
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800131-48.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: FRANCISCO DENILSON OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível, em que o apelante requereu a gratuidade da justiça. Dos documentos juntados aos autos não eram comprobatórios da hipossuficiência da pessoa jurídica, por este motivo ofertou-se o prazo para recolhimento do devido preparo, o que não o fez.
É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.
Após a análise detida dos autos não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, conforme já evidenciado na decisão 1836011.
Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada à apelante ofertou-se prazo para que juntasse aos autos comprovante do recolhimento do devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a certidão, transcorreu o prazo sem que a parte juntasse o que lhe foi determinado, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada a não ser a de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Possibilidade de indeferimento do benefício – Agravante que não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência financeira – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22653770220208260000 SP 2265377-02.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/02/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2021) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO INDEFERIDO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, todavia, somente quando efetivamente comprovada a necessidade da benesse.(TJ-MG - AI: 10000181349721001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 05/07/2019)- Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.
2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou.
3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou.
4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 )
Do exposto, indeferida a justiça gratuita e não recolhido o devido preparo não conheço do presente recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de maio de 2021.
0800131-48.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCO DENILSON OLIVEIRA DA SILVA
Publicação15/09/2021