TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013183-39.1997.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTE/ APELADO: Adriano Mendes da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELANTES/APELADOS: Rogério Freitas de Medeiros e Antônio de Pádua Siqueira Brandao Filho
ADVOGADA: Lina Teresa Costa Brandao (OAB-PI 10.618)
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ACUSADOS. 1. PEDIDO MINISTERIAL DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA DOSIMETRIA DA PENA DOS REÚS ADRIANO MENDES DA SILVA, ANTÔNIO DE PÁDUA BRANDÃO SIQUEIRA FILHO E ROGÉRIO DE FREITAS MEDEIROS. VIABILIDADE. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO NO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. 3. PEDIDO DO PARQUET DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA DOS ACUSADOS. CONCESSÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS RÉUS ANTÔNIO DE PÁDUA BRANDÃO SIQUEIRA FILHO E ROGÉRIO DE FREITAS MEDEIROS. 4. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RÉUS APELANTES PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. 5. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A culpabilidade se mostra desfavorável aos réus Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho Adriano Mendes da Silva e Rogério de Freitas Medeiros, o primeiro acusado porque frequentava a casa das vítimas e se utilizou de informações privilegiadas para arquitetar toda a ação delituosa, os últimos acusados porque foram os executores da ação que renderam as vítimas, dentre elas duas crianças, e as mantiveram reféns dentro de sua própria casa, o que demonstra um maior grau de periculosidade na conduta dos réus e autoriza a valoração da circunstância judicial. As circunstâncias do crime também merecem ser valoradas na dosimetria da pena dos três réus, tendo em vista que a crime se deu mediante o uso de arma de fogo, constando, ainda, que os acusados foram bastante agressivos com as vítimas, ameaçando-as constantemente e, ainda, prometendo levar as crianças caso a mãe destas não lhes desse o dinheiro solicitado, havendo, por fim, prendido as vítimas no depósito da residência, o que demostra a necessidade da negativação da referida circunstância.
2. O parquet pleiteia a aplicação do patamar máximo no reconhecimento das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. No caso dos autos, conforme se verifica da sentença condenatória, os magistrado singular reconheceu a incidência das duas causas de aumento e majorou a pena, de cada acusado, em 1/3. Pois bem, conforme fundamentação anteriormente apresentada, o emprego de arma de fogo foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, remanescendo apenas o concurso de pessoas, razão pela qual mantenho o quantum estabelecido na sentença objurgada.
3. Considerando o patamar da reprimenda fixada aos réus Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, fixa-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
4. No presente caso, após o redimensionamento da penas dos estabelecidas na sentença, a pena do réu Adriano Mendes da Silva ficou em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, a pena do réu Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho ficou em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa e pena do acusado Rogério de Freitas Medeiros ficou em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Dessa forma, o prazo prescricional, em relação ao primeiro acusado, opera-se em 12 (doze) anos e, em relação aos dois últimos acusados, em 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II e III, e parágrafo único, do Código Penal. Percebe-se, pois, que o lapso temporal, exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos três acusados, está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (19/12/1997) e a data da publicação da sentença condenatória (23/11/2017), transcorreram quase 20 (vinte) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Declara-se, pois, a extinção da punibilidade dos acusados Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros em decorrência da prescrição retroativa.
5. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido e Recurso dos réus conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime na dosimetria das penas dos réus Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros, redimensionando a reprimendas estabelecidas aos mesmos na sentença, e estabelecendo o regime fechado em relação aos dois últimos acusados e, em seguida, conhecer dos recursos dos réus Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros e dar-lhes provimento, para declarar extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do crime de roubo majorado atribuído dos referidos acusados".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus Cláudio José Galvão de Lima, Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho, Carlos Henrique Oliveira Santos e Rogério de Freitas Medeiros foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (o art. 157, §2º, I e II do CP - antiga redação). O processo e do prazo prescricional foram suspensos em relação ao réu Cláudio José Galvão de Lima, tendo em vista o mesmo se encontrar em local incerto e não sabido. Na sentença, o magistrado singular condenou os acusados Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho, Carlos Henrique Oliveira Santos e Rogério de Freitas Medeiros pelo crime de imputado na peça acusatória.
Os acusados foram condenados as seguintes penas: Adriano Mendes da Silva – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 110 (cento e dez) dias-multa; Rogério de Freitas Medeiros - 6 (seis) anos e 8 (oito) meses anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa; Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho - 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa; Carlos Henrique Oliveira Santos - 6 (seis) anos e 8 (oito) meses anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa.
Posteriormente, o magistrado singular declarou a extinção punibilidade do acusado Carlos Henrique Oliveira Santos, tendo em vista o seu falecimento.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo: a) a valoração das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e as circunstâncias do crime nas pena-base dos acusados, tendo em vista a gravidade exacerbada evidenciada nos autos; b) a aplicação do patamar máximo no reconhecimento das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena dos acusados; c) a fixação de regime fechado para o cumprimento inicial da pena dos acusados; d) a negativa dos réus em recorrer em liberdade, tendo em vista a periculosidade dos mesmos.
O acusado Adriano Mendes da Silva também interpôs Apelação Criminal, alegando, preliminarmente, extinção da punibilidade pela prescrição da retroativa. Caso assim não entenda, requer a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução do patamar utilizado para negativar cada circunstância judicial desfavorável.
Os acusados Rogério de Freitas Medeiros e Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho também interpuseram Apelação Criminal, alegando, preliminarmente, extinção da punibilidade pela prescrição da retroativa. Caso assim não entenda, requer: a) a absolvição dos acusados; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Em contrarrazões, a defesa do acusado Adriano Mendes da Silva sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Em contrarrazões, a defesa dos acusados Rogério de Freitas Medeiros e Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho sustentou a improcedência do apelo ministerial.
O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do acusado Adriano Mendes da Silva.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo provimento dos recursos apresentados pelos réus, “para declarar extinta a punibilidade do crime tipificado no artigo 157, §2ª do Código Penal, atribuído aos réus ANTONIO DE PADUA BRANDÃO SIQUEIRA FILHO, ROGÉRIO FREITAS DE MEDEIROS e ADRIANO MENDES DA SILVA, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso III, todos do Código Penal”.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do recurso do Ministério Público
O representante ministerial pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida aos réus Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho, e Rogério de Freitas Medeiros, para que seja: a) valorada as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e as circunstâncias do crime nas pena-base dos acusados, tendo em vista a gravidade exacerbada evidenciada nos autos; b) aplicado o patamar máximo no reconhecimento das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena dos acusados; c) fixado regime fechado para o cumprimento inicial da pena dos acusados.
Sobre a dosimetria da pena, restou consignado na sentença condenatória:
“4. DOSIMETRIA
Em observância ao art. 68 do CP, passo a dosar a pena.
4.1. Réu ADRIANO MENDES DA SILVA
1ª fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que a culpabilidade se mostra normal ao delito praticado. Não há elementos para se valorar a sua conduta social e a sua personalidade. Os motivos do crime são normais ao crime de roubo. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o réu se passou como funcionário da Agespisa para adentrar ao imóvel. As consequências foram graves, tendo em vista a elevada quantidade de dinheiro subtraída. A vítima não contribui para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena base em 6 anos de reclusão e 90 dias-multa.
2ª fase: Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, passando sua pena a ser de 5 anos de reclusão e 80 dias-multa
3º fase: Ausentes causas de diminuição. Presente as causas de aumento de pena do art. 157, § 1º, I e II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 20 meses e 30 dias-multa (um terço), passando sua pena a ser de 6 anos e 8 meses anos de reclusão e 110 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 60 e art. 49, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu.
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do CP). Deixo de substituir pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, por falta de preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque a pena é superior a 2 anos (art. 77 do CP).
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
4.2. Réu ROGÉRIO DE FREITAS MEDEIROS
1ª fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que a culpabilidade se mostra normal ao delito praticado. Não há elementos para se valorar a sua conduta social e a sua personalidade. Os motivos do crime são normais ao crime de roubo. As circunstâncias foram ordinárias. As consequências foram graves, tendo em vista a elevada quantidade de dinheiro subtraída. A vítima não contribui para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa.
2ª fase: Não há agravantes e atenuantes.
3º fase: Ausentes causas de diminuição. Presente as causas de aumento de pena do art. 157, § 1º, I e II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1 ano e 8 meses e 20 dias-multa (um terço), passando sua pena a ser de 6 anos e 8 meses de reclusão e 90 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 60 e art. 49, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu.
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do CP).
Deixo de substituir pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, por falta de preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque a pena é superior a 2 anos (art. 77 do CP).
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
4.3 Réu ANTÔNIO DE PÁDUA BRANDÃO SIQUEIRA FILHO
1ª fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que a culpabilidade se mostra normal ao delito praticado. Não há elementos para se valorar a sua conduta social e a sua personalidade. Os motivos do crime são normais ao crime de roubo. As circunstâncias foram ordinárias. As consequências foram graves, tendo em vista a elevada quantidade de dinheiro subtraída. A vítima não contribui para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa.
2ª fase: Verifico a agravante do art. 62, I, do CP e ausência de atenuantes. Assim, agravo a pena 10 meses e 10 dias multa, passando a pena para 5 anos e 10 meses e 70 dias-multa
3º fase: Ausentes causas de diminuição. Presente as causas de aumento de pena do art. 157, § 1º, I e II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2 anos e 20 dias-multa (um terço), passando sua pena a ser de 7 anos e 10 meses de reclusão e 90 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 60 e art. 49, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu.
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do CP). Deixo de substituir pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, por falta de preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque a pena é superior a 2 anos (art. 77 do CP).
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
4.4. Réu CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SANTOS
1ª fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que a culpabilidade se mostra normal ao delito praticado. Não há elementos para se valorar a sua conduta social e a sua personalidade. Os motivos do crime são normais ao crime de roubo. As circunstâncias foram ordinárias. As consequências foram graves, tendo em vista a elevada quantidade de dinheiro subtraída. A vítima não contribui para a prática da infração penal. Assim, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 60 dias-multa.
2ª fase: Não há agravantes e atenuantes.
3º fase: Ausentes causas de diminuição. Presente as causas de aumento de pena do art. 157, § 1º, I e II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1 ano e 8 meses e 20 dias-multa (um terço), passando sua pena a ser de 6 anos e 8 meses de reclusão e 90 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 60 e art. 49, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica do réu.
Fixo o regime semi-aberto para o início do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, b, do CP).
Deixo de substituir pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, por falta de preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena porque a pena é superior a 2 anos (art. 77 do CP).
Concedo ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP). (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na espécie, o juiz sentenciante ao fixar as penas-base do crime imputado aos acusados Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros, considerou desfavorável, para cada réu, a circunstância judicial referente as consequências do crime. Em relação ao acusado Adriano Mendes da Silva valorou, ainda, as circunstâncias do crime.
O representante ministerial, por sua vez, pleiteia a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime em relação aos três réus, pontuando a gravidade exacerbada dos acusados e da ação delituosa evidenciada no autos.
Em análise dos autos, observa-se que, de fato, a culpabilidade se mostra desfavorável aos réus Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho Adriano Mendes da Silva e Rogério de Freitas Medeiros, o primeiro acusado porque frequentava a casa das vítimas e se utilizou de informações privilegiadas para arquitetar toda a ação delituosa, os últimos acusados porque foram os executores da ação que renderam as vítimas, dentre elas duas crianças, e as mantiveram reféns dentro de sua própria casa, o que demonstra um maior grau de periculosidade na conduta dos réus e autoriza a valoração da circunstância judicial.
As circunstâncias do crime também merecem ser valoradas na dosimetria da pena dos três réus, tendo em vista que a crime se deu mediante o uso de arma de fogo, constando, ainda, que os acusados foram bastante agressivos com as vítimas, ameaçando-as constantemente e, ainda, prometendo levar as crianças caso a mãe destas não lhes desse o dinheiro solicitado, havendo, por fim, prendido as vítimas no depósito da residência, o que demostra a necessidade da negativação da referida circunstância.
O parquet pleiteia também a aplicação do patamar máximo no reconhecimento das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. No caso dos autos, conforme se verifica da sentença condenatória, os magistrado singular reconheceu a incidência das duas causas de aumento e majorou a pena, de cada acusado, em 1/3. Pois bem, conforme fundamentação anteriormente apresentada, o emprego de arma de fogo foi utilizado na primeira fase da dosimetria para valorar a circunstância judicial referente as circunstâncias do crime, remanescendo apenas o concurso de pessoas, razão pela qual mantenho o quantum estabelecido na sentença objurgada.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]
Da dosimetria – réu Adriano Mendes da Silva
Diante das três circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 115 (cento e quinze) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição, porém, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena do acusado e a torno definitiva em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa.
Considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “b”, do CP, mantenho o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
Da dosimetria – réu Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho
Diante das três circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença, restou configurada a agravante prevista no art. 62, I, do CP, ficando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição, porém, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena do acusado e a torno definitiva em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa.
Considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, fixo o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
Da dosimetria – réu Rogério de Freitas Medeiros
Diante das três circunstâncias judiciais que foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, não consta circunstância agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição, porém, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena do acusado e a torno definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Rogério de Freitas Medeiros
Considerando o patamar da reprimenda fixada e com fundamento no art. 33, §2, “a”, do CP, fixo o regime fechado para cumprimento inicial da pena.
Do recurso da Defesa
- Preliminarmente
A defesa dos acusados Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros pleiteiam a declaração da extinção da punibilidade, sustentando a configuração da prescrição retroativa.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP[2], diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
No presente caso, após o redimensionamento da penas dos estabelecidas na sentença, a pena do réu Adriano Mendes da Silva ficou em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, a pena do réu Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho ficou em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa e pena do acusado Rogério de Freitas Medeiros ficou em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Dessa forma, o prazo prescricional, em relação ao primeiro acusado, opera-se em 12 (doze) anos e, em relação aos dois últimos acusados, em 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II e III, e parágrafo único, do Código Penal[3].
Percebe-se, pois, que o lapso temporal, exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa em relação aos três acusados, está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (19/12/1997) e a data da publicação da sentença condenatória (23/11/2017), transcorreram quase 20 (vinte) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Declaro, pois, a extinção da punibilidade dos acusados Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros em decorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para negativar as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e circunstâncias do crime na dosimetria das penas dos réus Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros, redimensionando a reprimendas estabelecidas aos mesmos na sentença, e estabelecendo o regime fechado em relação aos dois últimos acusados e, em seguida, conheço dos recursos dos réus Adriano Mendes da Silva, Antônio de Pádua Brandão Siqueira Filho e Rogério de Freitas Medeiros e dou-lhes provimento, para declarar extinção da punibilidade pela prescrição retroativa do crime de roubo majorado atribuído dos referidos acusados.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]
STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”
[3] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...) Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade..
Teresina, 26/08/2021
0013183-39.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO DE PADUA BRANDÃO SIQUEIRA FILHO
Publicação27/08/2021