TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0015361-67.2011.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 7ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADO: CID DE BRITO MELLO
ADVOGADA: ÉRIKA DE BRITO MELLO (OAB/PI Nº 6.909)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO, PRESSUPOSTO DA MANUTENÇÃO DE POSSE – RESTANDO DEMONSTRADO A POSSE ADVINDA DA PROPRIEDADE DE UMA DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, o apelado demonstra através dos documentos acostados, ser o titular da ação de reintegração de posse, motivo pelo qual fica afasta-se esta preliminar, por força do art. 75, V, do CPC. 2. A posse pelo apelado ficou demonstrada, assim como o esbulho pelos apelantes. Os documentos trazidos junto à inicial são suficientes para demonstrar. 3. Sentença mantida. 4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO E OUTROS em face de sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse e Pedido de Liminar, movida por CID DE BRITO MELO, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 809798, fls. 110/113), o MM. Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral de ser reintegrada na posse do bem imóvel demandado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Inconformada, JOÃO E OUTROS interpuseram a presente apelação (id. 809798, fls.143/150), na qual aduziram, preliminarmente que o autor da ação não é parte legítima para propor ação de reintegração de posse. No mérito, alegaram que o imóvel objeto da demanda não estava cumprindo sua função social.
Requerem, então, que a sentença seja reformada, para reconhecer a posse dos apelantes e inverter o ônus da sucumbência com a condenação do apelado nas custas processuais.
Em sede de contrarrazões (id. 809798, fls. 159/161), o apelado defendeu sua legitimidade ativa enquanto inventariante do espólio de Alcides Franco de Melo, sua genitora. Além disso, alegou que o princípio da função social dever estar em conformidade com os demais princípios constitucionais, dentre eles o direito à herança e à propriedade. Por fim, requereu o não provimento do recurso.
Decisão de admissibilidade que concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e recebeu o recurso somente em seu efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 1.012, § 1º, V e 1.013, do CPC (id. 1838256, fl. 1).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 3157646, fls. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo ao seu exame.
I - PRELIMINARES
Antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessária a análise da preliminar levantada pela parte apelante.
Nesse ponto, não há como falar em ilegitimidade ativa do Apelado, sobretudo porque a legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no mérito da causa.
Apelação cível. DIREITO civil e CONSTITUCIONAL. Ação de reintegração de posse. Programa governamental de habitação. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. ART. 6º DA CF/88. NORMA PROGRAMÁTICA. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. RECURSOS FINANCEIROS ESCASSOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICA HABITACIONAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legitimidade das partes deve ser aferida com na teoria da asserção, pela qual o julgador deverá realizar cognição sumária e abstrata das alegações feitas na inicial, para avaliar se o sujeito é, ou não, o titular da relação jurídica debatida em juízo, sem, contudo, entrar no julgamento do mérito da causa. Precedentes do STJ e do TJPI. 2. Ao prever uma série de direitos sociais, dentre os quais o direito à moradia, o art. 6º da CF/88 traz norma programática, cujo implemento depende de políticas públicas próprias, a exemplo dos programas governamentais de habitação. 3. Especialmente por conta da insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a realização de políticas públicas destinadas à concretização de direitos sociais se dá a partir da realização de “escolhas trágicas” pelos entes governamentais – já que estes devem garantir efetividade ao texto constitucional, mas dispõem de recursos financeiros escassos para tanto –, devendo norteá-las pela dignidade da pessoa humana e pelo mínimo existencial (STF - ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125) . 4. Ao instituir programas habitacionais, o poder público fixa critérios de distribuição das residências construídas, dentre os quais estão, em geral, a realização de um cadastro prévio dos beneficiários e a demonstração do cumprimento de outros requisitos pessoais e financeiros. Trata-se de um procedimento administrativo de habilitação dos candidatos a beneficiários do programa habitacional, ao final do qual se forma uma ordem de classificação dos cadastrados beneficiários do programa. 5. A obediência às regras administrativas fixadas para cada programa governamental e à ordem de classificação dos beneficiários é medida consectária dos próprios princípios administrativos da legalidade e da impessoalidade (isonomia), previstos no art. 37 da CF/88. 6. A alegação genérica do direito à moradia e de hipossuficiência não são suficientes para afastar a necessidade de observância da ordem de classificação do programa habitacional. Precedentes. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007633-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
De acordo com os ensinamentos de Fredie Didier Jr., tem-se a definição de legitimidade, in litteris:
“Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso.”
Esta noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei; é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo; afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida.
O art. 75, VII do CPC/2015 atribui a representação do espólio, ativa e passivamente, ao inventariante. Os documentos juntados à inicial evidenciam que o Apelado é o inventariante.
No Alvará Judicial juntado pelo autor, consta que nos autos da Ação de Inventário de processo n.º 00.02.01274-0, CID DE BRITO MELO foi determinado INVENTARIANTE da INVENTARIADA ALCIDES FRANCO DE MELO, não restando dúvidas sobre a sua legitimidade ativa para propor a ação. Tal alvará, dotado de fé pública, autoriza o inventariante a vender/transferir o imóvel em questão, registrado no Livro de Registro Geral n. 2, matrícula n.º 45.117, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina – PI.
Dessa forma é possível auferir que o Apelado é, sim, titular da ação de reintegração de posse, em que se discute o esbulho do imóvel de área denominada Área Remanescente 01, situado no Bairro Ininga, Teresina – PI.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Desta forma, passo a analisar o mérito da demanda.
II – DO MÉRITO
Na ação de Reintegração de Posse, em decorrência da norma do art. 568, do CPC, aplicam-se os dispostos acerca da manutenção e da reintegração de posse, previstas nos arts. 560 a 566 da referida legislação.
Nessa modalidade de ação possessória, incumbe ao autor – apelado – provar:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ressalta-se que, aqui, não se discute a propriedade do imóvel, mas sim a posse do apelado e a existência de justo receio de que ela seja molestada, por turbação ou esbulho iminente.
Ademais, em que pese o fato de existir fungibilidade entre as ações possessórias, no atual ínterim processual, debate-se a ameaça de turbação ou de esbulho à posse do recorrido.
O autor sofreu esbulho do imóvel e teve liminar deferida para desocupação do mesmo e retirada dos invasores, com auxílio de força policial se fosse preciso. Os requeridos, ora apelantes, descumpriram decisão judicial e voltaram a invadir o imóvel. A invasão encontra-se comprovada pelas fotos anexas. Nas fotos também pode ser observada a prática de queimadas no terreno (id. 809798, fls. 105/108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO, PRESSUPOSTO DA MANUTENÇÃO DE POSSE – RESTANDO DEMONSTRADO A POSSE ADVINDA DA PROPRIEDADE DE UMA PARTES – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que os documentos colacionados pelo demandante infirmam a comprovação da turbação, pressuposto da ação de manutenção de posse, tem como a mesma ser provida. 2. Possível a analise das alegações de propriedade com o intuito de definir, nos casos em que sobre elas controvertem as partes, quem possui a alegação de melhor posse. Aludida matéria encontra arrimo na jurisprudência sumulada no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 487, que possui o seguinte verbete: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 3. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Demonstrados os requisitos para a procedência da demanda possessória da Apelante, previstos no art. 561 do CPC/15, a saber: I) a posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho; IV) a perda da posse. A prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte requerida e a posse anterior exercida pelos autores, restando preenchidos os requisitos necessários para manutenção de posse postulada. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006531-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2021)
Nesse diapasão, a posse do apelado restou comprovada pela existência de justo título, restaram comprovadas também a ameaça de turbação e a sua data, bem como a continuação da posse.
O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a sua proteção sempre que ocorrer turbação ou esbulho ou a ameaçada de ocorrência destes, como consta no art. 1.210 do CC, sendo o pleito do apelado justo, diante da previsão legal encampada na norma do art. 562 do CPC.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0015361-67.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorJOÃO
RéuCID DE BRITO MELO
Publicação30/05/2022