TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002506-75.2019.8.18.0140
APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 157, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, E §3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO À PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA-FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DO ART. 59, DO CP. SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, percebe-se que os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva na figura do apelante, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos.
II - A vítima narrou com riqueza de detalhes, em sede policial e em juízo, como se deu a ação criminosa, dando destaque ao fato de ter reconhecido inequivocamente o recorrente como autor do roubo.
III - Nos crimes de roubo, praticados, via de regra, à revelia de terceiros, a palavra da vítima que presencia a subtração e/ou sofre a grave ameaça/violência, mostra-se de singular importância, especialmente quando aponta detalhes que são minuciosamente reiterados entre outros depoimentos ou prova técnica produzida.
IV - Da leitura da sentença exarada em primeiro grau, observa-se que o Magistrado a quo valeu-se de argumentação idônea ao majorar a sanção do acusado na primeira fase dosimétrica.
V. Recurso conhecido e improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (09/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, assistido por advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por incorrer no disposto nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (Núm. 994525 - Págs. 203/225).
Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que não existia provas de que o mesmo tenha concorrido para a prática do crime. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira etapa da dosimetria (Núm. 1163499 – Págs. 01/07).
Juntadas as contrarrazões (Núm. 1314938 – Págs. 01/05), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 2898599 – Págs. 01/05).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS, assistido por advogado constituído, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (PI), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por incorrer no disposto nos arts. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, como principal tese defensiva, a negativa de autoria, sob afirmação de que não há provas suficientes à condenação.
Razão não lhe assiste.
Isso porque as provas produzidas nos autos apontam, indene de dúvidas, a prática delituosa por parte do apelante.
Nesse sentido, adota-se, como razão de decidir, os argumentos lançados na sentença combatida, que bem analisaram o caso em apreço:
[...]
“Tenho que a materialidade está provada, pois além do depoimento detalhado da vítima, há os laudos de fls. 08/09 e 10/12, que demonstram que a ofendida efetivamente levou um tiro em seu rosto durante a ocorrência do assalto, e que tal projétil teria sido disparado por uma arma de calibre 38. Além disso, o CD de fl. 42 evidencia que havia um veículo Fiat Punto prata circulando na região de sua residência próximo ao horário do assalto, qual seja o veículo utilizado por quem praticou o roubo. Soma-se a isso, ainda, o depoimento das testemunhas Doralino Evangelista de Paiva e Sandra Mayre Soares de Paiva, que socorreram a vítima que sangrava em demasia em virtude do tiro e a levaram para o hospital.
A controvérsia reside no campo da autoria delitiva, pois haveria uma divergência entre a palavra da vítima e a versão do acusado, que asseverou não ter cometido o crime. Além disso, a defesa apresentou testemunha de nome Ana Paula de Sousa Soares, que seria um álibi do réu, pois afirmou estar em sua companhia no dia 27/02/2019, na data e hora em que ocorreu o crime. Em crimes como o ora apurado, é de se destacar que a palavra da vítima assume especial relevância, mormente porque são praticados na clandestinidade [...]
Nessa toada é de se destacar que o depoimento da vítima foi firme e coerente, asseverando sem sombra de dúvidas reconhecer o réu, o que já tinha feito em sede policial, conforme auto de reconhecimento de fl. 23. Além disso, em audiência, quando lhe foi mostrada a foto de fl. 24, disse que a pessoa circulada na imagem era o autor do crime e que não tinha dúvidas.
Destaque-se que a testemunha que serviria como álibi do réu, apresentou um depoimento inconsistente, pois asseverou que no dia 27/02/2019 estaria em companhia do acusado, mas indagada qual dia da semana seria o dia 27/02/2019, não soube precisar, não sabendo dizer se era no meio da semana, ou no fim de semana, bem como não sabendo dar detalhes do que teria se passado na residência do acusado naquele específico dia. Asseverou que costuma ir sempre na casa do acusado, e sempre o encontra lá, mas as veze quando tem alguma coisa para resolver não vai na casa do réu. Logo, se trata de um depoimento vago e impreciso
Deve ser asseverado também que o réu se encontra sendo processado por crime semelhante, conforme certidão de antecedentes de fl. 47, e teria confessado tal delito em sede policial, conforme depoimento transportado para estes autos às fls. 25/26, no qual aduziu que para efetuar o roubo apurado no outro processo utilizou um fiat prata, e estava na companhia de outros comparsas. Tal circunstância fragiliza a versão do acusado e de sua testemunha, e reforça o valor probante da palavra da vítima, haja vista que o modus operandi ora apurado neste processo foi similar ao que teria sido empregado pelo acusado no outro crime pelo qual é processado. Desse modo, ante tal contexto fático probatório tenho que a autoria delitiva é induvidosa (...)”
A estas razões pouco há de se acrescentar.
In casu, percebe-se que os relatos são uníssonos no sentido de confirmar a autoria delitiva na figura do apelante Carlos Henrique Rodrigues Barros, sendo a negativa apresentada pela defesa do recorrente totalmente desconexa das provas dos autos.
Como visto, a vítima Maria do Perpétuo Socorro Melo de Carvalho narrou com riqueza de detalhes, em sede policial e em juízo, como se deu a ação criminosa, dando destaque ao fato de ter reconhecido inequivocamente o recorrente como autor do roubo.
Quanto ao depoimento apresentado pela testemunha de defesa, no sentido de que o acusado estaria em sua companhia no dia do crime, como bem pontuou o magistrado sentenciante, as suas declarações mostraram-se vagas e imprecisas, não tendo o condão de suplantar aqueles prestadas pela vítima, que, nos crimes de roubo, praticados, via de regra, à revelia de terceiros, mostra-se de singular importância, especialmente quando aponta detalhes que são minuciosamente reiterados entre outros depoimentos ou prova técnica produzida, sendo a figura que presencia a subtração e/ou sofre a grave ameaça/violência.
É essa a posição desta E. Câmara Julgadora:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTO, no dia IA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COESA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECURSO DO MP. DOSIMETRIA PENAL. PLEITO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO APURADO NÃO SÃO APTAS A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PLEITO DE VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada por meio dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos (id. num. 952188 – págs. 11 e ss.); Auto de Apresentação e Apreensão de “01 (UM) CELULAR MARCA MOTOROLA MODELO CE-0168” pertencente à vítima Tamyres Fernandes Soares, e “01 (UMA) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, DE COR PRETA, PLACA NIX33120” (id. num. 952188 – pág. 27); Auto de Restituição da res subtracta (id. num. 952188 – pág. 43); e prova testemunhal colhida em sede administrativa e em juízo.
2. A autoria delitiva é comprovada pelo termo de declaração complementar (id. num. 952188 – pág. 91), no qual a vítima reconheceu os acusados por meio de fotografias, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo, com destaque para as palavras da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em total consonância com o arcabouço probatório.
3. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
4. A Corte Superior já consignou que a não utilização das regras do art. 226 do CPP não implica em nulidade em nulidade processual, mormente se as conclusões alcançadas pelo juízo encontram-se fundadas em outros elementos de prova. Assim, conquanto não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal dos acusados, inexiste nulidade na utilização do reconhecimento fotográfico como meio de prova.
5. Diferentemente do alegado pela defesa nas suas razões recursais, o decreto condenatório encontra-se lastreado no depoimento firme e coeso da vítima e testemunhas, não havendo que falar em insuficiência de provas de autoria.
6. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Precedentes do STJ.
7. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade fixada é inferior a 08 (oito) anos e que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos acusados, tem-se por adequado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao acusados, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória pela qual se fixa o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto constitui verdadeiro contrassenso manter o sentenciado fechado até a finalização do processo no qual foi estabelecido regime menos gravoso.
9. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0004071-55.2011.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
É exatamente o caso dos autos, em que a palavra da vítima, quando clara e convergente, serve de base para fundamentar a condenação, não havendo falar em insuficiência probatória.
Além disso, certo é que as testemunhas de acusação foram unânimes no sentido de afirmar a prática do roubo.
Conquanto o acusado tenha negado a prática do crime de roubo em juízo, as provas colacionadas vão de encontro à sua versão fantasiosa, tentando se esquivar da responsabilidade pelo ilícito.
Nesse contexto, sem quaisquer dúvidas, tenho que o conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do recorrente, não havendo que se falar em ausência de veracidade ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, sendo inviável, portanto, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sendo assim, não há como acolher a tese de que inexistem provas suficientes para embasar uma condenação, sobretudo quando o conjunto de provas demonstra-se suficiente para gerar a convicção do juízo.
Noutro ponto, sustenta o recorrente a incorreção da sentença no que diz respeito à aplicação da pena, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do delito, referente à primeira fase da dosimetria (artigo 59 do Código Penal).
Da leitura da sentença exarada em primeiro grau, observa-se que o Magistrado a quo valeu-se de argumentação idônea ao majorar a sanção do acusado na primeira fase dosimétrica (Núm. 994525 – Pág. 219).
Na espécie, o acusado agiu com grau de culpabilidade exacerbada à caracterização do delito, sendo que a sua conduta merece maior censurabilidade, haja vista que não deu chances de reação à vítima Maria do Socorro (...) “que levou um tiro sem sequer ter reagido ao assalto, entregando o controle do portão de sua residência ao réu", agindo, portanto, com conduta que excede à normal atinente ao delito.
A conduta social, por sua vez, versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Nesse sentido, restou comprovado nos autos que o denunciado é um indivíduo de má conduta e comportamento agressivo.
A fundamentação da Sentenciante para proceder ao aumento em relação às circunstâncias do delito também é válida, tendo esclarecido que “(…) abordou uma mulher sozinha, a noite, na ocasião em que ingressava em sua residência, se valendo o réu da própria condição de mulher da vítima para lhe propiciar uma situação de vantagem na abordagem.” Tal situação demonstra a ousadia e periculosidade do agente.
As consequências do injusto, por sua vez, destinam-se às hipóteses nas quais o dano material ou moral ensejado pela conduta delitiva refoge à normalidade, o que lhe reveste de uma demasiada gravidade concreta. No caso dos autos, a bárbara ação delitiva trouxe sérios prejuízos físicos e psicológicos à vítima sobreviva, que precisou realizar várias cirurgias.
Assim sendo, entendo que os vetores foram devidamente abordados e justificados, aplicando-se quantitativo de aumento razoável e dentro da discricionariedade da julgadora, razão pela qual mantenho a pena-base fixada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 18/11/2022
0002506-75.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS HENRIQUE RODRIGUES BARROS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/11/2022