TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006065-81.2016.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO
APELADO: ANA CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENT A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 – Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) em face de acordão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0006065-81.2016.8.18.0031.
Nas razões recursais (Id. 1405513), o recorrente sustenta que o acórdão foi omisso quanto a violação aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal. Alega que também houve omissão quanto à aplicação do artigo 373 do CPC, pois a parte autora não teria se desincumbido de apresentar provas dos fatos apresentados, no que diz respeito à comprovação da ausência de pagamento pela Municipalidade. Por fim, sustenta que não foi apreciada sua alegação de violação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo embargante, determinei a intimação da parte embargada (Num. 1991714). O prazo transcorrera in albis (Evento nº 1312647).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
2. Matéria de Mérito
A recorrente afirma que o acórdão é omisso quanto à violação aos artigos 37, caput e 167, II e IX, da Constituição Federal; quanto à aplicação do artigo 373 do CPC/15 e que não teria sido apreciada a alegação de violação ao Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, quando pugnou pela minoração dos honorários sucumbenciais.
É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar
tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico foram devidamente analisadas as supostas omissões . Confira-se:
Nesse contexto, compete ao município (réu/apelante) a prova do pagamento das referidas parcelas salariais, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
(…)
Compulsando os autos, todavia, não constato a existência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município requerido/apelante, quanto ao adimplemento das verbas salariais em apreço. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias. Além do mais, apesar de questionar os cálculos, o apelante não apresentou nenhum outro nem requereu que fossem feitos por contador judicial, como bem alegou a apelada em suas contrarrazões.
Em suma, comprovado o vínculo funcional e ante a ausência de qualquer demonstração do Município quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado na inicial, tem-se como não paga a verba pleiteada pela servidora pública.
(…)
Quanto aos honorários, o ente apelante alega que os honorários trabalhistas não dependem da simples sucumbência, devendo ser comprovada a assistência de sindicato, conforme entendimento da súmula 219 do TST, o que não houve no caso
Apesar de a requerente/apelada ocupar cargo em comissão, o vínculo não é celetista e sim estatutário, o que torna inaplicável o entendimento das lides trabalhistas ao caso. Assim, acertada a fixação dos horários pelo juízo a quo.
Com efeito, por meio dos presentes aclaratórios, o município embargante visa apenas a rediscutir o mérito da causa, propósito ao qual não se presta o referido instrumento processual, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016)
Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão combatida. É como voto.
Teresina, 31/08/2021
0006065-81.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuANA CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
Publicação01/09/2021