Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755498-67.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PEENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. 1. A materialidade do delito e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos. 2. Reforma na dosimetria. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Mantenho a fração de 1/6 utilizada pelo juízo antecedente. 3. Analisando a dosimetria realizada pelo Juízo a quo, quanto a fixação da pena base, verifico que ocorreu erro na fundamentação, pois utilizou-se de termos genéricos para valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do art. 59, do CP. 4. Para valorar os maus antecedentes, o Juízo a quo utilizou-se ações penais em curso, contrariando a súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos crimes contra o patrimônio, o STJ já se posicionou que o elevado valor do bem atingido pode ser utilizado como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime. Para se auferir o valor do bem, não se deve utilizar apenas o critério objetivo do preço pago, mas também, o valor subjetivo que a res furtiva significa ao patrimônio atacado. 6. Ocorre que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor. No caso em tela, a vítima, ao ser ouvida, na fase inquisitorial e em sede judicial, relatou, de forma coesa, firme e sem contradições, ter sido abordada por duas pessoas fato este confirmado pelas testemunhas de acusação, em juízo. Portanto a manutenção da causa de aumento é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755498-67.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755498-67.2020.8.18.0000

APELANTE: WILLIAN RODRIGUES GOMES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.  REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.

1. A materialidade do delito e a autoria encontram-se devidamente comprovadas nos autos.

2. Reforma na dosimetria. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Mantenho a fração de 1/6 utilizada pelo juízo antecedente.

3. Analisando a dosimetria realizada pelo Juízo a quo, quanto a fixação da pena base, verifico que ocorreu erro na fundamentação, pois utilizou-se de termos genéricos para valorar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do art. 59, do CP.

4. Para valorar os maus antecedentes, o Juízo a quo utilizou-se ações penais em curso, contrariando a súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos crimes contra o patrimônio, o STJ já se posicionou que o elevado valor do bem atingido pode ser utilizado como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime. Para se auferir o valor do bem, não se deve utilizar apenas o critério objetivo do preço pago, mas também, o valor subjetivo que a res furtiva significa ao patrimônio atacado.

6. Ocorre que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor. No caso em tela, a vítima, ao ser ouvida, na fase inquisitorial e em sede judicial, relatou, de forma coesa, firme e sem contradições, ter sido abordada por duas pessoas fato este confirmado pelas testemunhas de acusação, em juízo. Portanto a manutenção da causa de aumento é medida que se impõe.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755498-67.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: WILLIAN RODRIGUES GOMES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Willian Rodrigues Gomes contra a sentença (ID nº 2157472, págs. 166/173) proferia pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou pela prática do crime previsto pelo artigo 157, § 2º, II, § 2º -A, I c/c art. 69, todos do Código Penal, a uma pena de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no patamar mínimo legal.

Narra a denúncia (ID nº 2157472, págs. 94/97) que:

“no dia 22 de março de 2020, por volta das 14:00h, a vítima, Dilma Oliveira dos Santos, estava na Av. Armando Burlamaqui cruzamento com a Av. Caramuru, bairro São Francisco da Guarita, quando Willian Rodrigues Gomes, vulgo “nego willian” e outro indivíduo não identificado, agindo com identidade de propósitos e divisão de tarefas, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, uma motocicleta, da marca Honda, cor vermelha, modelo FAN 150 ESI, placa ODX-3802. A vítima Dilma Oliveira dos Santos, contou em sede policial que o denunciado Willian Rodrigues Gomes estava conduzindo uma motocicleta Honda Pop, quando o garupa desceu armado com um revólver e anunciou o roubo. Ela deitou a motocicleta no chão e se afastou. Ato contínuo o denunciado continuou em cima da motocicleta e gritou para o seu parceiro fugir com a motocicleta da vítima. Com efeito, na data acima aprazada, os policiais militares, Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa, foram acionados via COPOM para atuarem em ocorrência na Av. Pinheiro Machado em um roubo no POSTO MAIS. Quando chegaram no local, os policiais militares ao receberem características dos suspeitos saíram em diligências e encontraram WILLIAN RODRIGUES GOMES, vulgo “nego willian”, e com ele encontraram um revólver calibre 22, marca rossi de numeração 944763, sem munição e uma motocicleta Honda Pop, ele foi conduzido à Central de flagrantes para as devidas providências.”

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora impugnada.

Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 2157472, págs. 195/205). A defesa pugna pela revisão da dosimetria da pena na primeira fase, pela redução da pena-base próxima ao mínimo legal; na segunda fase, pelo reconhecimento do bis in idem referente aos antecedentes e que seja aplicada a confissão espontânea mesmo que qualificada; na terceira fase, pugna que seja afastada a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 2496289, págs. 01/08), pugna pelo conhecimento do apelo, e que lhe seja dado provimento parcial, a fim de que seja redimensionada a pena fixada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 2880061) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento, tão somente para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do delito.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto. 

Da reforma na dosimetria

A defesa do recorrente pugna pela reforma na dosimetria, alega não subsiste elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal.

Aduz a necessidade de revisão da pena, em razão da aplicação da fração de 1\6 para majorar cada circunstância judicial desfavorável, quando a jurisprudência caminha no sentido de que seja utilizado a fração de 1\8, além de sustentar que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da personalidade e das consequências do crime.

Alega que na segunda fase da dosimetria deve ser aplicada a causa de redução de pena em virtude de o apelante ter confessado de forma qualificada a prática do crime. Afirma ainda que o juízo a quo aplicou novamente a reincidência, já exposta na primeira fase e julgada desfavorável corretamente, ocorrendo bis in idem.

Por fim, afirma não restou comprovada o concurso de pessoas, devendo ser retirada esta causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Assiste razão parcial a defesa.

O delito de roubo majorado preconizado no art. 157, § 2º, II, § 2º -A, I, do Código Penal, prevê uma pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. Sendo que o juízo antecedente assim motivou a dosimetria:

1ª FASE:

Sua culpabilidade é exacerbada, e merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois vive no mundo do crime desde a menoridade, é usuário de drogas, e junto com o comparsa vinham praticando vários assaltos nesta cidade, cometeu o crime em local publico de muita circulação de pessoas, mentiu ao ser preso com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6.

Tem antecedentes maculados, responde a outros processos desde a menoridade, inclusive com condenação transitada em julgado. vejamos: 0004034-25.2015.8.18.0031 - 2ª vara 0004479-43.2015.8.18.0031 - 2ª vara 0000041-37.2016.8.18.0031 - 2ª vara 0000228-45.2016.8.18.0031 - 2ª vara 0000925-66.2016.8.18.0031 - 2ª vara 0001041-72.2016.8.18.0031 - 2ª vara 0000770-29.2017.8.18.0031 - 2ª vara 0000803-34.2017.8.18.0123 - JECC 0002993-52.2017.8.18.0031 - 2ª vara 0000207-98.2018.8.18.0123 - 2ª vara-julgado\transitado 0700811-79.2018.8.18.0140 – VEP-Teresina\PI - SEEU 0000795-37.2020.8.18.0031 - 1ª Vara, aumento em mais 1\6.

Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, hoje com apenas 22 anos de idade, é usuário de drogas, vive no mundo do crime desde a menoridade e esta é a sua segunda condenação, seu estilo de vida é incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em mais 1\6.

A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência e mentiu ao ser preso com riqueza de detalhes, tinha sido solto pelo crime de homicidio e estava sob condições, voltou a delinquir e foi PRESO pelo cometimento deste crime no dia 22 de março de 2020, bem no inicio do isolamento social pela pandemia coronavirus 19, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.

As consequências foram graves já que a vitima ficou traumatizadas e ainda hoje vive amedrontada, e o seu veículo não foi restituído, assim elevo a pena em mais 1\6.

A vitima em nada contribuiu para o crime. De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa.

2ª FASE: inexiste atenuante já que a confissão se deu de forma qualificada, não declinou o nome do comparsa e nem o destino dado ao veículo da vitima; existe a agravante da reincidência, assim, aumento em mais 1\6, ficando em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.

3ª FASE: inexiste circunstância de diminuição, porém existe o aumento de pena de pena pelo concurso de agentes, razão pelo qual aumento em mais 1\3, ficando em 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e ainda o aumento de 2\3 pelo uso da arma, ficando em definitiva em 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis ) dias de reclusão. Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 120 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. 

Pois bem, analisando a dosimetria realizada pelo Juízo a quo, quanto a fixação da pena base, verifico que ocorreu erro na fundamentação, passo então a reforma da dosimetria.

Inicialmente, destaco que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. Sendo assim, mantenho a fração de 1/6 utilizada pelo juízo antecedente.

Na primeira fase da dosimetria, entendo que a culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O Juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime. Afasto esta circunstância judicial.

Quanto aos antecedentes, o recorrente sustenta apenas uma condenação transitada em julgado, que será utilizada na segunda fase da dosimetria. Ademais, trata-se de fundamento inidôneo considerar processos penais em curso como maus antecedentes. Nesse sentido, a súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

 Da mesma forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou no julgamento do RE 591054 a seguinte tese de repercussão geral nº 0129:

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.

Portanto, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada, visto que a fundamentação se baseia no fato da existência de outros processos em desfavor do apelante, porém, não se tem registro de processos com trânsito em julgado.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. O juízo de primeiro grau valorou a personalidade como circunstância judicial desfavorável, fundamentando em elementos genéricos. Afasto esta circunstância judicial.

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. A conduta social, embora de análise subjetiva, é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas que evidenciem que possam valorar negativamente essa circunstância judicial. Sendo assim, afasto a valoração negativa da conduta social.

As consequências do crime referem-se à maior ou menor intensidade da lesão ao bem jurídico e às sequelas deixadas na vítima. Nos crimes contra o patrimônio, o STJ já se posicionou que o elevado valor do bem atingido pode ser utilizado como fundamento para valorar negativamente as consequências do crime. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado prejuízo patrimonial revela um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1881613 AC 2020/0157355-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020). (grifo).

Para se auferir o valor do bem, não se deve utilizar apenas o critério objetivo do preço pago, mas também, o valor subjetivo que a res furtiva significa ao patrimônio atacado. No presente, o objeto do delito foi uma motocicleta da marca HONDA, modelo FAN 150, de cor vinho, e conforme o depoimento da vítima (ID nº 2158074 e 2158075), a ausência de sua motocicleta atingiu significativamente o seu patrimônio.

Dessa forma, reconheço que o dano material é superior ao inerente do tipo penal, visto que, além da res furtiva não ter sido recuperado, o elevado valor do bem gerou grande prejuízo, portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial razão de 1/6 (um sexto).

Sendo assim, fixo a pena base do recorrente na primeira fase da dosimetria em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, de reclusão, e 11 (onze) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Na segunda fase da dosimetria não é possível a aplicação da atenuante da confissão, visto que a confissão parcial, como regra, não vale como atenuante.  A chamada confissão qualificada, em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 135.345-SC, 2.ª T., rel. Teori Zavascki, v.u.). Sendo assim, entendo inexistência da atenuante da confissão espontânea.

Por outro lado, o recorrente é reincidente, conforme o trânsito em julgado do processo nº 0000207-98.2018.8.18.0123, obtido através de consulta ao sítio Themis Web.

Sendo assim, mantenho a agravante da reincidente na razão de 1/6 (um sexto). Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, de reclusão, e 11 (onze) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Na terceira fase da dosimetria da pena, entendo pela manutenção das duas causas de aumento, quais sejam, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes. Em seu depoimento, a vítima, Dilma Oliveira dos Santos (ID nº 2158074 e 2158075), assim afirmou:

“foi abordada por dois homens numa motocicleta Honda POP preta, que o da garupa desceu e portando uma arma de fogo anunciou o assalto, que lhe apontou a arma e mandou que descesse do veículo, que deitou o veiculo no chão e se afastou, que reconheceu o acusado Willian Rodrigues Gomes como sendo o condutor da POP preta, que após o Willian mandou que o comparsa dirigisse o veículo e fugisse e que seu veículo nunca foi encontrado”.

Ocorre que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, praticados quase sempre na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial valor. No caso em tela, a vítima, ao ser ouvida, na fase inquisitorial e em sede judicial, relatou, de forma coesa, firme e sem contradições, ter sido abordada por duas pessoas fato este confirmado pelas testemunhas de acusação, em juízo.

Portanto, mantenho as duas causas de aumento, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, nas razões, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), e as aplico de forma conjunta.

Sendo assim, fixo a pena definitiva do recorrente em 12 (doze) anos e 01 (um) mês, de reclusão, e 11 (onze) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Em observância ao artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, estabeleço o regime fechado como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. 

Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, para reforma a dosimetria imposta ao acusado, fixando-a em 12 (doze) anos e 01 (um) mês, de reclusão, e 11 (onze) dias multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0755498-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILLIAN RODRIGUES GOMES

Publicação

20/09/2021