TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817141-62.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: RAIMUNDO LUCIO DIAS
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presente o requerimento administrativo prévio não atendido pela instituição financeira, não há falar em ausência de interesse de agir do consumidor.
2. São devidos honorários advocatícios em ações cautelares de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma (Proc. n° 0817141-62.2018.8.18.0140), ajuizada por RAIMUNDO LUCIO DIAS em face do ora apelante.
Na sentença (id. Num. 2865305), o d. juízo do 1° grau julgou procedente o pedido inicial e, por conseguinte, homologou o procedimento realizado e a documentação juntada pelo réu. Ato contínuo, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recusais (id. Num. 2865315), o recorrente alega preliminarmente a ausência de interesse de agir. Sustenta a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que deve ser afastado os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada não se manifestou (id. Num. 2865323).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num.3922949).
Vieram-me os autos conclusos (evento n° 1991518).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preparo recolhido (id. Num. 2865316). Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Ausência de interesse de agir – pretensão não resistida.
Inicialmente, o recorrente sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora em razão da falta de requerimento administrativo prévio.
A despeito das alegações do recorrente, constato a existência de requerimento administrativo nos autos, solicitando uma via do contrato entre outros documentos (id. Num. 2865270). Todavia, referida solicitação não foi atendida pelo banco apelante.
Portanto, havendo o prévio requerimento não atendido pela instituição financeira, não há falar em ausência de interesse de agir no presente caso.
Com esse entendimento, cito o seguinte precedente:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. Na ação em que se busca a exibição de contrato bancário ou de outros documentos vinculados a este, é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC. Na espécie, não houve preenchimento do requisito quanto ao requerimento administrativo prévio e ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente o interesse de agir do requerente. Além disso, a Caixa Econômica Federal acostou ao feito documento em que foi comunicada a liberação do Termo de Quitação do financiamento habitacional para cancelamento de hipoteca em nome do autor, ou seja, a garantia real pretendida pelo recorrente já está liberada, sendo evidente a inexistência de saldo devedor para ser declarado inexigível. Extinção do processo, sem o exame de mérito da controvérsia disputada em juízo. Sentença de extinção do feito confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082774829, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 20-04-2020)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
III. MÉRITO.
No caso em exame, o recorrente sustenta que deve ser afastado a condenação em honorários advocatícios visto que não deu causa ao processo.
Todavia, conforme já exposto, a instituição financeira não atendeu ao requerimento administrativo realizado, fato que obriga o consumidor recorrer ao judiciário com a pretensão de obter os mesmos documentos requisitados no requerimento não atendido. Assim, é viável a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais.
Com esse entendimento, cito o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fáticoprobatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. A intervenção desta Corte somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, seja flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no caso concreto. 3.1. Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.341.142/RS (2018/0198371-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019).
Portanto, não merece reparos a sentença combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Conforme tese fixada no Superior Tribunal de Justiça, para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba (Jurisprudência em Teses – Edição n° 128 – Dos honorários advocatícios – I, STJ)
Portanto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 3922949)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0817141-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuRAIMUNDO LUCIO DIAS
Publicação29/11/2021