Acórdão de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0002595-69.2017.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato. 2. Logo após a assinatura do contrato, o apelante realizou o desbloqueio do cartão e realizou saques, conforme documentos de Id. 2918664, fls. 112/133, o que corrobora a sua inequívoca ciência de que contratou este serviço. 3. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002595-69.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002595-69.2017.8.18.0140

APELANTE: MANOEL DE SOUSA COELHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA DE CONTRATO PELA PARTE RÉ. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato.

2. Logo após a assinatura do contrato, o apelante realizou o desbloqueio do cartão e realizou saques, conforme documentos de Id. 2918664, fls. 112/133, o que corrobora a sua inequívoca ciência de que contratou este serviço.

3. As cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo que se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.

4. Apelação conhecida e improvida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002595-69.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MANOEL DE SOUSA COELHO
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, GIULLIANO CECILIO CAITANO SIQUEIRA - PE23989-A, MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO - PE32993-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Apelação Cível (id 2918777) interposta por MANOEL DE SOUSA COELHO em face da r. sentença de id 2918774, que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, aduz o apelante que procurou o banco objetivando a celebração de contrato de empréstimo consignado para liberação de crédito. Assevera que, posteriormente, verificou que o negócio entabulado ocorreu na modalidade SAQUE CARTÃO DE CRÉDITO, cujas taxas de juros são bem superiores ao empréstimo pessoal. Pondera que a instituição financeira não lhe informou corretamente o tipo de transação efetuada, o que configura prática abusiva em detrimento das normas encartadas no CDC, passível de indenização a título de danos morais. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a r. sentença monocrática.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de id 2918786.

Instado a opinar, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 3689965).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 


VOTO


 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Conheço da Apelação Cível, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial a adequação e a tempestividade.

Ausente o preparo recursal, tendo em vista que o apelante é beneficiário regular da justiça gratuita. 

2. DO MÉRITO DO APELO 

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Manoel de Sousa Coelho em face da r. sentença, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização e Repetição do Indébito, ajuizada contra o Banco Bonsucesso S.A., ora apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral se dirige à declaração de nulidade de contrato bancário de crédito, bem como à reparação civil em razão de suposta abusividade na cobrança feita pela instituição financeira decorrente de contrato de Saque de Cartão de Crédito celebrado entre as partes.

Em suas razões recursais, afirma o autor/apelante que pretendia realizar a contratação de empréstimo consignado com o banco réu, ora apelado, e não a contratação de cartão de crédito, considerando a taxa de juros muito superior cobrada na utilização do crédito na segunda modalidade. Pondera que a instituição financeira falhou no dever de informação ao cliente, pelo que requer a reforma da r. sentença, com condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

A presente demanda configura nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor.

Consoante assente nos autos, o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante (id 2918664, fls. 33/34).

Vale dizer, o contrato acostado pelo apelado evidencia que o consumidor contratou o serviço de Cartão de Crédito Bonsucesso, o que se encontra expresso em letras garrafais no topo da página do contrato. Ademais, consta no contrato que:

D- AUTORIZAÇÃO PARA O DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente (...).

Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelante, caberia a este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, apontando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, ônus do qual não se desincumbiu.

Acrescente-se que existiu, inclusive documento devidamente assinado, autorizando o desconto em folha.

Não se pode afirmar que o apelante não possui condições de discernir acerca das cláusulas estabelecidas, não sendo plausível a alegação de que não sabia qual contrato estava realizando.

Além do mais, examinando os demonstrativos mensais acostados aos autos, é possível inferir que, logo após a assinatura do contrato, o apelante realizou o desbloqueio do cartão e realizou saques, conforme documentos de Id. 2918664, fls. 112/133, o que corrobora a sua inequívoca ciência de que contratou este serviço. 

Dessa maneira, considerando as circunstâncias fáticas ora apresentadas, deve ser mantida a conclusão do juízo a quo no sentido de que o contrato foi validamente firmado entre as partes.

Nesse cenário, confiram-se os precedentes dos diversos Tribunais pátrios:

CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGADA IRREGULARIDADE DA MODALIDADE CONTRATADA E DO PRÓPRIO INSTRUMENTO. CONTRATO CLARO E ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA, COM SAQUE DE VALORES, ALÉM DO CONTRATADO DE EMPRÉSTIMO. CARACTERIZAÇÃO DO USO DO CARTÃO. RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00269696220188160014 PR 0026969-62.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE E REALIZAÇÃO DE COMPRAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Tratando-se de relação de consumo, responderá o fornecedor pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo, nesse particular, as condutas que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços ou ainda aos consumidores por equiparação. (...) 3. Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos depreende-se que não merece prosperar as alegações da Autora/Apelada. Conforme se verifica do contrato acostado às fls. 155/161, a Apelada contratou junto ao Apelante o serviço de cartão de crédito. 4. Além do mais, denota-se que a recorrida efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pelo Apelante, o que demonstra a sua inequívoca ciência de que contratou o serviço. 5. Os valores debitados em conta são especificados nas faturas do cartão, cabendo ao contratante a quitação dos valores remanescentes, além do mínimo debitado, de acordo com cada fatura que lhe era mensalmente enviada. 6. Assim, as cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, se desincumbindo a parte Ré do ônus que lhe cabia, excluindo sua responsabilidade. 7. Com efeito, considerando a legitimidade do débito, não há falar em ilegitimidade das cobranças perpetradas e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo a sentença de procedência ser reformada. 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença, observada a Gratuidade de Justiça deferida à parte Autora. (TJ-RJ - APL: 00118976020188190205, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 17/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. USO PARA SAQUES E COMPRAS. MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO. MÍNIMO DA FATURA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. (...) 2) Diante da clareza contratual de “TERMO DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD”; então utilizado pela portadora para saque de dinheiro e compras, com autorização para desconto de valor mínimo da fatura mensal na Folha de Pagamento, e não havendo qualquer menção a “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, não se pode inferir que a consumidora foi levada a erro por pensar que estava contratando mútuo comum, sendo plenamente esperado seu dever de quitar mensalmente o restante da fatura, então a si regularmente enviada pelo Banco, de forma a não acumular dívida gerando uma “bola de neve” pela não quitação mensal da fatura total; 3) Apelo provido. (TJ-AP - APL: 00341245520178030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 16/04/2019, Tribunal).

DECLARATÓRIA. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO. PARTE QUE FAZ SAQUE DE VALORES NO CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO USO DO MESMO CARTÃO EM TRANSAÇÕES COMERCIAIS. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10099666920178260132 SP 1009966-69.2017.8.26.0132, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 31/01/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2019).

Logo, as cobranças efetuadas se deram de maneira lícita, não havendo se falar em responsabilidade do banco apelado e tampouco em dano moral a ser indenizado, devendo ser mantida a r. sentença monocrática.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

É como voto.

 

 



Teresina, 15/01/2022

Detalhes

Processo

0002595-69.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

MANOEL DE SOUSA COELHO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

15/01/2022