Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756441-84.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). 2 - O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação do peticionário ou quando o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). 3 – Preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório. Precedentes. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756441-84.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756441-84.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE AREA LEAO SOUZA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE PROVAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).

2 - O código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação do peticionário ou quando o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).

3 – Preenchidos os pressupostos autorizadores da medida, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório. Precedentes.

4 – Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE ARÊA LEÃO SOUZA contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0800817-47.2020.8.18.0036), determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e juntasse aos autos “os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores (..)”.

Nas razões recursais (Num. 2344486), sustenta que não tem condições técnicas e econômicas para atender a determinação do juízo. Argumenta que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Alega a inversão do ônus da prova. Aduz que, tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a transferência ou depósito do valor. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão combatida.

Por meio de decisão monocrática (Num. 2355587), deferi o efeito suspensivo pretendido.

Em sede de contrarrazões (Num. 3738093), a instituição financeira agravada argumentou, em síntese, que não pode apresentar os extratos pois estão cobertos pelo sigilo bancário, extratos estes que podem ser facilmente disponibilizados pela parte autora.

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Exame de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Da matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

Versa o caso acerca de inversão do ônus probatório, uma vez que o juízo de primeiro grau indeferiu, em parte, a inversão do ônus probatório, e determinou que a parte autora/agravante juntasse aos autos extratos bancários (Num. 2344487 - Pág. 2 - 4 e Num. 2344487 - Pág. 15).

Inicialmente, cumpre ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

Nesse contexto, o código consumerista autoriza a inversão do ônus probatório nos casos em que seja verossímil a alegação do peticionário ou quando o consumidor for hipossuficiente. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - grifou-se.

 

Compulsando os autos, constato que a parte autora/recorrente comprovou indícios mínimos da contratação, conforme histórico de empréstimo consignado incidente sobre seu benefício previdenciário (Num. 2344487 - Págs. 21 - 22). Ademais, é patente a hipossuficiência da agravante diante da instituição financeira recorrida. A recorrente é pessoa idosa (data de nascimento – 02 de setembro de 1955) (Num. 2344487 - Pág. 19) e percebe modesto benefício previdenciário (Num. 2344487 - Pág. 19). Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus probatório. No mesmo sentido, eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012) – grifou-se.

 

Corroborando tal entendimento, transcrevo os arestos a seguir:

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. 1) Diante de uma relação de consumo, observamos sempre um dos polos da demanda, uma parte hipossuficiente e no outro uma parte mais abastada, caracterizada esta pelo fornecedor do serviço ou do produto. 2) há um contexto de desequilíbrio entre as partes na relação de consumo, razão pela qual a legislação consumerista implementa alguns elementos com o propósito de equilibrar a relação e garantir uma maior paridade na relação. 3) em razão disso, uma das maneiras de buscar equilibrar a relação consumerista é o Princípio de Inversão do Ônus da prova, que impõe ao fornecedor do serviço ou do produto o dever de apresentar provas a desconstituir a pretensão formulada pelo Consumidor hipossuficiente. Trazendo a lição acima para o caso concreto, destaco a necessidade de Inversão do Ônus da prova com o propósito de determinar a Instituição Financeira que apresente o contrato celebrado entre as partes contratantes, de modo a constatar a legalidade dos termos firmados. 4) como se vê, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre exibidos os extratos. 5) Face ao exposto, e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente RECURSO, ASSIM CONFIRMANDO EM TODOS OS TERMOS OS EFEITOS DA LIMINAR PROFERIDA ÀS FLS. 50/53. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010484-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018 ) - grifou-se

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita requerido em sede recursal pela agravante.

2. Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre o agravante e o agravado. O d. juízo a quo em despacho determinou que juntasse aos autos extratos bancários da conta de benefício do INSS por ele titularizada, de modo a apontar o mês em que ocorrera o primeiro desconto supostamente indevido

3. Compulsando os autos, constato que a autora/agravante comprova o empréstimo bancário alegado. Portanto, devidamente cumprido o que dispõe o art. 320 do CPC/15 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

4. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova.

5. Recurso provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013250-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária.

2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo.

3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas.

4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado.

5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, respondem objetivamente perante os consumidores.

6. A inversão pleiteada em desfavor do agravado é medida que se impõe, cabendo ao mesmo carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos.

7. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002547-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2017) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.

2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser levado em conta, quando da exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado de baixa renda que habita a zona rural do interior do Estado, morando distante de suas agências bancárias e sem acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico.

3. A exigência transforma-se em entrave ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora agravado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários.

4. Recurso conhecido e provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002437-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

Com efeito, constato que os argumentos e documentos apresentados pela agravante são suficientes ao deferimento do pedido de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado, a fim de que este comprove o depósito dos valores supostamente tomados de empréstimo pela ora agravante, desobrigando a parte autora/agravante de juntar aos autos os extratos bancários solicitados pelo magistrado na decisão combatida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 

 



Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0756441-84.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE AREA LEAO SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/09/2021