Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0825517-37.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA – PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento já manifestado pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 563965, inexiste qualquer ofensa à garantia de irredutibilidade de remuneração ou proventos e não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração. 2. Inexistência de direito adquirido. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0825517-37.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0825517-37.2018.8.18.0140

APELANTE: GEIZA LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA – PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento já manifestado pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº 563965, inexiste qualquer ofensa à garantia de irredutibilidade de remuneração ou proventos e não há direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração. 2. Inexistência de direito adquirido. 3. Recurso ao qual se nega provimento.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Geiza Lima de Sousa em face da r. sentença da lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que julgou improcedente a Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Alega a apelante que é servidora pública do Estado do Piauí, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí e que percebe gratificação adicional, com rubrica 104, mas que não vendo sendo paga conforme a legislação; que a parcela referida é prevista nos artigos 157 e 159, da LCE nº 2.854/68, regulamentada pelo Decreto nº 939/69, porém não vem sendo calculada sobre o rendimento básico; que por disposição do artigo 2º, inciso XI, da LC nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da sua publicação continuarão sendo pagos sem redução, inexistindo prescrição por se tratar de prestação de trato sucessivo, tendo direito adquirido.

Discorre sobre a gratificação por tempo de serviço referindo-se à LC nº 2.854/68, regulamentada pelo Decreto nº 939/69, bem como a LC nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e, também, sobre o art. 2º, XI, e art. 3º da LC nº 33/2003 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí) e art. 5º, XXXVI da CF/88, para afirmar que percebeu por vários anos a gratificação referida e que não pode ter ela reduzida.

Requer o benefício da justiça gratuita, o deferimento da antecipação da tutela para que passe a receber imediatamente o valor correto da gratificação adicional (rubrica 104), condenando o Estado do Piauí ao pagamento do correto valor da prefalada gratificação, com o pagamento retroativo das parcelas devidas.

Em contrarrazões, o Estado apelado alega que a recorrente repete os fundamentos da inicial, no que ratifica os fundamentos da contestação e requer o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, vez que ausente interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


Recurso cabível e processado na forma da Lei.

Ao sentenciar, assim disse a Juíza:

“A presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seu art. 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.

“Nesse contexto, em sendo a presente ação proposta visando ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas junto ao órgão estatal, cabível o seu provimento quando comprovado o não cumprimento a contento dos pagamentos devidos.

“Resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

“Assim, esta gratificação foi extinta com a edição da LC nº 33/03. Portanto, os novos servidores que ingressaram no serviço público após a vigência desta lei não terão direito ao adicional por tempo de serviço, mas os servidores antigos permaneceriam recebendo-a sem contudo, majorá-la. Ou seja, quem já estava no serviço público ao tempo do advento da LC nº 33/03 continuará gozando da gratificação adicional, entretanto, sem o reajuste de 3% sobre o vencimento. A respeito disso, colaciono os artigos 1º e 2º da Lei nº 33/03. Veja-se:

“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

“Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13/94).

“Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos.

“Logo, a parte autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

“Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei.

“Por fim, considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.

“Ademais, por estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago à reclamante, não há que se falar em pagamento de diferenças retroativas”.

Como se pode facilmente constatar, é de clareza meridiana que o Juiz da causa decidiu pela improcedência da demanda por considerar que a LC nº 33/2003 teve vigência e extinguiu a vantagem questionada, desvinculando-a do vencimento básico e, ainda, que não houve redução vencimental.

Nas razões recursais, a autora, ora apelante, repete os mesmos fundamentos da inicial, discorrendo sobre a vinculação da gratificação ao vencimento básico, embora a sentença tenha reconhecido a validade e vigência da lei mencionada que a extinguiu.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]
E em sede de repercussão geral no recurso extraordinário nº 563.965, o STF decidiu que quando inexiste qualquer ofensa à garantia de irredutibilidade de remuneração ou proventos e não há, na linha da jurisprudência do STF, direito adquirido à manutenção da forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico, e, dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença, conforme julgado a seguir:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 563965, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)

Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:

“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”

“Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”

Logo, em razão de a decisão estar alinhada com o entendimento do STF dado em sede de repercussão geral, deve ser negado provimento ao recurso.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, vez que ausente interesse público a justificar a sua intervenção. Com base no art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa em razão da parte litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça.



Teresina, 04/10/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0825517-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

GEIZA LIMA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2021