TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826684-89.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: LOURIVAL DE PINHO BORGES
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN, o que não se observa in casu.
2. Recurso provido para anular a sentença
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Num. 2186839), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0826684-89.2018.8.18.0140) ajuizada por LOURIVAL DE PINHO BORGES em face da instituição financeira apelante, que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, haja vista ter sido desconstituída a mora face o reconhecimento da abusividade dos juros estipulados no contrato.
Irresignada com o decisum, a demandada interpôs o presente recurso apelatório. Nas razões recursais (Num. 2186841), alega que não cabe discutir/revisar cláusulas, tarifas e discussão de valores na presente demanda, haja vista que o objeto é a busca e apreensão de veículo financiado. Assevera que o contrato pactuado está isento de qualquer vício, e faz lei entre as partes, entretanto, a apelada deixou de cumprir suas obrigações quando inadimpliu as parcelas contratadas, conforme demonstrado nos autos. Argumenta que os juros pactuados são legais nos termos da Súmula 382 do STJ, e que sua redução depende de cabal demonstração da abusividade nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS. Requer a reforma do decisum para que o magistrado de primeiro grau promova o regular andamento do feito.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 2186844).
Subiram os autos. Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de analisar o mérito do feito por entender que não há interesse público a justificar sua intervenção (Num. 3774756).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOT O
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Constato a presença de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Mérito
A matéria devolvida a este segundo grau versa sobre a suposta ausência de interesse de agir (condição da ação) para a instituição financeira apelante propor a demanda de busca e apreensão em face do apelado, e que fora reconhecida em sentença pelo magistrado de primeiro grau em razão da ausência de mora, face a constatação da abusividade dos juros pactuados no contrato de financiamento que originou a presente demanda.
Alega a apelante que a redução das taxas de juros depende de cabal demonstração da abusividade nos termos do que decidido no Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, bem como que os juros contratados não são abusivos conforme previsão da Súmula 382 do STJ. Entendo que merece razão a apelante. Explico.
A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. -grifei
Conforme se extrai da própria sentença (Num. 2186839), a taxa de juros cobrada foi de 25,44% (vinte e quatro vírgula quarenta e quatro por cento ao ano), enquanto que a taxa média de juros do mercado para a aquisição de veículos na época seria de 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento ao ano).
Logo, sendo a taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado em apenas 3,69% (três vírgula sessenta e nove por cento), não se observa a abusividade apta a descaracterizar a mora. Por conseguinte, deverá ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ter julgado não estar caracterizada a mora em razão da abusividade dos juros pactuados. Deve, pois, o juízo a quo analisar os argumentos expendidos pelas partes e julgar a causa.
É o quanto basta de fundamentação.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença em razão de estar configurado error in procedendo, e, em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê regular processamento ao feito, julgando-o ao final.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0826684-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLOURIVAL DE PINHO BORGES
Publicação11/10/2021