Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000076-87.2018.8.18.0043


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE NEGATIVADO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITUOSA, SERVINDO A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO ESSENCIAL À SUA CONDENAÇÃO E AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS.REPRIMENDA AJUSTADA. I - Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pela MMª Juíza a quo, evidenciam maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa. Consoante se infere das provas colacionadas aos autos, o acusado adentrou em uma escola pública e, além do furto, deteriorou alguns objetos do local. II - Consoante entendimento do STJ , mesmo que a agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea. III - Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000076-87.2018.8.18.0043 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000076-87.2018.8.18.0043

APELANTE: FRANCISCO JOSE CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE NEGATIVADO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. RÉU  QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITUOSA, SERVINDO A CONFISSÃO COMO FUNDAMENTO ESSENCIAL À SUA CONDENAÇÃO E AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. REPRIMENDA AJUSTADA.

I - Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pela MMª Juíza a quo, evidenciam maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa. Consoante se infere das provas colacionadas aos autos, o acusado adentrou em uma escola pública e, além do furto, deteriorou alguns objetos do local.

II - Consoante entendimento do STJ , mesmo que a agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.

III - Conhecimento e parcial provimento do recurso. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000076-87.2018.8.18.0043
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE CARVALHO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Tratar-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (Núm. 786173 – págs. 113/121), que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento de pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, por infração ao art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a Magistrada a quo incorreu em erro no tocante à aplicação da pena. Nessa esteira, alega que, na primeira fase, as circunstâncias do crime não devem ser valoradas negativamente. Já no que toca à etapa intermediária, afirma que deve ser realizada a diminuição da sua reprimenda por força da atenuante da confissão espontânea (Núm. 786174 – Págs. 05/10).

Com as contrarrazões ministeriais, pelo improvimento do recurso (Núm. 786174 – Págs. 13/19), ascenderam os autos a esta egrégia Corte.

Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante Francisco José Carvalho da Silva (Núm. 1634015 – Págs. 01/09).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta contra a sentença condenatória de primeira instância proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara única da Comarca de Buriti dos Lopes, que condenou o réu FRANCISCO JOSÉ CARVALHO DA SILVA à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, a incorreção da sentença no que diz respeito à aplicação da pena.

Pois bem.

Quando da análise das circunstâncias judiciais, a Magistrada sentenciante majorou a pena-base, para o crime de furto, nos seguintes termos (Núm. 786173 – Pág. 119):

[...]

Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, não apresentando seus antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime como de maior relevância para justificar a exasperação da pena, ao contrário das consequências do crime considerando a ocorrência do crime de furto ocorreu em uma escola pública o que vem a aumentar o desvalor da conduta, motivo pelo qual exaspero a pena em 01 (um) ano, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa [...]

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

Com efeito, o fato de o crime ter sido perpetrado nas circunstâncias descritas pela MMª Juíza a quo, evidenciam maior reprovabilidade do apelante na prática delituosa.

Consoante se infere das provas colacionadas aos autos, o acusado adentrou em uma escola pública e, além do furto, deteriorou alguns objetos do local.

Logo, considerando que o prejuízo causado, quando excede o normal ao tipo, não há se falar em configuração de bis in idem pela inserção desse fator para exasperação da pena-base como consequências do delito.

Desse modo, mantenho a valoração negativa conferida ao vetor “consequências do crime”.

Por outro lado, na segunda fase dosimétrica, percebe-se que o d. Sentenciante a quo cometeu um equívoco, pois deixou de considerar a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que, “ é imprestável a confissão parcial para fins de reconhecimento da atenuante”.

Entretanto, consoante entendimento do STJ , mesmo que a agente tenha confessado parcialmente os fatos narrados na exordial acusatória, deve ser beneficiado com a atenuante genérica da confissão espontânea.

A propósito: 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.  HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. CIÚMES EXCESSIVO RECONHECIDO COMO AGRAVANTE GENÉRICA. MAJORAÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE VALORADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, [...]. 8. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. 9. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Em 11/10/2017, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 10. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 11. [...]. (HC 614.057/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Passa-se, então, à readequação da pena.

Na espécie, trata-se de tipo penal com pena abstrata combinada de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão. Assim, sendo 08 (oito) as circunstâncias judiciais previstas, irei considerar a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo entre penas mínima e máxima, no caso 06 (seis) anos. Logo para cada circunstância judicial reconhecida será aumentada a pena mínima em 01 (um) ano.

Estando presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), dentre as 08 (oito) possíveis, aumenta-se a pena mínima em 01 (um) ano de reclusão, fixando a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa.

Na segunda fase, observa-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual minora-se a pena anteriormente fixada, estabelecendo-a, nesta fase, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

Considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo o regime semiaberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).

Inviáveis a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a suspensão da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários – a presença de uma circunstância judicial negativa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE parcial provimento, fixando a pena do réu em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 155, §4º, inciso I, do Código Penal.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0000076-87.2018.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO JOSE CARVALHO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021