TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751847-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamante: APOENA ALMEIDA MACHADO
AGRAVADO: JANES CAVALCANTE DE CASTRO, FRANCISCO KLEBER FERNANDES AURELIO
Advogado(s) do reclamado: JANES CAVALCANTE DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO, ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – APELO NÃO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NAO PROVIDO.
1. Se o ajuizamento do pedido se dá por quem não detém legitimidade, correta é a sentença que reconhece a ausência desta condição da ação, como vem a ser a decisão do relator que, monocraticamente, denega seguimento à respectiva apelação, pelo mesmo motivo.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0751847-27.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A
AGRAVADO: JANES CAVALCANTE DE CASTRO, FRANCISCO KLEBER FERNANDES AURELIO
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA - PI10696-A, JANES CAVALCANTE DE CASTRO - PI7390-A
Advogados do(a) AGRAVADO: ROBERTO CAJUBA DA COSTA BRITTO - PI2156-A, ANA SILVIA DA COSTA BRITTO - PI1924-A, FRANCISCO DE ASSIS CAJUBA DE BRITTO - PI580-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por FRANCISCO DA COSTA ARAÚJO FILHO, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão proferida na Apelação Cível nº 0705523-47.2018.8.18.0000, pela qual fora esse recurso inadmitido, liminarmente. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante afirma, de início, estar aviando o recurso para, após o exaurimento da instância ordinária, interpor, também, os recursos especial e extraordinário. Depois, requer a nulidade da sentença apelada, porque não teria sido adequadamente aventada a questão que culmina com o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam, na condição de substituto processual.
Afirma que houvera confusão entre os institutos da substituição e da sucessão processuais, porquanto seria sucessor e não substituto, bem como que o art. 109, do CPC, o ampararia. Aduz que os limites da coisa julgada não seriam absolutos, eis que a sentença produz efeitos, em relação ao terceiro, mesmo que a sucessão não tenha sido deferida, em face da resistência da parte adversa.
Assevera que a sua posse sobre imóvel da União seria legal, porque transferida pela empresa SALGEMA POTÁSSIO DO BRASIL S/A (SALBRAS), anterior possuidora. Ressalva, porém, que o requerimento, a fim de que se consumasse a transferência da posse, protocolado em 09.08.2007, até o momento não teria sido definitivamente apreciado.
Por fim, além de pedir o provimento do recurso, requer que a decisão consista, ainda, em: i) deferir-se o interdito proibitório a seu favor ou a favor do autor da ação de origem, permitindo-se a prática dos atos de defesa da posse; e ii) determinar-se que a parte demandada se abstenha de dispor do imóvel objeto da lide.
O agravado, nas contrarrazões, alega, em resumo, que o agravante desrespeitara o art. 109, do CPC, não se habilitando como terceiro interessado. Acrescenta que o seu ingresso como suposto autor da ação fora para disfarçar o fato de que a empresa SALGEMA POTÁSSIO do BRASIL S/A (SALBRAS) deveria ser a legítima autora.
Lembra que na apelação não existe pedido de intervenção como assistente, pelo que o agravante não poderia, também, ser considerado parte legítima na via recursal. Acrescenta que, como a referida empresa já não era mais possuidora do imóvel, por ocasião do ajuizamento da ação, não poderia, do mesmo modo, figurar no polo ativo da demanda de origem.
Aborda, ainda, aspectos que, embora relevantes para o deslinde da ação principal, aqui são de nenhuma importância. Requer, enfim, o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as partes, frise-se novamente, trazem razões que, embora tendo pertinência com a ação de origem, refogem ao âmbito deste recurso. Devem ficam, portanto, à margem de apreciação.
Em sendo assim e adentrando ao exame do recurso, propriamente dito, de bom alvitre que se traga a lume, até para uma melhor compreensão, a decisão agravada, no trecho que aqui interessa, ipsis litteris:
“(…) após a longa tramitação do feito, o douto magistrado, após discorrer quanto à natureza e à regulamentação das ações possessórias, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da primeva autora, Salgema e Potássio do Brasil S/A, apontando que o documento de fls. 1.415/1.451 demonstraria que a ocupação transacionada entre a empresa e Francisco da Costa Araújo Filho ocorreu em 09 de agosto de 2007, antes do ajuizamento da ação, quando a Salgema e Potássio do Brasil S/A não mais detinha legitimidade para tanto.
Apontou, assim, não terem restado observados os artigos 17 e 18, do Código de Processo Civil, além do artigo 1.210, do Código Civil.
Quanto a Francisco da Costa Araújo Filho, o douto magistrado apontou que ele adentrou no feito sem ter observado o cuidado de manifestar o seu interesse em figurar como substituto processual da parte autora, passando a agir nos autos como se assim já o fosse.
Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a apelação é apresentada por Francisco da Costa Araújo Filho, que, como sobejamente visto, foi reconhecido como parte ilegítima, por não ter havido nos autos a sucessão processual requerida à sua atuação no feito.
Ademais, o apelante apresenta o seu inconformismo defendendo a legitimidade não dele próprio, mas da empresa que foi a autora da ação de reintegração de posse e que depois foi reconhecida como ilegítima.
Ora, a sentença recorrida aponta, com acuidade, que o ajuizamento da ação reintegratória se dera após a transação por meio da qual Salgema e Potássio do Brasil S/A transferiu a área litigiosa para o ora apelante, que, repita-se, jamais foi habilitado nos autos.
Resta claro, assim, que o presente apelo é movido por quem não tem legitimidade para figurar no processo e, consequentemente, não tem interesse para manejar o recurso.
Além disso, não se comprovou, com a interposição recursal, o atendimento ao artigo 996, caput, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a demonstrar-se eventual atingimento de direito ou a possibilidade de discutir em juízo, enquanto substituto processual.
Outrossim, ainda que assim não se desse, o recurso mostrar-se-ia esforço embalde, de uma vez que a ação de reintegração de posse tramitou com a falsa premissa de que a empresa Salgema e Potássio do Brasil S/A seria legítima, maculando toda a instrução daí decorrente, tornando inservível, salvo melhor juízo, o processo construído sobre contraditório construído por quem não detinha legitimidade para defender o direito alegado.
Ademais, e como já dito alhures, o ora apelante não apresentou-se como sucessor e tampouco pediu habilitação nos autos, como destacado na sentença.
Assim sendo, da mera análise do recurso de apelação, constata-se, com bastante clareza, que o apelante não detém legitimidade recursal, o que torna manifestamente inadmissível o apelo”.
Logo, o cerne da questão é, tão somente, o fato de que o agravante não reunira condições, a fim de se habilitar no polo ativo da demanda de origem, contrario sensu do que afirma. Em resumo, implicar dizer que, como não detinha legitimidade para a causa principal, não a tem para apelar, é claro.
Não bastasse, importa lembrar, ainda, que o agravante deixara de habilitar-se como terceiro interessado, embora afirme que o fizera. Na verdade, quando adentrara no processo, consoante se vê das fls. 1597 usque 1600, o fez na suposta condição de autor e quando a ação já tramitava há muito tempo, o que, também, tornaria extemporâneo o seu pretenso ingresso.
Realmente, é cediço que, tendo ocorrido a perpetuatio legitimationis, com a efetividade da citação, definem-se e se firmam as partes integrantes da demanda. Por sinal, ao tempo em que se iniciara a ação da qual advém este agravo, o Código de Processo Civil então vigente, no art. 42, já não permitia a substituição das partes, mesmo com a alienação da coisa ou do direito litigioso a título particular, por ato entre vivos.
Não é, também, despiciendo lembrar que, embora não possuindo legitimidade, a fim de figurar no polo ativo da causa como desejara, o agravante poderia intervir em situação que, provavelmente, o legitimaria. Bastava ter observado o disposto nos arts. 50 e 51, do CPC revogado, que tratavam da assistência.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se DENEGUE provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 20/09/2021
0751847-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAquisição
AutorFRANCISCO DA COSTA ARAUJO FILHO
RéuJANES CAVALCANTE DE CASTRO
Publicação20/09/2021