3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026357-85.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA - PE894-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A

APELADO: SIMPLICIO SABINO VIEIRA

Advogados do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, KALIANI ALVES DE SOUSA - PI9731-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO, agora em juízo de retratação, interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, ajuizada por BV FINANCEIRA S.A-CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelante, contra SIMPLÍCIO SABINO VIEIRA, ora apelado.

O douto magistrado sentenciante, em suma, julgara improcedente a ação; e, ato contínuo, parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reconvenção, tanto para determinar a redução dos juros contratuais firmados pelas partes, como para que a cobrança se desse na forma simples.

Inconformada, a apelante recorrera alegando, em resumo, a inexistência de qualquer ilícito no negócio bancário celebrado, bem como que o apelado teria assinado o contrato de livre e espontânea vontade. Afirmara, ainda, a inexistência de qualquer irregularidade tornando excessivamente onerosa a obrigação do apelado ou que tenha causado desequilíbrio financeiro do contrato, de modo a ensejar a pretendida revisão.

Apontara a necessidade de observar-se o princípio do pacta sunt servanda, não sem frisar ter ficado comprovada a mora do apelado, como exige o DL nº 911/69. Pedira, enfim a reforma da sentença, para se reconhecer a procedência da ação e a improcedência da reconvenção, consequentemente.

O apelado, por seu turno, limitara-se a contestar os argumentos do recurso, deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedira, então, pela manutenção da sentença

O procurador de justiça oficiante no feito deixara de opinar, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

Por último, conforme se vê do acórdão lançado nestes autos, esta colenda 4ª Câmara, à unanimidade, decidira pelo não provimento da apelação.

A apelante, novamente inconformada, apresentara Recurso Especial, no qual se bate pela legalidade dos juros remuneratórios e de mora, como cobrados. Toma por base matéria similar já julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos no STJ (Temas 24 e 36), cujo caso paradigmático fora o versado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi.

Por seu turno, o apelado, apesar de intimado, não oferece contrarrazões.

Enfim, a douta Vice-Presidência desta Corte, em face do recurso especial intentado pela apelante e antevendo a hipótese prevista no art. 1.031, inc. II, do CPC, determina o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o STJ, realmente, nos temas 24 e 36, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), elucida a controvérsia sobre a cobrança de juros, comissão de permanência, inscrição em cadastros de proteção ao crédito e outras questões, nas ações que dizem respeito a contratos bancários.

Não obstante, o acórdão ora sob juízo de eventual retratação foge à referida orientação jurisprudencial, isto é, considera que os juros remuneratórios e de mora seriam abusivos, consoante se reconhecera na sentença. Impõe-se, portanto, o juízo de retração, salvo melhor entendimento.

É certo que no acórdão menciona-se o REsp nº 1.061.530/RS, segundo o qual os juros dos contratos bancários só podem ser considerados abusivos quando forem cobrados em patamar uma vez e meia superior ao da média praticada pelo mercado. Contudo, não adentra no entendimento, assentado em sede de recursos repetitivos, a teor do qual só se caracteriza a abusividade, quando os juros praticados, no caso concreto, forem superiores a uma vez e meia ao valor da média de mercado divulgada pelo BACEN, ou seja, se ultrapassar 30,79%.

Na própria sentença, por sinal, está posto que a taxa média, divulgada pelo BACEN, fora de 20,53%, condições da época. Logo, os juros praticados pela apelante só poderiam ser considerados abusivos se cobrados em patamar superior a 30,79%, o que não ocorrera.

Com efeito, constata-se dos autos que a taxa contratada pelas partes litigantes fora de 24,60%, portanto, inferior àquela encontrada na operação atrás demonstrada. Em sendo assim, tem a apelante inteira razão.

EX POSITIS, VOTO para que, em juízo de retratação, seja reformado o ACÓRDÃO, dando-se provimento à APELAÇÃO, a fim de se JULGAR procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO; e, por via de consequência, improcedente a RECONVENÇÃO, invertendo-se o ônus sucumbencial.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0026357-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SIMPLICIO SABINO VIEIRA

Publicação

20/09/2021