TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001289-37.2013.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE FATIMA BRITO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANDRADE DE MELO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – DIREITO DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA - SUPRESSÃO MEDIANTE LEI – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA - PRAZO A PARTIR DA DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA SUPRESSORA – VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante jurisprudência dominante no STJ, a contagem do prazo prescricional, previsto no Decreto nº 20.910/32, inicia-se a partir da data de vigência do ato normativo supressor da vantagem pecuniária a qual se julga com direito o servidor público.
2. Após a publicação da Lei Complementar (est.) nº 33/2003, os professores da rede pública de ensino do Estado do Piauí passaram a receber todas as suas vantagens de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de qualquer uma delas, cujo valor nominal ficara preservado até a modificação legislativa.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965 (tema nº 41), em decisão com repercussão geral, pacificara o entendimento, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Jm
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001289-37.2013.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DE FATIMA BRITO CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença, através da qual fora julgada a ação ordinária aqui versada, proposta por Maria de Fátima Brito Castro, ora apelante, em face do Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão, exarada após a rejeição de dois aclaratórios com pedidos de efeitos modificativos, consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, a fim de: i) considerar o pedido de progressão funcional da apelante atingido pela prescrição quinquenal; ii) denegar o pedido de atualização de gratificação de regência, sob o entendimento de que fora mantido o valor nominal, em sua remuneração global, respeitando-se a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos; e, iii) condená-la no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes estabelecidos em R$ 1.000,00 (um mil reais), deixando-os, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante, após relembrar o propósito da ação, garante que não ocorrera a prescrição, porque o STF, até o ano de 2011, ainda não houvera reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08. Alega que, na primeira decisão, o pedido fora julgado procedente, para mandar que o apelado aplicasse esse diploma legal ao seu caso, desde 27/04/11, observando-se a sua carga horária e os reflexos financeiros sobre o nível de classe e demais vantagens calculadas sobre o seu salário-base.
Sustenta que, ao suprimir a sua gratificação de regência e ao não reconhecer o seu direito à progressão, o agravado incorrera em flagrante desobediência, tanto à já mencionada Lei nº 11.378/08, quanto ao entendimento sobre a matéria sedimentado no STF, que, igualmente, a favoreceria.
Afirma que a Lei (est.) nº 6.215/12 está em descompasso com o seu direito, ferindo o princípio da simetria. Assegura, antes de pedir pelo provimento do recurso, que não se está a discutir aqui o direito, ou não, do professor a regime jurídico, mas a implementação dos ditames da Lei nº 11.378/08, o que não se fizera no seu caso.
Respondendo, o apelado suscita, como prejudicial de mérito, a prescrição de fundo do direito da progressão pedida, como decidido na sentença. Em seguida, ainda como prejudicial, argui a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo.
Quanto ao mérito, propriamente dito, alega, primeiro, que a LC (est.) nº 33/03, com o desiderato de organizar a Administração Pública, de um modo geral, extinguira o adicional por tempo de serviço, além de outras vantagens da mesma natureza, como a gratificação de regência e o direito de progressão. Depois, afirma que as parcelas extintas teriam sido incorporadas à remuneração dos servidores, sem que ocorresse redução de vencimentos ou de proventos, frisando, ainda, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento pacificado no STF.
Garante que o pedido exordial, cujo intento seria de aumento remuneratório, encontra óbice nos princípios da legalidade, da separação e da independência dos poderes, bem como na Súmula nº 37 do STF, além de implicar, se atendido, em dispêndio financeiro não previsto, de modo a violar o art. 167, inc. II, e o art. 169, § 1º, da CF, bem como o disposto nos arts. 16, 17 e 21, todos da LC nº 101/2000.
Lembra, embora nem seja o caso, que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 8.437/92 e da Lei nº 9.494/97. Afirma, ainda, ela não comprovara os danos morais alegados. Requer, finalmente, a manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a LC (est.) nº 71/2006, no art. 128, previa que a remuneração criada pela lei específica ali mencionada, compreenderia e absorveria os valores então pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério. Implica dizer que essas vantagens desapareceriam a partir daquele momento, é claro.
Ocorre que a apelante só viera a ajuizar a ação em 2013, ou seja, quando já suprimido o seu alegado direito à progressão e exaurido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Evidente, portanto, o acerto da sentença, neste aspecto, como se pode inferir, inclusive, deste julgado do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR LEI. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. (Omissis).
2. Consoante jurisprudência do STJ, "na específica hipótese em que o ato normativo de efeitos concretos suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito" (AgRg no AgRg no Ag 952.735/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2014).
3. Incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001. Tendo sido proposta a ação tão somente em 2013, prescrito está o direito da parte autora.
4. (Omissis).
(STJ, REsp 1806621/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019).
Melhor sorte, quanto ao mérito propriamente dito, também não assiste à apelante. Aliás, ainda que não se reconhecesse a prescrição quinquenal do seu suposto direito à progressão, nem esta e nem a gratificação de regência ser-lhe-iam devidas.
Basta ver, para se chegar a tal conclusão, os dispositivos da LC (est.) nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(…)
VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988);
(…)
XII - progressão horizontal (art. 206, parágrafo único, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994; art. 49 da Lei Complementar nº 04, de 13/12/1990; art. 15 da Lei Delegada nº 166, de 09.08.1982; art. 2º da Lei nº 4.063, de 11.12.1986; art. 1º, da Lei Delegada nº 169, de 09.08.1982; art. 21, da Lei nº 4.212, de 05.07.1988, Decreto nº 7.573, de 28.04.1989).
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Constata-se, portanto, que o escopo do legislador estadual fora o de desvincular o pagamento das vantagens pecuniárias que elenca, dentre as quais a de regência e a de progressão, dos vencimentos dos servidores. Em sendo assim, neste aspecto, também, a sentença se houve com inteiro acerto.
Realmente, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral de matéria similar à versada nestes autos, no RE nº 563.965 (tema nº 41), pacifica a sua jurisprudência, no sentido de que, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno - Julgamento: 11/02/2009).
Na espécie dos autos, por força de lei, é óbvio, a apelante, assim como todos os outros professores estaduais com direito à regência e à progressão, passou a recebê-las de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução de sua remuneração mensal. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução dessas vantagens, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.
Destarte, resta certa a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, significa dizer que a sentença amolda-se àquilo que, como dito alhures, o STF tem como pacificado, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deve-se, ainda, majorar os honorários de advogado em, pelo menos, mais 5% (cinco por cento), mantendo-se, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante.
Teresina, 20/09/2021
0001289-37.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação de Desempenho de Função - GADF
AutorMARIA DE FATIMA BRITO CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021