TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700790-04.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO, ACLESIA DA COSTA LIMA, ALDENORA MARTINS MELO, MANOEL XIMENES DE AGUIAR, JOSE FELIZARDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANDRE MENESCAL GUEDES, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES ERRO MATERIAL NA EMENTA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na ementa do julgamento do Agravo de Instrumento. De fato, equivocadamente, constou na ementa do julgado que o recurso foi conhecido e provido, quando, na verdade, foi-lhe negado provimento por esta colenda câmara. 2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700790-04.2019.8.18.0000, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento, no qual, por unanimidade, esta câmara negou provimento ao recurso, que foi interposto pela parte ora embargada.
Após, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs os presentes embargos de declaração, pugnando pela correção de erro material na redação final da ementa do acórdão, vez que ao recurso foi negado provimento, mas, na ementa, conta como recurso conhecido e provido.
A parte embargada, após intimada, manifestou-se pelo provimento dos embargos de declaração, para que o erro material seja corrigido.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
MÉRITO
No mérito, o presente recurso merece acolhimento, vez que interposto para correção de simples erro material constante na ementa do julgamento do Agravo de Instrumento.
De fato, equivocadamente, constou na ementa do julgado que o recurso foi conhecido e provido, quando, na verdade, foi-lhe negado provimento por esta colenda câmara.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para corrigir a ementa do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0700790-04.2019.8.18.0000, alterando o trecho que diz “3. Recurso conhecido e provido” para que passe a constar como “3. Recurso conhecido e não provido. ”
Teresina, 25/08/2021
0700790-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorANTONIO CHAVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/08/2021