Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0754773-78.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva do roubo na figura do apelante, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos. Como visto, a vítima Meirisvaldo Lima narrou com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa, dando destaque ao fato de ter reconhecido inequivocamente os recorrentes como autores do roubo. II - Da mesma forma não merece provimento o pedido de reconhecimento da incidência da causa geral de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (CP, artigo 29, §1º), formulado pela defesa da segunda apelante. III - Dosimetria da pena dos apelantes refeita, tendo em vista a valoração negativa das vetoriais personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima. IV - Conhecimento e parcial provimento dos recursos, para fixar a pena definitiva do réu ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima; e para a ré MARIANY DE MORAES NASCIMENTO reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754773-78.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754773-78.2020.8.18.0000

APELANTE: ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO, MARIANY DE MORAES NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva do roubo na figura do apelante, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos. Como visto, a vítima Meirisvaldo Lima narrou com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa, dando destaque ao fato de ter reconhecido inequivocamente os recorrentes como autores do roubo. 

II - Da mesma forma não merece provimento o pedido de reconhecimento da incidência da causa geral de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (CP, artigo 29, §1º), formulado pela defesa da segunda apelante.

III - Dosimetria da pena dos apelantes refeita, tendo em vista a valoração negativa das vetoriais personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima.

IV - Conhecimento e parcial provimento dos recursos, para fixar a pena definitiva do réu ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO em  08 (oito) anos, 03 (três) meses e  15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima; e para a ré MARIANY DE MORAES NASCIMENTO reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754773-78.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO, MARIANY DE MORAES NASCIMENTO
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelações criminais interpostas por ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO e MARIANY DE MORAES NASCIMENTO, assistidos pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que os condenou, respectivamente,  ao cumprimento de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias  de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte)  dias-multa, calculados à razão mínima, por infringência ao art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) (Núm. 1959752 – Pág. 145/154).

Nas razões recursais, a defesa de Ariel Sousa do Nascimento postula, em resumo, a sua absolvição, ao argumento de que não existem provas de que o mesmo tenha concorrido para a prática do crime. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, com a alteração do quantum de aumento aplicado na primeira fase para 1/8 (um oitavo) ou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais; na segunda fase, a exclusão da agravante da reincidência, alegando que a mesma foi utilizada tanto para a negativação dos antecedentes, quanto para agravar a reprimenda nesta etapa; por fim, a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de pessoas na terceira fase do cálculo dosimétrico, tendo em vista que fundamentou a exasperação da pena basal, para a negativação da culpabilidade e das circunstâncias (Núm. 1959754 - Págs. 30/36).

Mariany de Moraes Nascimento, por sua vez, pugna, apenas, pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria; pela aplicação da atenuante da confissão espontânea na fase intermediária; reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, na fase final, bem como a exclusão do aumento referente ao concurso de pessoas, porquanto utilizado para negativação da culpabilidade e circunstâncias do crime (Núm. 1959754 - Págs. 38/45).

Juntadas as contrarrazões (Núm. 1959754 – Págs. 47/55 e Págs. 56/66), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos. No mérito, manifestou-se pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para: a) tornar neutra as circunstâncias da conduta social, personalidade e circunstâncias do crime de ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO e utilizar a reincidência somente na segunda fase da dosimetria da pena como circunstância agravante; b) tornar neutra as circunstâncias da personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima da apelante MARIANY DE MORAES NASCIMENTO; mantendo-se a decisão nos demais termos (Núm. 3036628 – Págs. 01/17).

Este é o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO e MARIANY DE MORAES NASCIMENTO, assistidos pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que os condenou, respectivamente,  ao cumprimento de 11 (onze) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; e 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias  de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 120 (cento e vinte)  dias-multa, calculados à razão mínima, por infringência ao art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) (Núm. 1959752 – Pág. 145/154).

Sobre o pedido de absolvição ventilado pela defesa do primeiro apelante, sob afirmação de que não há provas suficientes à condenação.

Razão não lhe assiste.

Isso porque as provas produzidas nos autos apontam, indene de dúvidas, a prática delituosa por parte do apelante.

Nesse sentido, adota-se, como razão de decidir, os argumentos lançados na sentença combatida, que bem analisaram o caso em apreço (Núm. 1959752 – Págs. 146/149):

[...]

Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo Inquérito Policial, Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Reconhecimento, Auto de exibição e apreensão, Auto de restituição e pela prova oral determinadora da prática do crime de ROUBO QUALIFICADO.

No tocante à autoria, restou evidenciado que os acusados foram os autores do ROUBO QUALIFICADO contra a vitima. Certo é que embora os acusados negado o crime quando interrogados na fase inquisitorial e judicial, foram reconhecidos pela vitima, presos em flagrante delito ainda de posse de parte da ‘res furtiva; ademais a prova é farta quando a autoria, sendo incontroversa, e o depoimento da vitima e testemunhas sob o crivo do contraditório, não deixam duvidas a este respeito.

Não obstante a versão dos acusados, as provas colacionadas comprovam de maneira satisfatória que eles praticaram o delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal contra a vitima, tendo sido descobertos e presos em flagrante delito ainda de posse de parte da 'res furtiva', e ressalte-se que ARIEL encontrava-se solto sob condições, cumprindo pena.

Ao meu ver, outra não pode ser a conclusão já que ficou demonstrando o animus dos denunciados na busca do sucesso da empreitada, sendo certo que os acusados no dia 20 de maio de 2019 por volta das 21:00 horas, conluidos, sendo que MARIANY que é namorada de ARIEL ao ver a vitima lhe pediu uma carona, ARIEL o seguiu em uma motocicleta e ao chegarem em local ermo e escuro, anunciaram o assalto e levaram os pertences da vitima, tendo sido descobertos e presos de posse dos objetos roubados; tudo para atingirem o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens da vítima, em total desvalor ao patrimônio alheio.

(...)

Os fatos destes autos referem-se ao ocorrido quando os acusados em concurso sendo namorados, assaltaram a vitima depois de MARIANY lhe pedir uma carona e ARIEL lhe seguir, ao chegarem em local escuro e ermo anunciaram o assalto e levaram sua carteira, celular e ainda a chave do seu veículo, a vitima acionou a Policia e os acusados foram presos, a vitima os reconheceu, e o celular furtado foi restituído.

Consigno, de início, que os acusados quando foram interrogados na Policia e em juízo negaram a prática delitiva, porém foram reconhecidos pela vitima e foram presos em flagrante delito, ademais o relato da vitima e testemunhas divergem quanto a inocência dos acusados.

Dessa forma, segura é a conclusão de que tanto a materialidade quanto a autoria restam incontroversas, seja pelo depoimento da vitima, seja pelos das testemunhas, tudo isso somado ao Boletim de Ocorrência, auto de reconhecimento, apreensão e restituição e ainda a prisão em Flagrante. 

 [...]

A estas razões pouco há de se acrescentar.

In casu, percebe-se que os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva do roubo na figura do apelante, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos.

Como visto, a vítima Meirisvaldo Lima narrou com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa, dando destaque ao fato de ter reconhecido inequivocamente os recorrentes como autores do roubo.

Quanto ao reconhecimento por fotografia, destaco que vem sofrendo sérias críticas, sendo temerária a condenação embasada exclusivamente nesta prova. Porém, há de se ponderar que a simples inobservância do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento realizado na fase pré-processual, nem consubstancia ausência de provas para a emissão do decreto condenatório, mormente se há nos autos outros elementos de provas que lhe dão suporte.

É essa a posição desta E. Câmara Julgadora:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO APURADO NÃO SÃO APTAS A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada por meio dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos (id. num. 952188 – págs. 11 e ss.); Auto de Apresentação e Apreensão de “01 (UM) CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO CE-0168” pertencente à vítima Tamyres Fernandes Soares, e “01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, DE COR PRETA, PLACA NIX33120” (id. num. 952188 – pág. 27); Auto de Restituição da res subtracta (id. num. 952188 – pág. 43); e prova testemunhal colhida em sede administrativa e em juízo.
2. A autoria delitiva é comprovada pelo termo de declaração complementar (id. num. 952188 – pág. 91), no qual a vítima reconheceu os acusados por meio de fotografias, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
4. A Corte Superior já consignou que a não utilização das regras do art. 226 do CPP não implica em nulidade em nulidade processual, mormente se as conclusões alcançadas pelo juízo encontram-se fundadas em outros elementos de prova. Assim, conquanto não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal dos acusados, inexiste nulidade na utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova.
5. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima e testemunhas, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria.
6. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Precedentes do STJ.
7. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 08 (oito) anos e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados, tem-se por adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao acusados, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
9. Recursos conhecidos e improvidos. (
TJPI | Apelação Criminal Nº 0004071-55.2011.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )

Como é cediço, nos crimes de roubo, praticados, via de regra, à revelia de terceiros, a palavra da vítima que presencia a subtração e/ou sofre a grave ameaça/violência, mostra-se de singular importância, especialmente quando aponta detalhes que são minuciosamente reiterados entre outros depoimentos ou prova técnica produzida.

É exatamente o caso dos autos, em que a palavra da vítima, quando clara e convergente, serve de base para fundamentar a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória.

Conquanto o acusado tenha negado a prática do crime de roubo, as provas colacionadas vão de encontro à sua versão fantasiosa, tentando se esquivar da responsabilidade pelo ilícito.

Sendo assim, não há como acolher a tese de que inexistem provas suficientes para embasar uma condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, sobretudo quando o conjunto de provas demonstra-se suficiente para gerar a convicção do juízo.

Da mesma forma não merece provimento o pedido de reconhecimento da incidência da causa geral de diminuição de pena relativa à participação de menor importância (CP, artigo 29, §1º), formulado pela defesa da segunda apelante.

Como visto na sentença em destaque, apesar de Mariany não ter de fato ameaçado a vítima e subtraído os seus bens, é inegável que aderiu ele à conduta de seu comparsa (Ariel), concorrendo para que o crime de roubo se efetivasse, na qualidade de coautora.

Logo, tendo em vista que a sua conduta foi decisiva para o êxito do crime, torna-se inviável a aplicação da diminuição de pena pretendida.

Noutro ponto, fundamenta a defesa de ambos apelantes que houve erro na dosimetria da pena.

Da leitura da sentença exarada em primeiro grau, observa-se que a Magistrada a quo valeu-se dos seguintes argumentos para aplicar a pena aos acusados (Núm. 1959752 – Págs. 150/153).

(...)

“1º ACUSADO- ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO

1ª FASE: CULPABILIDADE, considerando a comprovação da culpabilidade, e que o acusado agiu com premeditação e frieza, já que junto com sua namorada MARIANY praticou o crime depois de atrai-la para um local vulnerável e escuro e ausente de efetivo policial, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo o total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo. Ademais estava solto mediante cumprimento de condições, já que cumpria pena em regime mais brando, e mesmo assim cometeu este delito, assim elevo a pena mínima em 1\6 (prejudicial).

ANTECEDENTES, considerando que o acusado não é primário e não possui bons antecedentes, tem várias condenações e responde a outros processos por crimes contra o patrimônio, vejamos: 1- 0002132-81.2008.8.18.0031- 2ª Vara.  2-0002990-78.2009.8.18.0031 - 1ª Vara. 3-0003040-07.2009.8.18.0031 - 1ª Vara, condenado pelo art. 155, CP a seis anos - regime fechado. 4-0000102-20.2010.8.18.0123 - JECC. 5-0000148-72.2011.8.18.0123 - JECC. 6-0001849-53.2011.8.18.0123 - JECC. 7-0000069-59.2012.8.18.0123 - JECC. 8-0000368-21.2012.8.18.0031 - 1ª Vara, condenado pelo art. 157, § 2º, II CP a 10 anos e 8 meses de reclusão e 108 dias-multa. 9-0000097-41.2014.8.18.0031- 1ª Vara, condenado pelo art. 155 CP a uma pena de 1 ano e 1 meses, transitado em julgado. 10-0001294-94.2015.8.18.0031 - 1ª Vara - Execução Penal, assim elevo a pena em mais 1\6 .

PERSONALIDADE do acusado é voltada para o mundo do crime já que é contumaz em crimes contra o patrimônio e todos com violência, estava solto cumprindo pena pena e mesmo assim optou por cometer mais um delito e imputar a um terceiro para se livrar da acusação, mostrando o desvio de personalidade, assim elevo a pena em mais 1\6.

CONDUTA SOCIAL do acusado não é boa, já que contumaz no mundo do crime, tem várias condenações, e ao cometer este delito encontrava-se solto cumprindo pena em regime mais brando, não trabalha ou estuda, elevo a pena em mais 1\6.

Os MOTIVOS do crime é próprio do tipo.

CIRCUNSTÂNCIAS do crime retratam uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que praticou o delito usando sua namorada para atrair a vitima, já que sabia que não podia sair á noite e muito menos cometer crimes, e mesmo assim saiu á noite com a namorada apenas para cometer delitos e com violência, elevo a pena em mais 1\6.

CONSEQUÊNCIAS do crime, já foram valoradas pelo legislador quando dos elementos do normativos do tipo.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Para o crime de ROUBO QUALIFICADO a pena-base, a meu ver deve ficar acima do mínimo legal previsto pelo legislador, ou seja 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão.

2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes, porém existe a agravante da reincidência, assim aumento em mais 1\6, ficando em 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.

3ª FASE: Inexiste causa de diminuição, porém, existe a causa de aumento previstas no inciso II do § 2º do artigo 157 do CP, aumento a pena em mais 1\3, ficando em definitiva em 11 (onze) anos 07(sete) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 250 dias multa.

(...)

2º ACUSADA -MARIANY DE MORAES DO NASCIMENTO

1ª FASE:

CULPABILIDADE, a acusada agiu com premeditação e frieza, já que que em conluio com seu namorado ARIEL praticou o crime contra a vitima, ao lhe pedir uma carona e ele ficar seguindo-os até levá-lo para local vulnerável, e alí praticarem o assalto, sendo sua conduta merecedora de elevada censura pelo o total desvalor moral e social da sua conduta, além dos elementos normativos do tipo, assim elevo a pena mínima em 1\6.

ANTECEDENTES, é primária já que não foi encontrado registros em seu nome, está vetorial não deve ser analisada em seu desfavor.

PERSONALIDADE não é boa, já que sabia que seu namorado ARIEL cumpria pena em regime mais brando e mesmo assim com ele cometeu o crime e depois mentiu, alegou que quem dirigia a moto era um terceiro que sequer soube identificar, assim aumento em mais 1\6.

CONDUTA SOCIAL da acusada não foi apurada.

MOTIVOS do crime é próprio do tipo.

CIRCUNSTÂNCIAS do crime retratam uma maior ousadia na conduta da acusada em sua execução, eis que praticou o delito contra a vitima na companhia de seu namorado, que cumpria pena e sequer poderia sair a noite, e muito menos cometer outro delito, depois de pedir uma carona a vitima no proposito de assalta-lo com violência, elevo a pena em mais 1\6.

CONSEQUÊNCIAS do crime, já foram valoradas pelo legislador quando dos elementos normativos do tipo.

Considerando que o comportamento da VITIMA em nada contribuiu para o crime, já que foi levado pela acusada MARIANY para ser assaltado por eles, aumento em mais 1\6.

Para o crime de ROUBO QUALIFICADO a pena-base, a meu ver deve ficar acima do mínimo legal previsto pelo legislador, ou seja 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravante.

3ª FASE: Inexistem causas de diminuição, porém existe a causa de aumento prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157 do CP, aumento a pena em mais 1\3, ficando definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 120 dias multa.”

(...)

De início, registro de que a culpabilidade deve ser aferida segundo a conduta exigível por parte do agente. Nesse sentido, considero escorreito o fundamento apresentado, que considerou reprovável o modo de agir dos réus, cujo comportamento exorbitou o esperado para a prática da infração penal, tendo em vista a premeditação do crime.

Nos dizeres do insigne doutrinador Celso Delmanto:

 

“[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu” (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 273).

 

Quanto aos antecedentes, o processo no qual o réu foi condenado e cuja sentença transitou em julgado, deve ser utilizado na segunda fase de aplicação da reprimenda como reincidência, e não na primeira fase.

Sobre a personalidade e conduta social do primeiro apelante, a magistrada sentenciante fundamenta a valoração destas circunstâncias com base nos diversos processos criminais que repousam sobre o sentenciado. Entretanto, as lides em curso não podem embasar a negativação destas vetoriais, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.

No tocante às circunstâncias do crime, o argumento apresentado, além de inerente ao tipo penal, foi utilizado para majorar a pena na terceira fase do cálculo dosimétrico, devendo esta vetorial ser considerada neutra.

A personalidade da ré Mariany de Moraes Nascimento foi valorada com base no fato de ela ter se aliado ao namorado, que já cumpria pena pelo cometimento de outro crime, além de ter negado participação no delito, não em suas características subjetivas, tais como desonestidade, maldade, ambição. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa desta vetorial exige a demonstração concreta da maior periculosidade do réu e, tendo em vista a magistrada sentenciante não ter se desincumbido do encargo, deve a sua avaliação ser afastada, por ausência de concretude.

Em relação às circunstâncias do crime, conforme alhures exposto, não devem ser sopesadas aquelas próprias ao delito, a fim de evitar o bis in idem.

Por fim, a vetorial referente ao comportamento da vítima somente pode ser utilizada para favorecer o réu, nunca para prejudicá-lo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: será positiva (i. e., favorável ao réu) ou neutra, conforme o ofendido contribua ou não para a prática do delito” (STJ - AgInt no REsp: 1711875 AL 2017/0302901-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019).”

Em contrapartida, em relação ao quantum de aumento praticado na primeira fase do cálculo dosimétrico, conquanto não haja uma tarifação legal sobre o quantum para a exasperação da reprimenda-base, donde a análise cabe dentro de um prudente e fundamentado juízo do magistrado, não pode tal discricionariedade ser confundida com arbitrariedade, devendo o julgador, embora com certa margem de liberdade, estabelecer a pena em atenção aos limites legais e tomando por base os dados objetivos do processo.

Logo, não foram definidas frações ideais para cada circunstância judicial negativa. Conforme doutrina de Guilherme de Souza Nucci, in Individualização da Pena, 6. ed, 2014, p. 194:

 

A aplicação da pena não é uma atividade matemática, implicando na singela somatória de pontos ou frações, até alcançar a pena justa. O magistrado deve ponderar todos os elementos em visão global, que espelhe um conjunto de fatos, qualidades e defeitos, envolvendo o acusado. Porém, não se pode evitar a eleição de um método para transitar entre o mínimo e o máximo cominados pelo legislador, constituindo os componentes do tipo penal secundário.

 

Na sentença, o incremento aplicado nesta etapa foi de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, condizentes com o adequado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

A título ilustrativo, colaciono julgados que trazem em seu bojo a aplicação desta fração, vejamos:

 

 

“As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior àquela esperada como decorrência da grave ameaça de um crime comum de roubo. Isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos à genitora da vítima, que inviabilizou até sua presença em juízo, e, especialmente, a seu filho, que desenvolveu, desde então, síndrome do pânico. Destarte, malgrado o aumento padrão sugerido da pena-base seja de 1/8, o aumento na fração de 1/6 mostrou-se proporcional à gravidade da circunstância valorada” (HC 401.764/SP, DJe 07/12/2017).

 

De modo que, a sentença vergastada encontra-se alinhada ao entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual o aumento de 1/6 na primeira fase do cálculo dosimétrico para cada vetorial reputada desfavorável deve ser mantido.

Na segunda fase, a defesa da segunda apelante requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ocorre que, a sentenciada não confessou a prática do crime, deixando de colaborar com a investigação e trâmite do processo, não fazendo jus à pretendida diminuição da reprimenda.

Passo, assim, ao redimensionamento da pena dos apelantes. 

ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO

Na primeira fase, afastada a valoração negativa atribuída à personalidade, conduta social e circunstâncias do crime, reduz-se a pena basal para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da reincidência, necessário o incremento da pena intermediária em 1/6, passando a dosá-la em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Na terceira fase, aumenta-se em 1/3, tendo em vista a majorante do concurso de pessoas, restando a pena definitiva fixada em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e  15 (quinze) dias de reclusão, mais 30 (trinta) dias-multa. Mantido o regime fechado, em face da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como da recidiva do réu.

 

MARIANY DE MORAES NASCIMENTO

Na primeira fase, afastada a valoração negativa atribuída à personalidade, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, reduz-se a pena basal para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (quinze) dias-multa. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantem-se a pena intermediária nesta patamar. Na terceira fase, aumenta-se em 1/3, tendo em vista a majorante do concurso de pessoas, restando a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa. Mantido o regime fechado, em face da presença de circunstância judicial desfavorável. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes Recursos, para, no mérito,  DAR-LHES provimento parcialreformando a sentença a quo para fixar a pena definitiva do réu ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO em  08 (oito) anos, 03 (três) meses e  15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (trinta) dias-multa, calculados à razão mínima; e para a ré MARIANY DE MORAES NASCIMENTO reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima.

É como voto.

Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0754773-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ARIEL SOUSA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021