Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0700790-04.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na ementa do julgamento do Agravo de Instrumento. De fato, equivocadamente, constou na ementa do julgado que o recurso foi conhecido e provido, quando, na verdade, foi-lhe negado provimento por esta colenda câmara. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700790-04.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700790-04.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO, ACLESIA DA COSTA LIMA, ALDENORA MARTINS MELO, MANOEL XIMENES DE AGUIAR, JOSE FELIZARDO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANDRE MENESCAL GUEDES, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na ementa do julgamento do Agravo de Instrumento. De fato, equivocadamente, constou na ementa do julgado que o recurso foi conhecido e provido, quando, na verdade, foi-lhe negado provimento por esta colenda câmara. 2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700790-04.2019.8.18.0000, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento, no qual, por unanimidade, esta câmara negou provimento ao recurso, que foi interposto pela parte ora embargada.

Após, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs os presentes embargos de declaração, pugnando pela correção de erro material na redação final da ementa do acórdão, vez que ao recurso foi negado provimento, mas, na ementa, conta como recurso conhecido e provido.

A parte embargada, após intimada, manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração, para que o erro material seja corrigido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.

 

MÉRITO

 No mérito, o presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na ementa do julgamento do Agravo de Instrumento.

De fato, equivocadamente, constou na ementa do julgado que o recurso foi conhecido e provido, quando, na verdade, foi-lhe negado provimento por esta colenda câmara.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a ementa do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0700790-04.2019.8.18.0000, alterando o trecho que diz “3. Recurso conhecido e provido” para que passe a constar como “3. Recurso conhecido e não provido. ”

 



Teresina, 25/08/2021

Detalhes

Processo

0700790-04.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/08/2021