TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010140-93.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 7ª Vara Criminal
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
APELANTES/APELADOS: Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos
DEFENSOR PÚBLICO: Fabrício Márcio de Castro Araújo
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. ENTRADA FORÇADA DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM PRÉVIA AVERIGUAÇÃO DA INFORMAÇÃO RECEBIDA ANONIMAMENTE. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. ILICITUDE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO VISLUMBRADO. 3. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DE, OFÍCIO, PROVIDOS PARA RECONHECER A ILICITUDE DAS PROVAS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3). O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. No caso, o ingresso dos policiais militares nas residências dos apelantes se deram em razão de denúncia anônima e porque, ao chegarem no local, verificaram os acusados tentando pular o muro da casa. Ora, não se discute que a denúncia anônima pode ensejar diligências investigativas por parte da autoridade policial, tais como a monitoração do local, a fim de se verificar a movimentação intensa de pessoas na residência e/ou mesmo a comercialização de entorpecentes pelos réus. Contudo, a simples informação do ilícito e da possível fuga dos acusados no momento em que os policiais se aproximaram do local, não constituem justa causa para o ingresso domiciliar forçado. Como decorrência da proibição das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula as provas alcançadas por meio da invasão de domicílio e as que delas derivaram. Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a absolvição dos apelantes pelo crimes de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade do delito.
2. Diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas. Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os apelantes para o fim de praticar tráfico de drogas, mantém-se a absolvição destes quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006 em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
3. Recursos dos réus conhecidos e de, ofício, providos para reconhecer a ilicitude das provas da materialidade do crime de tráfico de drogas. Recurso ministerial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e, DE OFÍCIO, declarar a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio e, assim, ABSOLVER os acusados Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP e conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês de setembro aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (30/09 a 07/10/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado absolveu os acusados do crime de associação para o tráfico e os condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Em seguida, o magistrado singular aplicou o sursis da pena aos acusados, suspendendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada pelo prazo de 02 (dois) anos.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, sustentando, em resumo, que o animus associativo dos acusados para a prática do crime de tráfico restou devidamente comprovado nos autos, o que requer a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06).
Os réus Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos também interpuseram Apelação Criminal, sustentando, preliminarmente, ilicitude do auto de apreensão dos entorpecentes, sob o fundamento de que a referida prova teria sido colhida mediante tortura dos acusados, o que requer o seu desentranhamento dos autos, bem como das provas que dela derivaram. No mérito, sustentam ausência de prova da autoria delitiva dos recorrentes no crime de tráfico de drogas, pleiteando as suas absolvições. Subsidiariamente, requerem a aplicação das penas-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a exclusão da pena de multa, sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Em contrarrazões, a defesa dos acusados Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos sustentou a improcedência do apelo ministerial.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento dos apelos dos réus Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e improvimento dos recursos dos acusados.
Tendo em vista a existência nos autos de indícios de torturas sofridas pelos acusados Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos, evidenciados pelos interrogatórios dos réus e pelos laudos de exame de lesão corporal, e considerando as informações prestadas no ID nº 5547286, foram solicitadas informações sobre a conclusão da investigação determinada na audiência de custódia.
O juiz auxiliar da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina prestou informações, indicando que foram adotadas as providências cabíveis, a fim de apurar os indícios de torturas.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
DOS RECURSOS DOS ACUSADOS
Preliminarmente:
- Da ilicitude das provas:
A defesa dos recorrentes Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos sustenta a ilicitude do auto de apreensão da droga, sob o fundamento de que a referida prova teria sido colhida mediante tortura dos acusados, o que requer o seu desentranhamento dos autos, bem como das provas que dela derivaram.
O art. 5º, LVI, da CF, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Assim, restando comprovado que a prova foi colhida por meio ilícito, realiza-se o desentranhamento desta do processo.
No caso, consta dos autos que os policiais militares receberam denúncia anônima sobre a comercialização de droga em determinada residência, havendo a guarnição se deslocado até o local para averiguação. Ao perceber a presença dos policiais, o acusado Willame Pedreiras empreendeu fuga, sendo feita a abordagem apenas da acusada Cleide Maria de Sousa. Em seguida, os policiais realizaram uma busca na residência dos fatos (casa da acusada Cleide Maria), havendo encontrado droga e balança de precisão. Consta, ainda, que, após finalizarem a busca e apreensão, os policiais receberam informações de que o indivíduo que empreendeu fuga estava escondido em uma residência próxima aos fatos, ocasião em que os policiais conseguiram realizar a prisão dele.
Os réus, em seus interrogatórios prestados na delegacia, não confessaram a prática dos crimes que lhes foram atribuídos. A acusada Cleide Maria de Sousa se utilizou do direito constitucional de permanecer calada enquanto o acusado Willame Pedreiras Ramos negou a propriedade do entorpecente e apontou suposta tortura por parte dos policiais.
Em juízo, os réus Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos negaram a propriedade da substância, havendo a acusada sustentado que a substância foi forjada na sua residência. Em seguida, alegam terem sofrido tortura, informando que os policiais, antes fazer a apresentação destes na delegacia, os levaram para a estrada de União e os espancaram.
Pois bem. Ainda que reste comprovada a veracidade das torturas alegadas, este fato, por si só, não possui o condão de macular o auto de apreensão de entorpecentes, vez que os acusados em nenhum momento apontaram que a tortura teria sido o meio utilizado pelos policiais para obtenção da droga apreendida. Na verdade, os réus informam que as supostas agressões se deram em momento posterior à apreensão da substância.
Por oportuno, ressaltar-se que, sobre as torturas alegadas, foram adotadas as providências cabíveis, a fim de apurar os fatos (ID nº 7264178).
Noutro ponto, passo a analisar, de ofício, a legalidade da invasão de domicílio realizada pelos policiais.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Assim, as hipóteses de exceção à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio podem ser didaticamente sintetizadas em três: quando houver autorização judicial (1), flagrante delito (2) ou consentimento do morador (3).
Interpretando o referido dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 0280), fixou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/TO1).
Desta forma, é possível concluir que a existência de fundadas razões acerca da ocorrência de flagrante delito constitui pressuposto de validade insuperável para a realização de busca domiciliar forçada e sem a autorização judicial.
Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que, conquanto o crime de tráfico de drogas, imputado aos apelantes possua natureza permanente, tal fato, por si só, não legitima a entrada forçada de policiais no domicílio, sendo necessário que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva, capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Nesse contexto, cumpre anotar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem delimitando as circunstâncias que justificam, a título de fundadas razões, a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus.
5. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.249/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso, segundo registrado nas decisões anteriores, após denúncia de que no endereço indicado estaria ocorrendo o comércio de drogas, os agentes fizeram uma diligência e perceberam movimentação suspeita de que estaria ocorrendo crime no interior da residência, suspeitas que se conformaram - encontraram droga com o recorrente, uma pessoa bastante conhecida pelo tráfico de drogas. Assim, percebe-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
3. Ademais, as alegações acerca da materialidade delitiva foram amplamente debatidas no curso da instrução criminal e já protegida pelo trânsito em julgado. Assim, para desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.983/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
No caso, as circunstâncias em que foi realizado o ingresso dos policiais nos domicílios dos apelantes e a consequente apreensão da droga, foram as seguintes:
“que o declarante já conhecia os dois acusados; que o declarante já conhecia a Cleide por tráfico de drogas, vez que já tinha participado de uma prisão em que a acusada estava no meio; que, em relação ao acusado Willame, o declarante conhecia porque o mesmo já tinha sido preso, mas não pelo declarante; que o declarante não lembra qual o crime que o acusado Willame já cometeu; (...) que o declarante recebeu a informação de que na residência dos fatos estava havendo o armazenamento e venda de droga, constando que havia três tabletes de maconha enterrada no quintal; que a denúncia dizia a quantidade da droga; que pessoa próxima que viu e disse que estava próximo a uma moto; que foi até a droga que foi apreendida e que, quando os declarante chegou, não estava mais no local; que, segundo os relatos, tinha ainda três armas, sendo dois 38 e uma pistola; que foi solicitado o apoio de outra viatura e, então, o declarante foi até o local; que foi feito o cerco na residência; que o acusado Willame conseguiu empreender fuga, mas a acusada Cleide ficou na residência; que o declarante e os outros policiais começaram a fazer busca na residência; que a droga não estava mais enterrada, estando dentro de uma bolsa misturada com umas roupas; que as amas não foram encontradas; que, segundo os relatos, tinha um outro rapaz na residência, o qual supostamente seria o marido da Cleide, mas este não foi encontrado; que o declarante acredita que o mesmo saiu com as armas; que, na residência, foi encontrada a droga, as maconhas; que o acusado Willame fugiu e saiu pulando muro; que a acusada Cleide ficou, vez que não deu tempo fugir; que, quando o declarante e os outros policiais estavam terminando a ação dentro da casa, os mesmos receberam uma ligação informando que o acusado Willame estava na casa de um parente próximo; que o declarante foi até o local, momento em que o acusado tentou fugir de novo, subindo em uma cerca, momento em que foi preso; que o acusado Willame tentou fugir, momento em que cortou o pé no arame (...) que na residência da Cleide tinha uma outra menina; que o declarante não sabe o nome dessa outra menina, mas esta contribuiu com muitas informações de como se dava e que as armas quem tinha saído era o outro; que a referida menina informou que a droga era da Cleide; (...) que o declarante não implantou droga na residência da acusada; que os tabletes era grandes e seria até complicado implantar a referida droga; (...) que o declarante não tem conhecimento das lesões apresentadas na acusada; (...) que o acusado já era acusado de outros crime, achando que o mesmo já foi até preso; que essa denúncia foi nova e, ao recebê-la, o declarante já foi no local averiguar; (...) que, ao chegar na casa, estava a acusada Cleide, a moça e o acusado Willame; (...) que o declarante chegou na casa da acusada no final da tarde; (...) que a droga encontrada foi maconha em tablete; que, se não se engana, foi dois tabletes ou um e meio; que as informações da denúncia era de que o local era uma boca de fumo; que a denúncia dizia que o dono do local era o cara que a Cleide estava se relacionando; (...) que a distância da casa da Cleide para a casa do acusado Willame é cerca de 300 metros; (...) que a prisão do acusado Willame só foi feita por conta da denúncia; (...) que, quando o acusado presenciou a chegada da viatura, o acusado Willame tentou fugir; (...).” (Policial Militar Antônio Wilson Viana da Costa – Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)
“(...) que a denúncia anônima recebida pelo declarante informava que os indivíduos, sendo a proprietária da residência juntamente com o acusado Willame e o namorado da ré, estavam fazendo a venda de entorpecentes; que a proprietária da casa era a acusada Cleide; que o declarante já conhecia a Cleide de outra ocorrência, quando teve um homicídio próximo e o declarante já conhecia a residência da acusada; que o declarante já tinha atendido outra ocorrência nessa residência; que, quando o declarante chegou na residência no dia dos fatos destes autos, a acusada Cleide tentou se evadir juntamente com o acusado Willame pulando o muro, mas o declarante conseguiu capturar a ré no momento; que o acusado Willame foi capturado posteriormente em outra residência, após informações; que a acusada Cleide pulou o muro e caiu; (...) que a acusada Cleide foi contida na fuga; que o companheiro do declarante de nome Wilson adentrou a residência e encontrou na sala boa quantidade de maconha droga e a balança de precisão; que, pela situação, os acusados estavam dolando a droga no momento naqueles plásticos para venda; (...) que o acusado Willame foi capturado na residência de uma parente dele que fica no bairro; que o declarante recebeu informações através de ligação; que o acusado Willame tentou fugir, pulando uma cerca de arame, mas o mesmo foi detido; (...) que o declarante não implantou a droga na residência da acusada; que o declarante não tem motivo e nem interesse nisso; (...) que não houve disparo de arma de fogo contra o acusado Willame; (...) que o declarante não presenciou os policiais batendo no acusado Willame com ripa e pau; que o declarante também não presenciou agressões à acusada Cleide; (...) que a casa em que o acusado Willame foi preso era no mesmo bairro da residência da Cleide; (...) que o acusado Willame foi conduzido porque o mesmo foi citado na denúncia anônima e porque o mesmo foi encontrado no local (...).” (Policial Militar Leandro Rodrigues de Sousa – Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)
“(...) que o declarante soube que na referida residência havia venda de drogas, havendo o declarante se deslocado até ao local; que, quando a viatura chegou, o acusado Willame correu; que a informação era de que a droga estava enterrada; que o declarante ficou na parte externa cuidando da viatura e os outros policiais ficaram começaram a procurar na parte interna e na parte externa cavando o quintal; que, se o declarante não se engana, quem achou a droga foi o cabo Wilson dentro de uma bolsa; que não foi encontrado nada enterrado; que a acusada Cleide foi encontrada na casa; (...) que o acusado Willame fugiu; que depois, quando ainda estavam na casa, foi recebida uma ligação informando que o acusado Willame estava próximo, na casa de uns parentes; que o acusado Willame ainda tentou fugir novamente, momento em que a outra guarnição conseguiu capturar; que a droga foi encontrada dentro da residência; que foi encontrada maconha, cocaína, balança (...) que, na residência, estavam os dois acusados e uma outra mulher; (...) que o acusado Willame estava lesionado quando foi capturado e não houve confronto; que o acusado Willame estava lesionado na mão; (...) que, no momento da captura, a mão do acusado Willame estava enfaixada; (...).” (Policial Militar Paulo Arthur Moreira Gomes – Fase de Instrução - Mídia Audiovisual)
Do exposto, verifica-se que o ingresso dos policiais militares nas residências dos apelantes se deram em razão de denúncia anônima e porque, ao chegarem no local, verificaram os acusados tentando pular o muro da casa.
Ora, não se discute que a denúncia anônima pode ensejar diligências investigativas por parte da autoridade policial, tais como a monitoração do local, a fim de se verificar a movimentação intensa de pessoas na residência e/ou mesmo a comercialização de entorpecentes pelos réus. Contudo, a simples informação do ilícito e da possível fuga dos acusados no momento em que os policiais se aproximaram do local, não constituem justa causa para o ingresso domiciliar forçado.
Corroborando esse entendimento, confiram-se precedentes das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. "O acórdão recorrido considerou válida a entrada na residência, pois "In casu, ao que se extrai dos autos, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante declararam, nas fases inquisitorial e judicial, que receberam denúncia anônima acerca da prática de tráfico de entorpecentes no endereço da diligência, razão pela qual se dirigiram até o local e, ao chegarem, avistaram um indivíduo que, vendo a aproximação da viatura policial, tentou empreender fuga, dirigindo-se para o interior da residência".
2. Consoante precedente desta Corte Superior, "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ´'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021.) 3. Do contexto fático delineado no acórdão impugnado, não se verifica a existência de elementos concretos a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, não sendo suficiente ao ingresso em domicílio sem mandado judicial a mera suspeita estereotipada da prática de tráfico de drogas, por ter o réu, ao perceber a presença dos policiais, tentado fugir, entrando em uma casa. Patente a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência do recorrente.
4. Recurso especial provido. Reconhecimento da nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontrava o recorrente. Absolvição do recorrente (art. 386, II e VII- CPP). Restituição incontinenti da liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(REsp n. 1.960.813/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, APENAS, NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
4. Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço residencial, verificaram seu comportamento tido por suspeito na porta do imóvel, o qual adentrou na residência. Ressalta-se que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem como em razão da vaga menção pela Corte local de que os policiais tinham informações prévias da traficância perpetrada pelo réu, sem indicar a sua origem, fato que sequer foi narrado na denúncia e na sentença, de maneira que, não se configurou o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
5. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no Processo n. 0031518-66.2021.8.21.7000, o que enseja sua absolvição do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, por ausência de materialidade delitiva.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 737.581/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Assim, não havendo elementos subjetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio, porquanto a simples denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, são insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, reconhece-se a ilicitude da busca realizada no interior da residência dos recorrentes.
Como decorrência da proibição das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF/88), é nula as provas alcançadas por meio da invasão de domicílio e as que delas derivaram, no caso consubstanciada na apreensão dos entorpecentes (693,95g de maconha e 0,52g de cocaína), apreensão da balança de precisão e nos depoimentos das testemunhas de acusação, pois evidente o nexo causal entre as condutas (violação ao domicílio e apreensão dos entorpecentes e objetos/depoimentos das testemunhas de acusação).
Em sendo reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da invasão de domicílio, bem como as delas derivadas, impõe-se a absolvição dos apelantes pelos crimes de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade do delito.
Do recurso do Ministério Público
O representante ministerial pleiteia a condenação dos réus Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), sob o fundamento de que o animus associativo entre acusados para a prática do crime de tráfico restou devidamente comprovado nos autos.
O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.
O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização.
Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão ‘reiteradamente ou não’, a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29). (…) Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Neste contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006”2.
Exige-se, assim, um animus associativo, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado.
Diante do conjunto probatório, não logrou a acusação em demonstrar a configuração do delito de associação na medida que não restou devidamente comprovada a estabilidade associativa e o acordo prévio voltado a prática delitiva do tráfico de drogas.
Assim, diante da ausência de provas quanto ao vínculo estável e permanente entre os apelantes para o fim de praticar tráfico de drogas, mantenho a absolvição destes quanto à imputação do delito no art. 35 da Lei 11.343/2006 em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e, DE OFÍCIO, declaro a ilicitude das provas obtidas por meio de invasão de domicílio e, assim, ABSOLVO os acusados Cleide Maria de Sousa e Willame Pedreiras Ramos do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), nos termos do art. 386, inciso II, do CPP e conheço do recurso ministerial e nego-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1 RE 603.616/TO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/5/2016
2 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 754.
Teresina, 10/10/2022
0010140-93.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorCLEIDE MARIA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2022